EXEQUENTE | : MARCIA BASILIA GOMES HERNANDES |
ADVOGADO(A) | : CHRISTIAN DENER PAZ (OAB RS116571) |
EXECUTADO | : BOA VISTA SERVICOS S.A. |
DESPACHO/DECISÃO
Mantenho o benefício da gratuidade da justiça ao exequente (evento 3, SENT3).
Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu procurador, para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios, ambos no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, conforme o disposto no artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para, querendo, apresentar impugnação, conforme artigo 525 do Código de Processo Civil.
Se houver o pagamento voluntário, expeça-se alvará à parte exequente, observando-se os outorgados e respectivos poderes no instrumento de mandato.
Expirado o prazo sem que tenha havido pagamento ou manifestação da parte devedora, intime-se a parte credora para apresentar cálculo atualizado do débito, com a inclusão da multa e honorários fixados, e indicar bens à penhora, no prazo de 30 dias.
A parte devedora BOA VISTA SERVICOS S.A. deverá informar se concorda com a opção pelo Juízo 100% Digital.
A ausência de manifestação não será interpretada como concordância tácita, devendo haver anuência expressa, informados os telefones (fixo e celular) e e-mails.