Marcia Basilia Gomes Hernandes x Boa Vista Servicos S.A.

Número do Processo: 5025080-21.2025.8.21.0008

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Canoas
Última atualização encontrada em 20 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 20/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Canoas | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5025080-21.2025.8.21.0008/RS
    EXEQUENTE: MARCIA BASILIA GOMES HERNANDES
    ADVOGADO(A): CHRISTIAN DENER PAZ (OAB RS116571)
    EXECUTADO: BOA VISTA SERVICOS S.A.

    DESPACHO/DECISÃO

    Mantenho o benefício da gratuidade da justiça ao exequente (evento 3, SENT3).

    Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu procurador, para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios, ambos no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, conforme o disposto no artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para, querendo, apresentar impugnação, conforme artigo 525 do Código de Processo Civil.

    Se houver o pagamento voluntário, expeça-se alvará à parte exequente, observando-se os outorgados e respectivos poderes no instrumento de mandato.

    Expirado o prazo sem que tenha havido pagamento ou manifestação da parte devedora, intime-se a parte credora para apresentar cálculo atualizado do débito, com a inclusão da multa e honorários fixados, e indicar bens à penhora, no prazo de 30 dias.

    A parte devedora BOA VISTA SERVICOS S.A. deverá informar se concorda com a opção pelo Juízo 100% Digital.

    A ausência de manifestação não será interpretada como concordância tácita, devendo haver anuência expressa, informados os telefones (fixo e celular) e e-mails.

     


     

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