Processo nº 50254654020254047100

Número do Processo: 5025465-40.2025.4.04.7100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF4
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 18ª Vara Federal de Porto Alegre
Última atualização encontrada em 08 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 18ª Vara Federal de Porto Alegre | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5025465-40.2025.4.04.7100/RS
    AUTOR: EDILENE PEREIRA LEITE
    ADVOGADO(A): JULIANO MACHADO DE ALMEIDA (OAB RS105668)

    DESPACHO/DECISÃO

    1. Verifico que o valor da causa indicado pela Parte Autora não corresponde ao proveito econômico que busca na presente ação.

    Realizado o cálculo em Secretaria, por meio do programa Conta Fácil Prev, disponível ao público pelo site da Justiça Federal, chegou-se ao montante de R$ 20.834,15, conforme demonstrativo anexado ao evento 7.1.

    Isso posto, retifico o valor da causa, com fundamento no art. 292, §3º, do Código de Processo Civil.

    2. Recebo a inicial.

    3. Defiro o benefício da gratuidade da justiça.

    4. Em vista da avaliação administrativa negativa, postergo o exame da tutela de urgência para após a juntada do laudo pericial em juízo, por ocasião da sentença.

    5. Para solução desta demanda, necessária a realização de perícia médica na seguinte especialidade:

    MEDICINA DO TRABALHO

    Saliento que o perito deverá analisar o fato à luz dos critérios previstos no art. 20, §2º, da Lei nº 8742/93, conforme redação dada pela lei nº 13.146/2015.

    Remeta-se o processo para a Central de Perícias competente.

    6. Juntado o laudo médico, intime-se a Parte Autora para ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.

    7. Após, sem requerimentos, se o exame médico-pericial, realizado por perito designado pelo juízo, indicar que a Parte Autora não possui impedimento de longo prazo e/ou não se enquadra no conceito legal de pessoa com deficiência, mantendo o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativavenham os autos conclusos para julgamento (art. 129-A, §2º, da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 14.331/2022).

    8. Caso contrário, se o laudo atestar a condição de pessoa com deficiência da Parte Autora, ou se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial (art. 129-A, §3º, da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 14.331/2022), determino a realização de perícia socioeconômica.

    Assim, deverá a Secretaria nomear e intimar assistente social cadastrado no sistema AJG para atuar no feito, devendo o(a) profissional comparecer no endereço da Parte Autora, conforme informado na inicial, a fim de proceder à perícia.

    Intime-se o(a) referido(a) profissional para que, no prazo de 05 (cinco) dias, designe data para a prática do ato, que deverá ser realizado no prazo de 40 (quarenta) dias, contados da intimação.

    Juntadas aos autos as informações de data e horário da perícia, intime-se Parte Autora, facultando-lhe a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, devendo o procurador notificar seu constituinte da data aprazada e indicar o nome completo, a data de nascimento e o CPF dos integrantes do grupo familiar.

    O laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da realização da perícia.

    Honorários periciais fixados em R$ 543,01 (quinhentos e quarenta e três reais e um centavo), majorados os valores da Tabela constante na Resolução CJF-RES-2014/00305 de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal (Alterado pela Resolução n. 937, de 22 de janeiro de 2025), em face da complexidade do trabalho, da diligência e do zelo profissional.

    Saliento que o pagamento dos honorários periciais fica condicionado à efetiva realização da perícia.

    Quesitos formulados pelo Juízo:

    1) Informar o número de pessoas que compõem a família do(a) Autor(a), residindo sob o mesmo teto, aclarando as razões de coabitação de pessoas alheias ao grupo familiar elencado no art. 20, §1º, da Lei n. 8.742/1993.

    2) Informar o nome completo, o CPF, a data de nascimento e as atividades laborais exercidas, formais e informais, de todas as pessoas que residem com a Parte Autora.

    3) Informar o valor da renda mensal auferida por cada uma das pessoas mencionadas no item 2 e, em conseqüência, a renda mensal total, anexando comprovante de renda quando possuir vínculo formal, principalmente se for servidor público.

    4) Informar a existência de pais, filhos ou irmãos que não residam com a Parte Autora, apontando sua(s) profissão(ões) e rendimento(s) mensal(ais), bem como nome(s) e endereço(s). Saliento que deve ser mencionado o auxílio desses ao grupo familiar em estudo, caso prestado.

    5) Informar quais são as despesas fixas mensais do grupo familiar (aluguel, água, luz, medicamentos, transporte e alimentação). Em caso de despesas com medicamentos, esclarecer se houve tentativa de obtê-los junto ao SUS ou à Farmácia Popular. Despesas especiais com medicamentos e tratamentos médicos, bem como fraldas e alimentação especial, desde que não fornecidos pelo SUS ou pelos órgãos governamentais, devem ter o gasto comprovado para dedução da despesa familiar.

    6) Informar detalhadamente as condições físicas internas e externas da residência do(a) Autor(a) e realizar registro fotográfico (o mais completo possível), se autorizado, informando, ainda, se possui serviços de internet e de TV a cabo.

    Destaco que, não estando as fotos em boas condições de visualização, será requisitado novo registro fotográfico.

    7) Prestar outros esclarecimentos que julgar pertinentes para a solução da causa, devendo, inclusive, valer-se de depoimento(s) de vizinho(s) para melhor elucidar a situação de fato.

    Quesitos formulados pelo INSS (conforme Ofício n. 00034/2018/COORD/EE-JEF/RS/PGF/AGU):

    9. Vindo o laudo socioeconômico, intime-se a Parte Autora para ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.

    10. Sem prejuízo, cite-se o INSS para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando, na oportunidade, proposta de conciliação por escrito, se for o caso.

    Acaso apresentada proposta de acordo, intime-se a Parte Autora para manifestação em 5 (cinco) dias.

    11. Na hipótese de ter se constatado, no ato médico-pericial, que a Parte Autora se trata de pessoa incapaz para os atos da vida civil, dê-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 10 (dez) dias, para os efeitos do contido nos artigos 176 do Código de Processo Civil e 127 da Constituição Federal.

    12. Por fim, sem pendências, venham os autos conclusos para julgamento.

     


     

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