Processo nº 50260125420244025101

Número do Processo: 5026012-54.2024.4.02.5101

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF2
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 6ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    AÇÃO PENAL Nº 5026012-54.2024.4.02.5101/RJ
    RÉU: JOAO AUGUSTO REZENDE HENRIQUES
    ADVOGADO(A): MARCELO LEBRE CRUZ (OAB PR048594)

    DESPACHO/DECISÃO

    Autos vistos em inspeção.

    No evento n° 96, a defesa de JOAO AUGUSTO REZENDE HENRIQUES opõe embargos de declaração, com o escopo de sanar omissão que alega haver na decisão proferida no evento n° 90, que julgou extinto o processo sem apreciação do mérito quanto à imputação de omissão de recebimento de US$21.750.000,00 decorrente de depósitos efetuados no período de 2011 a 2013 na conta bancária n.º 203217, mantida pelo réu na Suíça, em nome da empresa ACONA INVESTIMENTS LTDA, e determinou o prosseguimento da ação penal com relação ao delito consistente na declaração indevida de rendimentos recebidos de pessoa jurídica no Brasil (TREND EMPREENDIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E SERVIÇO) no montante de R$9.781.241,00, como isentos.

    Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos.

    Assiste razão à defesa.

    Uma vez que a imputação julgada extinta, conforme ​​evento n° 90​, ​teve como base o compartilhamento de provas deferido pelo Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, cujos atos praticados em desfavor do réu, no âmbito dos procedimentos vinculados à Operação Lava Jato, foram declarados nulos por decisão do Exmo. Ministro DIAS TOFFOLI, relator da Petição n° 12.633/DF,  torna-se necessário o desentranhamento do conjunto probatório reconhecido como ilícito, nos termos do art. 157, caput, do CPP.

    Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela defesa e dou-lhes provimento, a fim de que sejam desentranhadas dos autos as provas abrangidas pela decisão proferida pelo STF na Petição n° 12.633/DF, relativas à omissão de recebimento de valores em conta bancária mantida pelo réu na Suíça, em nome da empresa ACONA INVESTIMENTS LTDA.

    Intimem-se o MPF e a defesa para que indiquem, no prazo de 10 (dez) dias, as peças que devem ser desentranhadas dos autos do inquérito policial n° 5074464-37.2020.4.02.5101.

    Após, voltem conclusos para os provimentos necessários para o cumprimento desta decisão, bem como o prosseguimento da ação penal.