AUTOR | : LUCIMARA DUTRA MACHADO |
ADVOGADO(A) | : CHRISTIAN DENER PAZ (OAB RS116571) |
DESPACHO/DECISÃO
Baixo os autos em diligência.
O autor, no evento 4.1, foi intimado a emendar a inicial para anexar aos autos instrumento de procuração assinado fisicamente ou mediante comprovada assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pelo ICP-Brasil.
Apresentada a emenda, verifica-seque a nova procuração juntada ainda não está de acordo com o despacho. Ao lançar o documento na plataforma https://validar.iti.gov.br/, não consta o autor como o assinante do documento, mas sim a empresa CLICKSIGN GESTÃO DE DOCUMENTOS S.A.
Assim, reitere-se a intimação do autor para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, cumprir com a decisão do 4.1.
Ressalta-se que a assinatura digital é aquela que pode ser validada pelo serviço do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação — ITI (https://validar.iti.gov.br/), o qual deve indicar como assinante o signatário do documento. São autoridades certificadores de 1.º nível aquelas listadas no site https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras. É também reconhecida como assinatura eletrônica qualificada e, portanto, aceita em juízo, aquela realizada com conta gov.br (https://www.gov.br/governodigital/pt-br/assinatura-eletronica).
Decorrido o prazo sem aproveitamento, volte concluso para sentença de extinção.