Sonia Maria Rodrigues x Banco Itaú Consignado S/A e outros
Número do Processo:
5025698-84.2022.8.09.0143
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
7ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em
31 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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31/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELTribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo 7ª Câmara Cível DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025698-84.2022.8.09.0143 COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA 1º APELANTE: SONIA MARIA RODRIGUES 1º APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A 2º APELANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A 2º APELADA: SONIA MARIA RODRIGUES RELATOR: DES. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO gab.smaraujo@tjgo.jus.br EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de dupla apelação interposta em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais. A autora alegou não ter contratado empréstimo consignado, negando a assinatura e o recebimento dos valores. A sentença julgou procedentes os pedidos, declarando a inexistência do débito, condenando a ré à restituição em dobro dos valores descontados, abatendo um valor creditado, e ao pagamento de indenização por danos morais. Ambas as partes apelaram. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) verificar a existência de relação contratual válida para o empréstimo consignado, considerando a impugnação da assinatura e a ausência de prova da contratação por parte do banco; (ii) a natureza da restituição do indébito (simples ou em dobro); (iii) a configuração de danos morais e o valor da indenização; (iv) a possibilidade de compensação de valores recebidos pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova da autenticidade da assinatura do contrato recai sobre o banco réu, que não se desincumbiu do encargo, renunciando à perícia grafotécnica. A ausência de comprovação da contratação enseja a declaração de inexistência do débito. 4. A repetição do indébito é devida em dobro, nos termos do art. 42, p.u., do CDC, em razão da conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento consolidado pelo STJ, modulando-se os efeitos para cobranças realizadas após 30/03/2021. 5. A indenização por danos morais é devida, considerando a gravidade da cobrança irregular de verba alimentar, presumindo-se o dano moral *in re ipsa*. O valor fixado deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. A compensação do valor recebido pela autora é cabível, com base na boa-fé objetiva e na vedação ao enriquecimento sem causa, pois o valor descontado indevidamente será restituído em dobro. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. "1. A ausência de prova da contratação do empréstimo consignado, diante da impugnação da assinatura e da renúncia à perícia grafotécnica, enseja a declaração de inexistência do débito. 2. A repetição do indébito é devida em dobro, aplicando-se a modulação de efeitos do STJ para cobranças posteriores a 30/03/2021. 3. É devida indenização por danos morais pela cobrança indevida de verba alimentar, com valor fixado em respeito à razoabilidade e proporcionalidade. 4. A compensação de valores é cabível para evitar o enriquecimento sem causa, mesmo em caso de contrato inválido. 5. Os juros moratórios na indenização por danos materiais e morais, em responsabilidade extracontratual, incidem a partir do evento danoso. 6. Devem ser utilizados os índices de IPCA e Selic para correção monetária e juros, respectivamente, conforme legislação superveniente." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, 85, §11º, 373, II, 429, II, 487, I, 509, §2º, 932, IV, "b"; CDC, arts. 6º, VIII, 42, p.u.; CC/2002, arts. 178, 205, 368, 369, 389, p.u., 406, §1º; Lei n. 14.905/2024. Jurisprudências relevantes citadas: EAREsp nº 676.608/RS; REsp 1.846.649/MA (Tema 1.061/STJ); REsp n. 1.795.982/SP; Súmula 32 do TJGO; Súmula 43 do STJ; Súmula 54 do STJ; Súmula 63 do TJGO; Súmula 362 do STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de dupla apelação, interposta por SONIA MARIA RODRIGUES e pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de São Miguel do Araguaia, nos autos da declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais. Na origem, a autora objetiva, em síntese, a declaração de inexistência do débito, sob alegação de que não contratou a operação de crédito objeto da lide – cédulas de crédito bancário n. 564254115 e 599365594. Afirma não reconhecer as contratações, não ter assinado qualquer instrumento, tampouco recebido os valores respectivos. A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais (evento 112): “[…] Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I) e julgo procedentes os pedidos aduzidos na inicial para: 1. Declarar a nulidade dos contratos números 594254115 e 599365594, que justificaram os descontos promovidos pelo réu no benefício previdenciário da autora. 