Jose Cupertino Pinheiro Chagas Neto e outros x Italia Transporto Aereo S.P.A.

Número do Processo: 5025521-73.2025.8.13.0024

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMG
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 5ª Unidade Jurisdicional Cível - 14º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Unidade Jurisdicional Cível - 14º JD da Comarca de Belo Horizonte | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Unidade Jurisdicional Cível - 14º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5025521-73.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) JOSE CUPERTINO PINHEIRO CHAGAS NETO CPF: 708.670.036-34 e outros ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A. CPF: 45.153.382/0001-21 Fica a parte promovente intimada para dar início ao cumprimento de sentença. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, a parte credora deverá juntar aos autos planilha atualizada do débito, nos termos do art. 524 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. SABRINA BORGES NERY Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
  3. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Unidade Jurisdicional Cível - 14º JD da Comarca de Belo Horizonte | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Unidade Jurisdicional Cível - 14º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5025521-73.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) JOSE CUPERTINO PINHEIRO CHAGAS NETO CPF: 708.670.036-34 e outros ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A. CPF: 45.153.382/0001-21 Fica a parte promovente intimada para dar início ao cumprimento de sentença. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, a parte credora deverá juntar aos autos planilha atualizada do débito, nos termos do art. 524 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. SABRINA BORGES NERY Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
  4. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Unidade Jurisdicional Cível - 14º JD da Comarca de Belo Horizonte | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Unidade Jurisdicional Cível - 14º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5025521-73.2025.8.13.0024 AUTOR: JOSE CUPERTINO PINHEIRO CHAGAS NETO CPF: 708.670.036-34 AUTOR: REGILENE CARNEIRO TERRA CPF: 084.010.976-81 RÉU/RÉ: ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A. CPF: 45.153.382/0001-21 Vistos, etc. O relatório do processo não está previsto na legislação e as partes não fizeram acordo na audiência de conciliação. José Cupertino Pinheiro Chagas Neto e Regilene Carneiro Terra ajuizaram ação em face da Itália Transporto Aéreo S.A. e pediram a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$1.750,00 (mil setecentos e cinquenta reais), e por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, totalizando R$20.000,00 (vinte mil reais). Os autores narram que adquiriram passagens aéreas para os trechos Belo Horizonte/Veneza e Nápoles/Belo Horizonte. Declara que, na viagem de volta, o voo que saiu de Roma com destino ao Rio de Janeiro, sofreu um atraso de 1h30. Acrescenta que desembarcaram no Rio de Janeiro a tempo de pegar a conexão com destino a Belo Horizonte, todavia, foram impedidos de embarcar pela companhia aérea e realocados em voo previsto para às 16h20, o que atrasou a viagem em cerca de 10 horas. Sustenta que a requerida ofereceu um voucher para alimentação com valor insuficiente e limitado a uso em restaurantes determinados. Alega que um dos requerentes possuía um agendamento em órgão público, em Belo Horizonte, e teve que contratar um despachante, o que gerou gastos extraordinários. Em contestação, a ré alega a ausência de responsabilidade, devido ao “codeshare”. Frisa que o voo foi operado por terceiros. Aponta a ausência de danos materiais e a inocorrência de danos morais. Pede a improcedência dos pedidos iniciais. Inicialmente, é preciso esclarecer que, nos termos do julgamento conjunto do ARE 766.618/SP e do RE 636.331/RJ, pelo STF, aos 25/05/2017, em sede de repercussão geral, as normas das convenções que regem o transporte aéreo internacional prevalecem sobre as regras postas no Código de Defesa do Consumidor. Todavia, imperioso frisar que no que diz respeito ao pedido de condenação da ré ao pagamento de danos morais, o STJ, no REsp de n. 1842066, bem como o STF, no Recurso Extraordinário de n. 1394401, decidiram que as indenizações por danos morais não estão submetidas às previsões da Convenção de Montreal, mas sim o Código de Defesa do Consumidor. É fato incontroverso nos autos que a viagem inicialmente contratada não ocorreu da forma prevista, pois o horário do voo inicialmente contratado resultou na perda da conexão, atrasando a chegada ao destino final em cerca de 8 horas. A solução do litígio depende da análise da responsabilidade civil da promovida pela reparação dos danos que os autores teriam suportado em virtude do atraso da viagem. A promovida arguiu a tese de ausência de responsabilidade. O codeshare, ou seja, a prestação de serviço de forma compartilhada, não exime a responsabilidade da empresa integrante da cadeia de fornecimento do serviço quando o problema é verificado em trecho operado por outra companhia aérea. Nesse sentido, entende o egrégio Tribunal de Justiça que a responsabilidade é solidária entre todas as empresas envolvidas no contrato de transporte. Segundo o Tribunal, “nestas situações, todas as empresas envolvidas respondem solidariamente pela execução do contrato de transporte, não podendo se eximir pelas falhas que eventualmente ocorram em um dos trechos do voo adquirido pelo passageiro.