Djalma Serra Junior x Caixa Econômica Federal - Cef

Número do Processo: 5025194-68.2025.4.02.5101

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF2
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC do Rio de Janeiro
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5025194-68.2025.4.02.5101/RJ
    RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

    DESPACHO/DECISÃO

    Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento do Juizado Especial Federal, regido pela Lei nº 10.259/2001, por DJALMA SERRA JUNIOR em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em que objetiva indenização por danos material e moral.

    A questão controvertida cinge-se em aferir a responsabilidade da ré pela alegada fraude perpetrada por terceiros consistente na realização de uma transferência, em 16/09/2024, na Conta nº: 000.765.190.299-9 de titularidade do autor, via PIX de R$ 2.000,00, em benefício de ZILS TRASNFER GAMES E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA.

    O autor alega que a referida transferência foge de seu perfil e deveria ter sido bloqueado. Contudo, para fazer prova do alegado juntou apenas o extrato da conta referente ao mês de 19/agosto à 18/setembro de 2024. Pretende a produção de prova documental superveniente (Evento 1).

    A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF alega ausência de fraude, aponta em sua contestação que as transações contestadas foram realizadas por meio do dispositivo "GALAXY A14", do qual foi registrado em 18/09/2024 e acessado regularmente com uso de senha cadastrada pelo cliente: 

    Ao final, protesta pela produção de provas.

    Posto isto, com o fim de delimitar a questão de direito relevante para a decisão de mérito da causa, esclareça a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a informação de que o dispositivo "GALAXY A14", que foi usado em 16/09/2024 na realização da operação contestada, apenas foi cadastrado no seu sistema em 18/09/2024, ou seja, após a realização da transferência PIX questionada.

    Por fim, para aferir o perfil de utilização da conta bancária, às partes, no prazo de 5 dias, para juntada de extrato da conta nº000.765.190.299-9 pelo período de pelo menos 3 meses anteriores a transferência questionada.

    As partes podem juntar prova documental suplementar no prazo de até cinco dias, assegurada vista à parte contrária.

    Decorrido o prazo assinalado para o exercício do direito de defesa, voltem os autos conclusos para sentença.

    Publique-se. Intimem-se.

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     


     

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