Processo nº 50252617820248130105
Número do Processo:
5025261-78.2024.8.13.0105
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMG
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 2ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Praça do XX Aniversário, sem número, - até 870/871, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-140 PROCESSO Nº: 5025261-78.2024.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DIVA DOS SANTOS CPF: 008.832.286-61 OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL CPF: 76.535.764/0001-43 Certifico e dou fé que os faço com vista ao requerido para se manifestar sobre embargos de declaração interpostos pelo autor. CARLOS ALBERTO CAMPOS TORRES Governador Valadares, data da assinatura eletrônica.
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 2ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Praça do XX Aniversário, sem número, - até 870/871, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-140 PROCESSO Nº: 5025261-78.2024.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas] AUTOR: DIVA DOS SANTOS CPF: 008.832.286-61 RÉU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL CPF: 76.535.764/0001-43 Sentença Vistos, etc. Trata-se de Ação de Nulidade da Dívida c/c Ação Declaratória de Prescrição c/c Reparação por Danos Morais ajuizada por Diva dos Santos em face de Oi S.A. Em exordial de ID 10293249674, a parte autora Narrou que passou a ser cobrada insistentemente pela empresa ré e por plataformas de crédito como o Serasa. Relatou que, ao consultar o site do Serasa, identificou sete dívidas datadas de 2012 e 2017, totalizando R$ 666,59. Afirmou que tais cobranças vinham sendo feitas por e-mails, mensagens e ligações telefônicas, de forma acintosa e vexatória, com repetição excessiva e desrespeito evidente. Contou que, ao buscar auxílio especializado, tomou ciência de que se tratavam de dívidas prescritas, portanto juridicamente inexigíveis. Ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Terceira Turma, firmou entendimento no julgamento dos Recursos Especiais 2.088.100 e 2.094.303, reconhecendo a ilicitude da cobrança extrajudicial de dívidas prescritas, ainda que intermediadas por plataformas digitais. Sustentou que três ilegalidades saltam aos olhos: a cobrança indevida (art. 71 do CDC), a falsa legitimação da empresa ré para cobrança de dívida prescrita (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), e a manutenção indevida de informações negativas nos cadastros de inadimplentes por prazo superior ao permitido (art. 43, §§ 1º e 5º do CDC). Indicou que tais práticas vêm prejudicando diretamente sua reputação financeira e sua capacidade de obter crédito. Assegurou que buscou solução administrativa junto aos canais de atendimento da ré, mas recebeu apenas respostas evasivas, de atendentes despreparados. Reclamou que, mesmo diante da prescrição das dívidas, continua sendo alvo de constrangimentos e vê-se privada do acesso a crédito. Pleiteou, por fim, que seja declarada a inexigibilidade das dívidas prescritas, com a consequente retirada de seus dados dos cadastros de inadimplentes. Requereu também a interrupção de todas as cobranças, sob pena de multa diária, a condenação da ré ao pagamento de R$ 30.000,00 por danos morais, além de custas processuais e honorários. Pediu ainda justiça gratuita, inversão do ônus da prova e a produção de todas as provas admitidas em direito. Deferida a gratuidade judiciária ao ID 10294997169. Em contestação de ID 10310484769, alegou, preliminarmente, a parte ré que a autora não apresentou comprovação oficial de negativação em órgão de proteção ao crédito, deixando de juntar aos autos certidão expedida por entidade reconhecida, como Serasa, SPC ou SCPC. Afirmou que a ausência de tal documento inviabiliza o julgamento do mérito da ação, conforme exigem os artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil. Apontou que os prints trazidos pela autora dizem respeito apenas ao ambiente do Serasa Limpa Nome, o qual fornece informações meramente informativas sobre dívidas atrasadas, e não um laudo oficial de inscrição nos cadastros de inadimplentes. Explicou que essas telas não comprovam a existência de efetiva negativação, tampouco sua data ou valor. Aduziu que, de acordo com suas próprias consultas nos sistemas internos e nos registros do Serasa, não há qualquer inscrição negativa em nome da autora. Mencionou que houve relação jurídica válida entre as partes, com