RÉU | : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento do Juizado Especial Federal, regido pela Lei nº 10.259/2001, por DJALMA SERRA JUNIOR em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em que objetiva indenização por danos material e moral.
A questão controvertida cinge-se em aferir a responsabilidade da ré pela alegada fraude perpetrada por terceiros consistente na realização de uma transferência, em 16/09/2024, na Conta nº: 000.765.190.299-9 de titularidade do autor, via PIX de R$ 2.000,00, em benefício de ZILS TRASNFER GAMES E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA.
O autor alega que a referida transferência foge de seu perfil e deveria ter sido bloqueado. Contudo, para fazer prova do alegado juntou apenas o extrato da conta referente ao mês de 19/agosto à 18/setembro de 2024. Pretende a produção de prova documental superveniente (Evento 1).
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF alega ausência de fraude, aponta em sua contestação que as transações contestadas foram realizadas por meio do dispositivo "GALAXY A14", do qual foi registrado em 18/09/2024 e acessado regularmente com uso de senha cadastrada pelo cliente:
Ao final, protesta pela produção de provas.
Posto isto, com o fim de delimitar a questão de direito relevante para a decisão de mérito da causa, esclareça a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a informação de que o dispositivo "GALAXY A14", que foi usado em 16/09/2024 na realização da operação contestada, apenas foi cadastrado no seu sistema em 18/09/2024, ou seja, após a realização da transferência PIX questionada.
Por fim, para aferir o perfil de utilização da conta bancária, às partes, no prazo de 5 dias, para juntada de extrato da conta nº000.765.190.299-9 pelo período de pelo menos 3 meses anteriores a transferência questionada.
As partes podem juntar prova documental suplementar no prazo de até cinco dias, assegurada vista à parte contrária.
Decorrido o prazo assinalado para o exercício do direito de defesa, voltem os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Intimem-se.