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.537057-0/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/08/2021, publicação da súmula em 30/08/2021). Sendo solidária a responsabilidade, o consumidor possui a faculdade de demandar de todos os envolvidos ou de apenas um deles. A solidariedade não é uma hipótese de litisconsórcio passivo necessário. Caso a ré entenda que a culpa é da sua parceira comercial, poderá valer-se da ação de regresso. O ônus decorrente da atividade das fornecedoras de serviços não pode ser transferido aos consumidores. Vale dizer que a obrigação das companhias de transporte aéreo é de resultado, comprometendo-se a transportar seus passageiros ao destino e no tempo convencionado. Por isso, respondem independentemente de culpa pelos danos que causarem aos passageiros, conforme disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Compulsando aos autos verifico que os autores comprovaram, por meio de bilhetes de reserva (id. 10384327187 e 10384317446), os voos inicialmente contratados. Ocorre que o horário do voo que saiu de Roma com destino ao Rio de Janeiro foi alterado pela companhia aérea, resultando na perda da conexão. Assim, os autores demonstraram que, conforme o horário previamente contratado, deveriam chegar ao destino final em 17/05/2024 às 08h55, porém, somente chegaram às 17h25 deste dia (id. 10384318336) configurando um atraso de cerca de 8 horas. Os promoventes alegam que o voucher para alimentação fornecido pela requerida foi insuficiente (ID. 10384342672). Assim, sofrendo gastos extraordinários com alimentação (id 10384319894). Ademais, os promoventes declararam que um deles possuía um agendamento junto a um órgão público de Minas Gerais, para vistoria de seu veículo (id 10384335728). Entretanto, devido ao atraso do voo, o autor não conseguiu chegar a tempo do agendamento, razão pela qual teve que contratar um despachante, despendendo o valor de R$1.750,00 (mil setecentos e cinquenta reais) (id 10384280355). Desse modo, provado o fato constitutivo do direito dos autores, eles fazem jus à indenização no valor total de R$1.750,00 (mil setecentos e cinquenta reais), a título de danos materiais. Ressalto, ainda, que a quantia não ultrapassa os limites estabelecidos no item 1 do art. 22 da Convenção de Montreal, considerando que o DES - Direitos Especiais de Saque na data desta decisão (25/02/2025), está cotado em R$7,7477 (Fonte: https://www.bcb.gov.br/conversao), de modo que 4.150 DES equivalem a R$32.152,96. Por fim, vale dizer que no julgamento do REsp 1.796.716/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, realizado em 27/08/2019 pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi decidido que “na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro”. Em consonância com esse entendimento, o art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica dispõe que: “A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga.” No caso em análise, os autores chegaram ao destino final cerca de 8 horas após o horário contratado, tendo um dos autores perdido um compromisso agendado previamente perante órgão público, para a vistoria de seu veículo. Ainda, os autores demonstraram que o voucher para alimentação fornecido pela ré foi em valor insuficiente. Diante dessas circunstâncias, a prestação de serviços defeituosa por parte da ré ultrapassa o mero dissabor, configurando dano moral. Foram comprovados o dano, o ato ilícito (defeito do serviço) e o nexo causal, de forma que os autores fazem jus à compensação pelos danos morais sofridos. Considerando as particularidades do caso, arbitro a indenização em R$3.000,00 (três mil reais) para cada autor, totalizando R$6.000,00 (seis mil reais), valor que cumpre adequadamente a finalidade compensatória. Cabe registrar que, tratando-se de demanda individual sem alegação de dolo ou culpa grave, a decisão deve se limitar à reparação do dano extrapatrimonial causado, sem incorporar aspectos punitivos conforme a teoria dos punitive damages do direito common law, salvo fundamentação específica que a justifique. Nesse sentido, destaco os artigos disponíveis nos sites do STJ e no Migalhas sobre a aplicação restrita dessa teoria em nosso sistema jurídico (referências: A doutrina dos punitive damages e a fixação dos danos morais no sistema de justiça brasileiro e PUNITIVE DAMAGES E SUA APLICABILIDADE NO BRASIL | Raul Araújo Filho | Doutrina : edição comemorativa 25 anos). Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para: (a) Condenar a ré a pagar aos autores indenização por danos materiais, na quantia de R$1.750,00 (mil setecentos e cinquenta reais), a ser atualizada pelos índices do IPCA, conforme Lei 14.905/24, a partir do desembolso, e acrescida de juros moratórios, contados da data da citação, incidindo a Taxa Selic menos o IPCA, nos termos da citada Lei 14.905/24; (b) Condenar a parte ré a pagar compensação por dano moral, na quantia de R$3.000,00 (três mil reais), para cada autor, totalizando R$6.000,00 (seis mil reais), a ser atualizado pelos índices do IPCA, conforme Lei 14.905/24, a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros moratórios, incidindo a Taxa Selic menos o IPCA, nos termos da citada Lei 14.905/24. Sem custas e honorários, nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, o que leva, inclusive, à ausência de interesse jurídico, por ora, no tocante ao(s) pedido(s) – porventura realizado(s) – de assistência judiciária gratuita. Em caso de eventual recurso cível contra esta sentença, destaco que caberá à e. Turma Recursal examinar o(s) pedido(s) de assistência judiciária gratuita, acaso formulado(s), devendo a(s) parte(s) interessada(s) reiterá-lo(s), em sua(s) petição(ões) recursal(is). Na hipótese de eventual recurso, a Secretaria deverá processá-lo na forma prevista no artigo 42, §2º da Lei 9.099/95, remetendo-se os autos à e. Turma Recursal, a quem compete, com exclusividade, o exercício do juízo de admissibilidade do recurso, nos termos do artigo 30 do seu Regimento Interno. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 1. Após a secretaria certificar o trânsito em julgado, se for o caso, intimar a parte interessada para dar início ao cumprimento de sentença. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, a parte credora deverá juntar aos autos planilha atualizada do débito, nos termos do art. 524 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. 2. Transcorrido o prazo sem que a parte credora apresente planilha atualizada do débito, certificar a existência de eventuais custas processuais pendentes, intimando-se para pagamento em 15 dias, sob pena de expedição de CNPDP. Não havendo pagamento, expedir CNPDP, independente de nova conclusão, e arquivar. 3. Apresentada planilha atualizada do débito, alterar a fase processual para cumprimento de sentença, adequando-se os polos ativo e passivo, se necessário. 4. Em seguida, intimar a parte executada para pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, §1º, do CPC. 5. Transcorrido o prazo de pagamento voluntário, deverá a secretaria certificar, mediante consulta ao DEPOX, a existência/inexistência de depósito judicial. 6. Havendo depósito judicial, certificar acerca da existência de embargos, de impugnação ao cumprimento de sentença e/ou de eventual penhora no rosto dos autos, bem como se o advogado da parte beneficiária possui poderes para receber e dar quitação, expedindo-se alvará para levantamento do valor depositado. Após, intimar a parte exequente a dizer se tem algo mais a requerer, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo pelo cumprimento da obrigação. 7. Não havendo depósito judicial, intimar a parte credora a apresentar nova planilha atualizada do débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC. Registro que, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 e do enunciado nº 97/FONAJE, “A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).” Caso a parte exequente não possua advogado, remeter os autos à Contadoria para atualização do débito. 8. Com a juntada da nova planilha, não havendo nos autos comprovação de quitação do débito, determino a realização de penhora on line em contas de titularidade da parte executada, através do SISBAJUD, mediante repetição programada – “teimosinha”, por 30 dias, no valor apurado. 9. Havendo penhora: 1. Intimar a parte executada sobre a penhora de valores através do sistema SISBAJUD. 2. Aguardar o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 525, §11, do CPC. 3. Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, certificar a secretaria se existe penhora no rosto dos autos e se os procuradores da parte exequente possuem poderes para receber e dar quitação. 4. Cumprido o item anterior, expedir alvará em favor da parte promovente para levantamento do valor penhorado. 5. Após, intimar a parte exequente para dizer se tem algo mais a requerer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo pelo cumprimento da obrigação. 6. Caso seja bloqueada quantia irrisória, fica desde já determinado o desbloqueio dos valores, nos termos do art. 836 do CPC. 10. Infrutífera a penhora via SISBAJUD, ou caso haja bloqueio de apenas parte do débito, autorizo desde já a pesquisa RENAJUD. Havendo veículos em nome da parte devedora, livres de ônus e restrições, deverá ser registrado impedimento judicial e expedido o respectivo mandado de penhora, avaliação e remoção, ficando autorizado que o exequente fique como fiel depositário do bem. 11. Não havendo êxito na localização de bens para satisfação do débito pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, expedir mandado/carta precatória para penhora e avaliação, observando-se, no momento da expedição do mandado, a determinação para constrição prioritária sobre bens que tenham sido anteriormente indicados pela parte credora. 