AUTOR | : SUZANA FIGUEIREDO LOPES |
ADVOGADO(A) | : PEDRO MARCON DE JESUS (OAB RS106951) |
ADVOGADO(A) | : LUCAS MARCON DE JESUS (OAB RS111227) |
RÉU | : BANCO BMG S.A |
ADVOGADO(A) | : ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB RS036620) |
DESPACHO/DECISÃO
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 28 (processo n.º 70084650589) que tramita perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) trata da controvérsia sobre a legalidade e validade da contratação de cartões de crédito consignados, especialmente no que se refere à Reserva de Margem Consignável (RMC).
O objetivo precípuo do incidente é uniformizar o entendimento sobre questões jurídicas relacionadas à contratação, apontando-se como principal controvérsia a possibilidade de equiparação desses contratos a empréstimos consignados tradicionais, observados os impactos aos consumidores, especialmente aposentados e pensionistas frente ao endividamento.
Em recente decisão, proferida pela 4ª Turma Cível do Tribunal determinou o prosseguimento dos processos de primeiro grau, estabelecendo diretrizes importantes que consideram legítimas as cobranças promovidas no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e claro conhecimento da operação contratada.
Interposto Recurso Especial nº 70085832848 pela Defensoria Pública do RS, proferiu-se decisão admitindo o prosseguimento da insurgência.
Modo sucinto, é o relatório.
Decido.
Considerando que a tese jurídica ainda não transitou em julgado e pode ser objeto de revisão pelo Superior Tribunal de Justiça, observado o impacto que a decisão gerará sobre milhares de consumidores gaúchos, a prudência sinaliza a extrema necessidade de se aguardar o trânsito em julgado, de forma a priorizar a segurança jurídica, princípio estruturante não só do processo civil, mas do próprio Estado de Direito.
Ainda, cumpre destacar que a coerência jurisdicional, não apenas na sua função instrumental, mas principalmente na função integração e hermenêutica das normas processuais, reclama cautela na atuação jurisdicional; afinal, o que se encontra em jogo é o próprio poder institucional à medida em que este é nutrido pela legítima expectativa do consumidor de buscar no Judiciário brasileiro uma resposta enérgica, clara e eficaz para enfrentamentos de conflitos que supostamente atentam contra normas voltadas à proteção de seus direitos.
Assim, decisões conflitantes fragilizam a relação objetiva de confiança, pouco contribuindo para a pacificação social que orienta toda atuação judicial.
De outra banda, ainda que questionados os argumentos, observo dispor o recurso especial, já recebido, de efeito suspensivo automático por imposição da legislação processual civil (art. 987, § 1º, CPC) e normativa interna do Plenário do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ, arts. 256 ao 256-H), o que chancela a adoção de cautela redobrada quanto ao prosseguimento.
Nesse sentido é o entendimento do nosso e. Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. RCM. SUSPENSÃO. CABIMENTO. NÃO EXAURIMENTO DO JULGAMENTO DO IRDR Nº 28 DO TJRS. PENDÊNCIA DE ANÁLISE E JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. Caso em exame. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, nos autos da ação ordinária, determinou a suspensão do feito até o trânsito em julgado do IRDR nº 28 do TJRS. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se é caso de suspensão do feito até o trânsito em julgado da decisão do IRDR nº 28 do TJRS. III. Razões de decidir. O art. 926 do CPC estabelece que a jurisprudência deve ser uniformizada pelos tribunais, a fim de mantê-la estável, íntegra e coerente, cabendo a suspensão de todos os processos maduros para julgamento, tanto no primeiro e segundo grau de jurisdição, com o propósito de promover a isonomia e a segurança jurídica. Considerando que inocorreu o exaurimento do julgamento do IRDR nº 28, sendo o mesmo passível de reforma pelo STJ (considerando a interposição de Recurso Especial), é caso de manutenção da suspensão dos feitos que estão aptos para julgamento, até o trânsito em julgado do incidente. IV. Dispositivo. Recurso não provido, em decisão monocrática. Dispositivos relevantes citados: IRDR nº 28 do TJRS; e art. 926 do CPC.(Agravo de Instrumento, Nº 50788361820258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Couto Terra, Julgado em: 13-05-2025)
Ante o exposto, MANTENHO SUSPENSO O ANDAMENTO DO PROCESSO ATÉ DECISÃO FINAL a ser proferida no IRDR nº 28, priorizando os princípios da coerência jurisdicional e da segurança jurídica, ressalvando-se a possibilidade de reavaliação da ordem em caso de alteração superveniente do estado do processo.
Proferida decisão final, com trânsito em julgado, no IRDR nº 28, certifique-se e voltem conclusos para apreciação.
Intimem-se.
Dil.