AUTOR | : LUIZ TERCIO PEREIRA DE JESUS |
ADVOGADO(A) | : LUCAS MARCON DE JESUS (OAB RS111227) |
ADVOGADO(A) | : PEDRO MARCON DE JESUS (OAB RS106951) |
RÉU | : BANCO PAN S.A. |
ADVOGADO(A) | : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) |
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
Converto o julgamento em diligência.
1. Digam as partes, nos termos do art. 10 do CPC, em observância à dimensão do contraditório do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), sobre a ocorrência de litigância de má-fé (art. 80, inc. II, do CPC), já que o resultado do julgamento poderá implicar na condenação da parte vencida nesta espécie de penalidade processual, em razão da alteração da verdade dos fatos e, logo, do descumprimento de dever de eticidade processual (art. 5º do CPC).
2. Após, retornem para julgamento.
Intimem-se
Cumpra-se