AUTOR | : EVA MARAFON MARQUES |
ADVOGADO(A) | : GIBRAN LUIS CABRAL UEQUED (OAB RS113558) |
ADVOGADO(A) | : YASMIN DE ALMEIDA MORALES (OAB RS118546) |
ADVOGADO(A) | : GIBRAN LUIS CABRAL UEQUED |
ADVOGADO(A) | : YASMIN DE ALMEIDA MORALES |
RÉU | : AVON COSMETICOS LTDA. |
RÉU | : RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A |
ADVOGADO(A) | : MARIANA DENUZZO SALOMAO (OAB SP253384) |
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
Da ilegitimidade passiva da Recovery
Com efeito, não assiste razão à contestante.
A ré Recovery possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que atuou como agente de cobrança. Ainda que o titular dos supostos direitos creditórios seja a FIDC NPL II, foi a ré Recovery quem promoveu a cobrança. No mais, a empresa que participa de qualquer forma da cadeia de fornecimento do serviço, é parte legítima para figurar no processo.
Ademais, a legitimidade é aferida pela Teoria da Asserção, considerando os fatos narrados na inicial abstratamente como se verdadeiros fossem.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
Da ausência do interesse de agir
Rejeito a alegada ausência de pretensão resistida, pois o fato de não ter havido requerimento administrativo não conduz à carência de ação, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. art. 5º, inciso XXXV, da CF/88.
Intimem-se.
Da ilegitimidade passiva da Avon
Com efeito, não assiste razão à contestante.
A ré possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista sua condição de cedente. Ainda que a inclusão da dívida na plataforma tenha sido realizada por outra empresa, foi a ré AVON COSMETICOS LTDA quem efetivamente pactuou o contrato com a parte autora. No mais, a empresa que participa de qualquer forma da cadeia de fornecimento do serviço, é parte legítima para figurar no processo.
Ademais, a legitimidade é aferida pela Teoria da Asserção, considerando os fatos narrados na inicial abstratamente como se verdadeiros fossem.
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
Ausência de extrato de negativação válido
É desnecessária a juntada completa do aludido documento, como também não é circunstância que, por si só, ocasiona falta de interesse de agir ou inépcia da inicial, tampouco necessidade de intimação da parte autora para que traga o documento.
A esse respeito, tem-se decidido:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE PRESCRIÇÃO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL AFASTADA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE EXTRATO COMPLETO DE INSCRIÇÕES NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO EM NOME DA PARTE AUTORA. ATENDIDOS OS REQUISITOS DOS ARTIGOS 319 E 320 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO DE FUNDO COM BASE NO INCISO I DO §3º DO ARTIGO 1.013 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. NO PRESENTE CASO, A SENTENÇA INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE IMPRESCINDÍVEL A JUNTADA DO EXTRATO COMPLETO DOS REGISTROS DESABONATÓRIOS PELA PARTE AUTORA PARA FINS DE PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA, EM ESPECIAL DIANTE DA AUSÊNCIA, NO DOCUMENTO ACOSTADO À EXORDIAL, DA IDENTIFICAÇÃO COMPLETA DO DEMANDANTE. 2. NÃO HÁ FALAR EM DESATENDIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 320 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EIS QUE O EXTRATO COMPLETO DOS REGISTROS DESABONATÓRIOS EXISTENTES EM NOME DA PARTE AUTORA NÃO SE TRATA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO, ESPECIALMENTE PORQUE A DEMANDANTE ACOSTA TELA REFERENTE AO ALEGADO REGISTRO INDEVIDO PERFECTIBILIZADO PELA PARTE RÉ, REFERENTE AO DÉBITO QUE ADUZ DESCONHECER. 3. CABE REFERIR QUE O EXTRATO TAL COMO SOLICITADO PELO JUÍZO DE ORIGEM - HAJA VISTA QUE TEM O CONDÃO DE, NOS TERMOS DA R. SENTENÇA RECORRIDA, POSSIBILITAR A VERIFICAÇÃO SE REALMENTE FORA OU NÃO INSCRITA EM ROL DE INADIMPLENTES, EIS QUE A MAGISTRADA A QUO MENCIONA QUE O SERASA LIMPA NOME NÃO É UM REGISTRO NEGATIVO/UMA NEGATIVAÇÃO - É DOCUMENTO A BASEAR QUESTÃO A SER TRATADA QUANDO DO JULGAMENTO DO MÉRITO, COM OBSERVÂNCIA DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A SER REALIZADA PELO JUÍZO A QUO, NÃO PODENDO SER LIMITANTE AO PROCESSAMENTO REGULAR DO FEITO. 4. NESSA SENDA, NÃO SE JUSTIFICA O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, IMPONDO-SE, PORTANTO, A DESCONSTITUIÇÃO DA R. SENTENÇA. 5. INCABÍVEL O JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO POR ESTA E. CORTE NOS TERMOS DO INCISO I DO §3º DO ARTIGO 1.013 DO CPC, DEVENDO O FEITO RETORNAR À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50023453320208216001, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 28-04-2021).