2. Determinar que o réu cancele os descontos, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 para cada desfalque, limitado em R$ 10.000,00. Prazo de 15 dias. 3. Condenar o réu a restituir à autora os valores indevidamente descontados, em dobro (somente após 30/03/2021), o que será verificado em cumprimento de sentença, sem necessidade de liquidação, uma vez que a apuração do valor dependerá de meros cálculos aritméticos (CPC, art. 509, §2º). O valor deverá ser acrescido de correção monetária e de juros de mora contados a partir de cada desconto indevido, já que se trata de responsabilidade extracontratual, pois a existência do negócio jurídico não foi demonstrada (STJ, Súmula 43 e Súmula 54). 4. Condenar o réu à compensação por dano moral, no valor de R$ 5.000,00, que deverá ser atualizado a partir da presente data e acrescido de juros de mora contados do primeiro desconto indevido (STJ, Súmula 362). 5. Determinar a compensação do valor de R$ 19.695,10, recebido pela autora, do montante devido pelo réu, que deverá ser atualizado desde o momento em que foi disponibilizado na conta da requerente. Após a vigência da Lei n. 14.905/2024, que alterou as disposições do Código Civil que versam sobre a correção monetária e os juros de mora, a atualização do débito deverá observar o seguinte: correção monetária pelo IPCA, nos termos do parágrafo único do art. 389 do CC; juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária mencionado, nos termos do §1º do art. 406 do CC. Até a vigência da referida lei, deverá ser aplicada correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% do valor da condenação (CPC, art. 85, §2º). […]" Irresignadas, ambas as partes interpuseram recurso de apelação. A autora, SONIA MARIA RODRIGUES, interpôs recurso de apelação, visando a majoração da verba indenizatória por dano moral, para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como afastar a compensação do valor de R$ 19.695,10 (dezenove mil seiscentos e noventa e cinco reais e dez centavos), por inexistir prova de que os valores creditados correspondam aos contratos anulados (evento 115). Ausente o recolhimento de preparo por tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça. Nas razões recursais, o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. sustenta, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa (ausência de audiência de instrução e julgamento) e, no mérito, requer a reforma total da sentença. Sustenta a regularidade do contrato, invocando o Tema 1.061 do STJ para afirmar que a não realização de perícia grafotécnica não poderia ensejar presunção de inautenticidade da assinatura, pois apresentou comprovante de TED e outros documentos reputados válidos. Assevera que eventual restituição deve ser simples, e não em dobro, por inexistência de má-fé, e que não restaram caracterizados danos morais (evento 116). Preparo recolhido conforme evento 116, arquivo 3. As contrarrazões foram apresentadas por ambas as partes (eventos 122 e 123), e após, os autos vieram a esta instância para julgamento. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, conheço da irresignação e, comportável o julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, passo a decidir. Inicialmente, banco apelante sustenta, de forma preliminar, que a sentença é nula por ter sido proferida sem a realização de audiência de instrução e julgamento. A preliminar, contudo, não merece prosperar. Não há nulidade processual se a matéria controvertida pode ser dirimida com base nas provas documentais dos autos, especialmente quando a própria parte interessada manifestou desinteresse na produção da prova pericial. Afasta-se, portanto, a preliminar. O cerne da controvérsia reside na verificação da existência ou não de relação contratual válida, relativamente a dois empréstimos consignados com descontos incidentes sobre benefício previdenciário da autora, e os efeitos jurídicos decorrentes do desconto indevido em benefício alimentar, incluindo a reparação civil. Convém destacar, de início, que é de consumo a relação jurídica existente entre as partes, de modo que, por se tratar de demanda que visa a declaração de inexistência de negócio jurídico, cabe ao réu comprovar a contratação, conforme dispõem os artigos 373, II, do