12. Efetuada a penhora: 1. se a parte devedora tiver ciência desta, aguardar o prazo de quinze dias para arguição de eventuais questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para impugnação, conforme determina o art. 525, §11, do CPC; 2. se a parte devedora não tiver ciência da penhora, intime-a, para, no prazo de quinze dias, apresentar arguição de eventuais questões relativas a fato superveniente (art. 525, §11, do CPC); 13. Não sendo localizados bens para penhora, intimar a parte exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, de maneira específica e individualizada, bens da parte devedora, importando sua inércia em arquivamento dos autos. 14. Fica a parte exequente, desde já, advertida de que, frustradas as diligências executórias especificadas acima, de responsabilidade do Juizado Especial, é seu ônus buscar e indicar bens passíveis de penhora para quitar o débito. Pode, por exemplo, utilizar os seguintes sistemas: SAEC – Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado, para registro de imóveis: https://registradores.onr.org.br; Portal da Transparência: https://portaldatransparencia.gov.br/; SINREM – Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis; RENAGRO – Registro Nacional de Tratores e Máquinas Agrícolas: https://www.gov.br/pt-br/servicos/registro-nacional-de-tratores-e-maquinas-agricolas; SIGEF – Sistema de Gestão Fundiária: https://sistemasweb.agricultura.gov.br/sigef/#inicial; sistemas registradores: https://www.registrodeimoveis.org.br/. 15. Fica a parte exequente ciente de que este juízo não realiza pesquisas junto ao SREI, CRC, CENSEC (que pode ser realizada através do endereço eletrônico https://censec.org.br/cesdi), uma vez que tais diligências podem ser realizadas pessoalmente pela parte ou seu advogado. Também não é autorizada a expedição de ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED, uma vez que tal cadastro não se presta a apurar a existência de bens penhoráveis, além de ser diligência inócua, tendo em vista que, mesmo se a parte estiver trabalhando, o salário constitui verba impenhorável. Ficam indeferidas, desde já, pesquisas junto ao CCS, por não se prestar a apurar a existência de bens penhoráveis: informa a data do início e a data do fim do relacionamento com a instituição, mas não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e aplicações. Quanto à CNIB, foi criada unicamente para integração, organização e publicização das indisponibilidades de bens já decretadas por magistrados, a fim de tornar eficaz e se efetivar as decisões judiciais, e não com a função de pesquisar patrimônio. A consulta Declarações sobre Operações Imobiliárias DOI também é imprestável para fins de apuração de bens penhoráveis, cabendo registrar que a própria parte exequente pode pesquisar a existência de bens imóveis em nome da parte executada, através de consulta à Central Eletrônica de Registro de Imóveis: www.crimg.com.br. 16. Não encontrados bens penhoráveis, após a secretaria certificar a inexistência de custas processuais pendentes e a inexistência de valores e/ou bens pendentes de destinação, os autos devem vir conclusos para sentença de extinção (movimentação – 11375) e posterior arquivamento dos autos. 17. A parte exequente fica ciente de que para dar prosseguimento ao cumprimento de sentença e para desarquivar os autos, deverá nomear bens à penhora, de maneira específica e individualizada. 18. A parte exequente também fica ciente de na hipótese de inexistência de bens penhoráveis, poderá requerer, sob sua responsabilidade, o protesto extrajudicial da dívida, via Sistema Pje, nos termos do Provimento-Conjunto nº 108/2022, devendo para tanto peticionar nos autos e juntar o Formulário de Requerimento de Protesto, conforme anexo único do referido Provimento-Conjunto. 19. Havendo requerimento de protesto extrajudicial da dívida, a secretaria deverá cumprir o disposto no Provimento-Conjunto nº 108/2022. 20. Para cancelamento do protesto, a parte interessada deverá efetuar o pagamento das taxas e emolumentos, nos termos da Lei Estadual nº 23.204/18. 21. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 4 de junho de 2025 JANAINA FERREIRA DA SILVA SANTOS Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5025521-73.2025.8.13.0024 AUTOR: JOSE CUPERTINO PINHEIRO CHAGAS NETO CPF: 708.670.036-34 AUTOR: REGILENE CARNEIRO TERRA CPF: 084.010.976-81 RÉU/RÉ: ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A. CPF: 45.153.382/0001-21 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Belo Horizonte, 4 de junho de 2025 CARLOS FREDERICO BRAGA DA SILVA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
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