vínculo identificado por meio de plano de telefonia móvel vinculado ao número (33) 9882-32449. Justificou que, apesar de o endereço de instalação ser diverso do atual domicílio da autora, isso não afasta a existência do contrato, podendo ela ter se mudado, contratado para terceiros ou mesmo cedido seu nome. Defendeu que a dívida em questão é prescrita apenas sob o ponto de vista judicial, não havendo impedimento legal para a cobrança extrajudicial, conforme exercício regular de direito de crédito. Em impugnação de ID 10315637725, a parte autora rebateu a preliminar de inépcia da inicial por ausência de certidão oficial de negativação, bem como reiterou as questões aludidas em sede de inicial. As partes foram intimadas para especificarem provas aos IDs 10316194335 e 10316194336. A parte autora, no ID 10319713876, limitou-se a reafirmar que a cobrança extrajudicial de dívidas já prescritas por meio de plataformas como Serasa Limpa Nome configura prática abusiva e ilícita. Ao ID 10321251468, a parte requerida alegou não possuir mais provas a produzir. É o relatório. Decido. Feito em ordem, livre de nulidades. As partes estão bem representadas e se fazem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O feito comporta julgamento antecipado, haja vista que as questões versadas são exclusivamente jurídicas, não carecendo da produção de qualquer outra prova para a sua compreensão – art. 355, I, do CPC. Inicialmente, aprecia-se a preliminar suscitada pelo requerido. I – DA AUSÊNCIA DE CERTIDÃO OFICIAL DE NEGATIVAÇÃO Em sede de defesa, a parte requerida alega a inépcia da petição inicial, face a ausência de certidão oficial de negativação. No entanto, compulsando os autos, é possível averiguar que a petição inicial da autora preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando narrativa clara e coerente dos fatos, identificação do suposto credor, bem como os pedidos devidamente individualizados, o que permite à parte ré o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. É cediço que o Código de Processo Civil atual adota, como premissa, a primazia da decisão de mérito e a valorização do princípio da instrumentalidade das formas, afastando formalismos exacerbados que culminem em indevida denegação de jurisdição. Importa destacar que o apontamento no cadastro da plataforma "Serasa Limpa Nome" não se confunde com a negativação propriamente dita. O referido serviço constitui mera ferramenta de renegociação de dívidas e disponibilização de ofertas ao consumidor, e não plataforma oficial de registro de inadimplemento. Em consonância com essa diretriz, verifica-se que a questão trazida aos autos diz respeito à existência de apontamento em plataforma denominada "Serasa Limpa Nome", que estaria provocando a diminuição do score da autora e a impossibilitando de realização de negociações, haja vista a pontuação que reflete o risco de inadimplência de um consumidor, com base em seu histórico financeiro. Portanto, não se trata, de fato, de negativação de dívida prescrita, mas de uma plataforma que apenas aponta a pontuação e o risco que esse consumidor gera ao pactuar negociações financeiras. Por essa razão, não se faz exigível da parte autora, como condição à propositura da ação, a juntada de certidão negativa oficial. Entende a jurisprudência mineira: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO - SERASA LIMPA NOME - ACESSO À JUSTIÇA. 1. A petição inicial que apresenta narrativa clara dos fatos, identifica as partes, formula pedidos juridicamente possíveis e indica causa de pedir suficientemente delineada preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. 2. A ausência de juntada de certidão de negativação emitida por órgão oficial não configura inépcia da inicial, mormente quando a discussão não se limita à questão, mas ao uso da plataforma Serasa Limpa Nome. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.121682-6/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/05/2025, publicação da súmula em 27/05/2025) De mais a mais, a relação jurídica existente entre as partes pode ser extraída do print anexados à fl. 05 da petição inicial, o que obsta o reconhecimento da inépcia da inicial sob este argumento. O artigo 330, §1º, do CPC é claro ao delimitar os casos de inépcia, e nenhum deles se amolda à situação dos autos. Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada pelo requerido. Superada tal questão, aprecia-se o mérito da demanda. Pois bem. Da análise da exordial, verifica-se que a autora requer a determinação da suspensão de toda e qualquer cobrança, a declaração da inexigibilidade do débito em razão da prescrição, a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Compulsando os autos, restou verificado que a parte autora não põe à prova a relação jurídica existência entre as partes, mas tão somente a cobrança extrajudicial feita pela requerida. Nesse sentido, resta demonstrada a existência da relação jurídica originária, afastando eventuais alegações de inexistência de contratação entre as partes. É evidente a ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança judicial da dívida, considerando que os débitos venceram em 05/10/2017, 06/11/2017, 05/06/2018 16/07/2012, 11/08/2012, 11/06/2012 e 11/11/2012 (ID 10293249684) e, nos termos do art. 206, §5°, I, do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Todavia, a prescrição extingue apenas a pretensão, ou seja, a possibilidade de exigir judicialmente o cumprimento da obrigação, mas não extingue o direito material subjacente, tampouco a possibilidade de cobrança por vias extrajudiciais, como a inclusão em plataformas de negociação de dívidas, como é o caso da SERASA LIMPA NOME. A plataforma Serasa Limpa Nome constitui instrumento de aproximação entre credores e devedores, com o objetivo de viabilizar a quitação de débitos mediante condições diferenciadas. Trata-se de ferramenta que não se confunde com a inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito, uma vez que as informações ali disponibilizadas são visualizadas apenas pelo próprio consumidor, mediante login e senha pessoais, não sendo acessíveis a terceiros. Tal situação, inclusive, foi objeto de julgamento perante o c. STJ, no REsp 2.103.726, no qual a Ministra Nancy Andrighi concluiu pela possibilidade de inclusão da dívida prescrita do devedor no Serasa Limpa Nome. Veja-se: 6. A prescrição da pretensão não implica a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome, pois a mera inclusão não configura cobrança. (REsp n. 2.103.726/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.) Logo, não havendo ato ilícito praticado pela parte ré, inexiste o dever de indenizar. Nesse mesmo sentido é o entendimento do Eg. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DÍVIDA EXPOSTA NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME" - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE PROVA - MEROS ABORRECIMENTOS - SENTENÇA MANTIDA. - Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais é ônus do réu, pretenso credor, provar a existência de vínculo contratual apto a justificar a inserção em cadastro de inadimplentes. - O "Serasa Limpa Nome" é um serviço da Serasa Experian que tem como objetivo oferecer ofertas e incentivos para que os consumidores quitem seus débitos vencidos. - Em se tratando de informação constante no Serasa Limpa Nome não há a equiparação à negativação do nome do consumidor, tendo em vista que não é de livre acesso a terceiros e, portanto, não se aplica o disposto no art. 43, §5º, do CPC e, tampouco, a súmula 323 do STJ. - Não se cuidando de danos "in re ipsa", incumbe à parte autora o ônus de comprovar que a falha no serviço causou-lhe humilhação, dor ou sofrimento desarrazoados. - Recurso ao qual se nega provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.438439-2/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/2025, publicação da súmula em 11/03/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -DÍVIDA EXPOSTA NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME" - MEROS ABORRECIMENTOS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. 1- Meros aborrecimentos, contrariedades da vida cotidiana, não caracterizam danos morais, os quais somente devem ser reconhecidos quando demonstrada efetiva violação dos direitos de personalidade. 2- A inclusão do nome de consumidor na plataforma "Serasa Limpa Nome", sem violar direito da personalidade, configura mero aborrecimento, incapaz de gerar direito a indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.036383-5/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/02/2025, publicação da súmula em 07/03/2025) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida. CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida ao ID 10294997169. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Governador Valadares (MG), data da assinatura eletrônica. Anacleto Falci Juiz de Direito da 2ª Vara Cível CRC