CPC, e 6º, VIII, do CDC. Fixados os contornos da lide, cediço que o art. 373 do Código de Processo Civil imputa ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I), e ao réu o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). No caso, a autora nega ter celebrado os contratos com o banco réu. Portanto, por se tratar de impugnação à contratação bancária, competia à instituição financeira comprová-la, o que não fez. Nos termos do art. 429, II, do CPC, quando contestada a autenticidade de documento particular, o ônus da prova da veracidade da assinatura é de quem a produziu. O banco não requereu produção de prova pericial grafotécnica e tampouco trouxe elementos aptos a demonstrar a regularidade da contratação. Outrossim, o próprio Banco réu, ora apelante, manifestou expressamente desinteresse na produção da prova técnica, mesmo após a nomeação do perito, o que conduz à aplicação dos efeitos da preclusão consumativa e, sobretudo, afasta qualquer alegação superveniente de cerceamento de defesa ou de dúvida sobre a autoria do contrato (evento 110). Tal postura contradiz a pretensão recursal do banco de afastar a responsabilidade civil alegando suposta contratação válida, pois, ao abdicar da produção da única prova técnica capaz de elucidar a controvérsia sobre a autenticidade da assinatura, aceita os riscos processuais inerentes à ausência de comprovação da licitude do débito questionado. Portanto, a desistência da perícia grafotécnica afasta a exigência determinada de realização da perícia, por iniciativa da própria parte interessada, tornando legítima a formação do convencimento judicial com base no conjunto probatório remanescente. Corroborando com essa intelecção, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do REsp 1.846.649/MA, submetido ao regime dos recursos repetitivos, fixou o seguinte entendimento: Tema n. 1.061/STJ: Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Desse modo, nos termos do Tema 1061 do STJ, é ônus da instituição financeira comprovar a contratação da operação de crédito, especialmente quando alegada a ocorrência de fraude. O ônus se acentua quando deferida a inversão do ônus da prova, como no caso presente, diante da vulnerabilidade do consumidor e da hipossuficiência técnica. Nesse cenário, correta a conclusão do juízo de origem ao considerar inexistente a relação contratual, pois a instituição financeira não se desincumbiu do encargo de demonstrar a validade do pacto, limitando-se a apresentar documentos unilaterais. A instituição financeira limitou-se a apresentar cópia dos contratos digitalizados e comprovantes de depósito em conta, sem, contudo, demonstrar que o valor foi efetivamente disponibilizado à autora ou que houve manifestação válida de vontade. Logo, afasta-se a validade da contratação alegada pelo banco, sendo correta a declaração de inexistência de débito feita na sentença de origem. Com relação à repetição do indébito, é direito do consumidor ser ressarcido em dobro da quantia que dele foi retirada indevidamente, em razão da falha na contratação do serviço evidenciada nos autos, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único do CDC. Nesse aspecto, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, consolidou entendimento no sentido de que a restituição em dobro é devida independentemente da natureza do elemento volitivo, com modulação de seus efeitos para a partir da publicação daquela decisão (30/03/2021). Veja-se: “27. Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão. TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado – quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público – se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.” (relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJ de 30/03/2021) Observa-se que, em se tratando de cobranças efetuadas antes de 30.3.2021, aplicável a repetição simples do indébito e, no que diz respeito àqueles descontos efetuados posteriores a essa data, a devolução deverá ser em dobro. Nesse passo, trata-se de entendimento consolidado, e não há ilegalidade na aplicação do critério objetivo, baseado no desrespeito à boa-fé objetiva, suficiente para atrair a sanção do art. 42, parágrafo único, do CDC. Por outro lado, quanto a alegação de impossibilidade de compensação dos valores depositados pela instituição ré, conforme consta dos comprovantes de transferências (evento 9, arquivos 5 e 6), há elementos documentais que evidenciam o efetivo depósito de valores na conta bancária da autora, coincidindo com o período imediatamente anterior ao início dos descontos consignados impugnados. Ainda que a contratação não tenha se