AUTOR | : SIMONE MONTERVINOS ARAGAO |
ADVOGADO(A) | : MARCELLO STANCIOLI SAFE DE ANDRADE NASCIMENTO (OAB MG200859) |
ADVOGADO(A) | : PATRICK LOHANN BELOTI LIMA (OAB MG173413) |
RÉU | : CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE |
DESPACHO/DECISÃO
Garante-se o crivo do contraditório e a ampla defesa.
Posto isto,
- às partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, momento em que deverão esclarecer, de maneira objetiva, os pontos controvertidos.
- asseguro a produção de prova documental suplementar a ser anexada, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada de eventual documentação, abra-se vista à parte contrária para ciência dos documentos acostados, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no §1º do art. 437 do Código de Processo Civil.
Após, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC, se necessário, ou prolação de sentença.
Oportunamente, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.