Processo nº 50251553420254047100

Número do Processo: 5025155-34.2025.4.04.7100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF4
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Federal de Santo Ângelo
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Federal de Santo Ângelo | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5025155-34.2025.4.04.7100/RS
    AUTOR: ANTONELLA VICTORIA DE ARAUJO SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
    ADVOGADO(A): ANA IZABEL JORDÃO DE FREITAS PINHEIRO GOMES SCHETTINI (OAB BA019168)
    REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: INGRID NATIELI DE ARAUJO LIMA (Pais)
    ADVOGADO(A): ANA IZABEL JORDÃO DE FREITAS PINHEIRO GOMES SCHETTINI (OAB BA019168)

    DESPACHO/DECISÃO

    Trata-se de ação de concessão/restabelecimento de benefício de prestação continuada (BPC).

    Recebo a inicial.

    Defiro a assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Anote-se.

    Havendo requerimento e atendidos os pressupostos legais, resta desde logo deferida a tramitação preferencial da demanda. Anote-se.

    Eventual pedido de antecipação de tutela será analisando por ocasião da prolação da sentença, quando todos os elementos de convicção estarão presentes nos autos, tendo em vista a natureza da lide, que exige dilação probatória.

    Os quesitos do Juízo deverão ser lançados no sistema. 

    Remetam-se os autos à Central de Perícias, para realização da(s) perícia(s), nos termos do ato ordinatório que sucederá a presente decisão.

    No que tange ao profissional médico a ser designado, caso haja pedido de nomeação de especialista, o exame deverá ser realizado preferencialmente com a indicação postulada. 

    Contudo, na hipótese de não haver especialista disponível ou se tratar de múltiplas patologias, o exame deverá ser realizado com clínico geral ou médico do trabalho, uma vez que a designação de especialista não constitui condição para a realização da prova pericial.

    Registre-se que tal entendimento aplica-se também ao processo que demande a realização de exame pericial em outra Subseção Judiciária, reputando-se desnecessária a devolução dos autos para análise de eventual pedido de realização do exame com especialista quando não houver essa disponibilidade.

    Consigna-se que, na hipótese de o laudo pericial médico apontar que a parte autora possui impedimento de longo prazo (acima de 2 anos), ou está acometida por HIV, tuberculose ou esquizofrenia, em ato contínuo, a central de perícias deverá designar a realização de perícia social.

    Com a apresentação do(s) laudo(s) pericial(s), em qualquer caso, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a prova produzida.

    Fica dispensada a citação na hipótese de a conclusão do exame médico pericial corroborar o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa (art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91), caso em que, após oitiva da parte autora, os autos deverão ser conclusos para sentença.

    Na hipótese de o laudo pericial apontar impedimento de longo prazo, intime-se o INSS para que, no prazo de 9 (nove) dias, pondere sobre a possibilidade de propor acordo na presente demanda.

    Vinda a proposta de acordo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se expressamente a respeito.

    Havendo concordância, solicita-se que, ao peticionar, o(a) procurador(a) selecione a opção "PETIÇÃO - ACEITA PROPOSTA DE ACORDO", o que viabilizará a tramitação ágil do processo.

    Sem acordo, cite-se o INSS para contestar a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para que especifique eventuais provas que pretenda produzir, esclarecendo o fato controvertido a que se refere.

    Após, alegada alguma das matérias previstas nos arts. 337 a 339 do CPC, intime-se a parte autora para réplica.

    Decorridos os prazos, retornem os autos conclusos.

    Intime-se.

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