aperfeiçoado validamente, a boa-fé objetiva e o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa impõem que a parte beneficiária de valores creditados, ainda que indevidamente, não possa reter integralmente tais quantias sem justa causa. Portanto, não há ilegalidade na autorização de compensação reconhecida na sentença, especialmente porque o valor descontado indevidamente será restituído em dobro, devendo ser abatido o montante efetivamente recebido pela parte autora. Nesse sentido: Ementa: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA E INÉPCIA DA INICIAL AFASTADAS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SÚMULA Nº 63 DO TJGO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR, NA FORMA SIMPLES. COMPENSAÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos casos em que a parte pretende a anulação do contrato, cessação dos descontos e restituição de valores pagos a maior, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto artigo 205, caput, do Código Civil. 2. Não se pode falar em inépcia da inicial se há indicação dos fatos e fundamentos jurídicos a embasar a pretensão, bem como os fatos são coerentes e decorrem de uma conclusão lógica. 3. Trata-se de ação em que se discute as cláusulas contratuais, com a consequente declaração de abusividade e conversão da modalidade de empréstimo e não a anulação de negócio jurídico, razão pela qual não se aplica, ao caso, o artigo 178, do Código Civil. 4. Nos termos da Súmula 63 deste Tribunal de Justiça, os empréstimos concedidos sob a modalidade"Cartão de Crédito Consignado"são revestidos de abusividade, em ofensa ao Código de Defesa do Consumidor, por tornarem a dívida impagável, em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima. 5. Trata-se de modalidade contratual extremamente onerosa e lesiva ao consumidor, já que a dívida, ainda que com descontos realizados rigorosamente em dia, com o passar do tempo, aumenta de forma vertiginosa, o que sujeita a parte contratante a um débito vitalício. Este Tribunal entende representar falha na prestação do serviço, que se materializa pela violação à boa-fé objetiva, o que permite a revisão contratual. 6. A presente avença, quanto ao valor do empréstimo concedido no momento da contratação, deve ser interpretada como contrato de crédito pessoal consignado, no intuito de restabelecer o equilíbrio contratual entre a instituição financeira e o consumidor. 7. Caso haja saldo em favor da Instituição Financeira, após a liquidação do julgado, nada impede a compensação de valores, como disposto nos artigos 368 e 369, ambos do Código Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDA." (TJGO, Apelação Cível 5118925-92.2021.8.09.0134, Rel. Des (a). Mauricio Porfirio Rosa, 5a Câmara Cível, julgado em 04/04/2022, DJe de 04/04/2022). Mantém-se, assim, esse ponto da sentença por seus próprios fundamentos, que se mostram juridicamente adequados. No que se refere à reparação por danos morais, revela-se indiscutível a gravidade da conduta da instituição financeira, que ultrapassa o mero dissabor ou aborrecimento do dia a dia, sobretudo porque se trata de cobrança irregular descontada de verba de natureza alimentar (benefício previdenciário). Este Tribunal, inclusive, reconhece ser presumido o dano moral decorrente de contratação fraudulenta (in re ipsa). Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. No que pertine à repetição do indébito em dobro, vejo que inexiste interesse recursal acerca da questão, pois a juíza de primeiro grau julgou procedente o pedido da autora/apelante. Assim, o recurso não merece conhecimento nessa parte. 2. Não se desincumbindo o banco de comprovar a celebração dos contratos de empréstimos consignados com o autor, que justificassem os descontos no seu benefício previdenciário, presume-se que houve fraude na contratação, devendo a instituição financeira ser condenada ao pagamento de indenização pelos danos morais (in re ipsa) causados ao consumidor. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5642738-41.2022.8.09.0010, Rel. Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 03/07/2023, DJe de 03/07/2023) – destacado. Nesse contexto, no que se refere ao quantum indenizatório, cada caso deve ser analisado de acordo com suas peculiaridades, tendo em mente os parâmetros da capacidade econômica e financeira do ofensor, a finalidade pedagógica da reparação e a pretensão de que a quantia não represente um enriquecimento ilícito para a vítima. A fixação deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização, e só será modificado caso não preencha tais requisitos, conforme solidificado no âmbito da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 32, litteris: “A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação”. Sob este enfoque, a reparação por dano moral deve servir para recompor a dor sofrida pela vítima, bem como para inibir a repetição de ações lesivas da mesma natureza. A propósito: Ementa: "(...) 