Assim, rejeito a preliminar.
Da (in)aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e impossibilidade de inversão do ônus da prova
A presente demanda deve ser analisada com base nos ditames e princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez que as partes, nos termos dos artigos 2º e 3º da legislação supracitada, são claramente definidos e conceituados como consumidor (destinatário final do produto/serviço) e fornecedor (prestador de serviços/produto).
A inversão do ônus da prova é aplicável ao caso, observada a dificuldade natural do consumidor de provar o fato alegado, inclusive por não se poder exigir a produção de prova negativa..
Assim entende o TJRS:
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVENDEDOR DE COSMÉTICOS. AVON. BOLETO COM DADOS INCONSISTENTES. ERRO DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO NO PRAZO. RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA. BLOQUEIO NO SISTEMA. COBRANÇA DE ENCARGOS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE DE EFETUAR NOVAS COMPRAS. PREJUÍZO CAUSADO. ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Trata-se de demanda através da qual a parte autora postula a declaração de quitação de parcela, que somente não fora paga, por única e exclusiva responsabilidade da ré, bem como indenização por danos morais, julgada parcialmente procedente na origem. A relação travada entre as partes é nitidamente de consumo, encontrando, portanto, amparo no Código de Defesa do Consumidor. Assim, aplicável à espécie o disposto no artigo 14 do CDC. A responsabilidade no caso em comento é objetiva, ou seja, independe de prova da culpa do agente causador do dano, uma vez verificada a falha na prestação do serviço. Incide na espécie, a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC, incumbindo à parte ré comprovar a regularidade da inscrição negativa realizada em nome da parte autora. O ilícito praticado pela ré é incontroverso nos autos, a qual admite que o boleto de pagamento emitido para pagamento das compras realizadas pela requerente possuía inconsistências que acarretaram o não recebimento do crédito pela empresa requerida, o que fora noticiado pelo banco, onde a parte autora efetuou o pagamento da fatura antes mesmo do próprio vencimento. Além da falha no não recebimento do crédito, noticiado dias após o pagamento, a empresa registrou um bloqueio na ficha cadastral da autora impossibilitando-a de efetuar novas compras como revendedora, a qual depende desta renda complementar para suprir as necessidades de sua família, além de cobrar os encargos de mora que não deu causa. Provado está o ilícito e consequentemente o dever de indenizar, tratando-se de danos morais in re ipsa. O “quantum” da indenização por dano moral não deve ser irrisório, de modo a fomentar a recidiva, mas não deve ser desproporcional ou exagerado, de modo a acarretar enriquecimento. Assim, valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta, o valor indenizatório arbitro no valor de R$5.000,00(...), montante que atende as peculiaridades do caso e apresenta conformidade com os princípios norteadores da razoabilidade e proporcionalidade, corolários do arbitramento judicial. APELAÇÃO PROVIDA(Apelação Cível, Nº 70083429902, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 19-11-2020)
Digam as partes, nos termos do art. 10 do CPC, em observância à dimensão do contraditório do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), sobre a ocorrência de litigância de má-fé (art. 80, inc. II, do CPC), já que o resultado do julgamento poderá implicar na condenação da parte vencida nesta espécie de penalidade processual, em razão da alteração da verdade dos fatos e, logo, do descumprimento de dever de eticidade processual (art. 5º do CPC).
Não havendo questões processuais pendentes, não sendo o caso de julgamento ou extinção do processo no estado em que se encontra, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do artigo 6º, inc. VIII, do CDC, pois demonstrada a sua hipossuficiência e a verossimilhança das alegações.