6. Em regra, a restituição do indébito deve se dar de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após 30/03/2021 (EAREsp 676.608/RS). Contudo, considerando que a aplicação do atual entendimento jurisprudencial configuraria reformatio in pejus, a manutenção do édito judicial que determinou a restituição do indébito na forma simples, é medida impositiva. Assim, no caso, sendo apurado em liquidação de sentença que houve o pagamento a maior, a restituição do indébito deve se dar de forma simples. 7. A conduta da instituição bancária, consubstanciada na falha do dever de informação e imposição de descontos infindáveis cobrados mensalmente nas modestas parcelas do benefício previdenciário da consumidora, caracteriza prática abusiva, hábil a resultar em dano moral. 8. Razoável a redução do quantum indenizatório, pois analisadas as circunstâncias do caso concreto e os critérios jurisprudenciais usualmente utilizados para a fixação do quantum em casos como tais, sobretudo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e o caráter pedagógico da medida, tem-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra suficiente e adequado para a hipótese em apreço. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA." (TJGO, Apelação Cível 5353889- 64.2023.8.09.0100, Rel. Desa. Juliana Pereira Diniz Prudente, 8a Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024) – destacado. Logo, considero que a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) coaduna com os propósitos do instituto e se harmoniza com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de evitar enriquecimento ilícito da autora. Assim, correta a fixação da indenização por danos morais, cujo valor arbitrado mostra-se proporcional e adequado, razão pela qual deve ser mantido. Ante o exposto, conheço dos recursos e nego-lhes provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Consequentemente ao julgamento ora realizado, observada a sucumbência mínima da autora e a disposição do art. 85, § 2º, do CPC, majoro em 2% os honorários sucumbenciais arbitrados na sentença, restando fixados em 12% (doze por cento) na forma fixada na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo Relator
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: São Miguel do Araguaia - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA SERVENTIA JUDICIAL DA VARA CÍVEL Rua 10 esquina com Av. Maranhão, Qd. 101, Setort Alto Alegre, São Miguel Do Araguaia, CEP:76590000. Balcão Virtual: (62) 99244-7152 Email: cartciv1saomiguel@tjgo.jus.br Processo................: 5025698-84.2022.8.09.0143 Classe ....................: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível> Juiz(a).....................: AMANDA APARECIDA DA SILVA CHIULO Polo ativo................ Sonia Maria Rodrigues Polo passivo............ Banco Itau Consignado Sa ATO ORDINATÓRIO * Fica a parte recorrida intimada para, caso queira, apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. São Miguel do Araguaia-GO, 10 de junho de 2025. Lucielly Tomaz Fabricio Rodrigues Analista Judiciário ______________________________________________ CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL (PROVIMENTO Nº 48/2021 CGJ-GO) * "Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como: (...)"
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: São Miguel do Araguaia - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA SERVENTIA JUDICIAL DA VARA CÍVEL Rua 10 esquina com Av. Maranhão, Qd. 101, Setort Alto Alegre, São Miguel Do Araguaia, CEP:76590000. Balcão Virtual: (62) 99244-7152 Email: cartciv1saomiguel@tjgo.jus.br Processo................: 5025698-84.2022.8.09.0143 Classe ....................: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível> Juiz(a).....................: AMANDA APARECIDA DA SILVA CHIULO Polo ativo................ Sonia Maria Rodrigues Polo passivo............ Banco Itau Consignado Sa ATO ORDINATÓRIO * Fica a parte recorrida intimada para, caso queira, apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. São Miguel do Araguaia-GO, 10 de junho de 2025. Lucielly Tomaz Fabricio Rodrigues Analista Judiciário ______________________________________________ CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL (PROVIMENTO Nº 48/2021 CGJ-GO) * "Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como: (...)"