Matozinho De Souza Oliveira x Banco Pan S/A

Número do Processo: 5026571-77.2024.8.13.0313

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMG
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: TJMG - 14ª CÂMARA CÍVEL
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: TJMG - 14ª CÂMARA CÍVEL | Classe: APELAçãO CíVEL
    Apelante(s) - MATOZINHO DE SOUZA OLIVEIRA; Apelado(a)(s) - BANCO PAN S/A;
    Relator - Des(a). Clayton Rosa de Resende (JD Convocado)
    Autos distribuídos e conclusos ao Des. Clayton Rosa de Resende (JD Convocado) em 01/07/2025
    Adv - RAFAELA ABREU DE PINHO, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO.
  3. 16/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga | Classe: PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5026571-77.2024.8.13.0313J CLASSE: [CÍVEL] PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) ASSUNTO: [Provas, Provas em geral] AUTOR: MATOZINHO DE SOUZA OLIVEIRA CPF: 502.910.846-72 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA Cuida-se de ação de produção antecipada de provas movida pela autora em face do réu. No ID 10393999630 , foi requerido à parte autora que: a) comprovasse o prévio recolhimento do custo do serviço; b) o requerimento administrativo válido. A requerente apresentou resposta no ID 10413316501. Aduz que o AR enviado para pedido administrativo é válido e que o custo do serviço somente pode ser exigido se houver previsão contratual. Pugna pelo prosseguimento do feito. DECIDO. DO INTERESSE PROCESSUAL Em consulta ao PJe, verifica-se que os procuradores do escritório “Saliba & Saliba Sociedade de Advogados” distribuíram centenas de ações de produção antecipada de provas nesta comarca, todas contra instituições bancárias, ao argumento de que os contratos não foram entregues. No ano de 2024, o Dr. LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA - OAB MG115946 consta em 376 ações, a Dra. RAFAELA ABREU DE PINHO - OAB MG189004 em 502 ações. Além disso, no ano de 2025, a Dra. RAFAELA ABREU DE PINHO – OAB MG189004 já registrou 250 ações. Vale reforçar que este juízo notou que os referidos procuradores estão a ajuizar na Comarca diversas ações em nome de um mesmo autor, em face de todos os bancos que averbaram contratos em seu benefício previdenciário. Percebe-se que os procuradores acessam o "MEU INSS" e ajuízam indiscriminadamente o procedimento de produção antecipada de provas de todos os contratos lá descritos, mesmo para empréstimos há muito tempo excluídos e findos, sempre sob o argumento de que não lhe foi fornecida a sua via no momento da assinatura do contrato. Está plenamente caracterizado uso predatório da justiça para o recebimento de honorários advocatícios, o que deve ser fortemente coibido. A alegação de que os contratos não foram entregues aos clientes não é crível, já que não é comum os bancos não entregarem a via do contrato, ainda mais considerando o elevado número de ações distribuídas. Ainda que assim não fosse, bastaria ao cliente solicitar a segunda via do contrato na agência bancária. Para a configuração do interesse processual em ações que visam à exibição de documentos, o STJ, no julgamento do REsp n° 1.349.453 - MS, fixou três premissas a serem atendidas pela parte autora, quais sejam: 1) demonstração da existência da relação jurídica estabelecida entre as partes; 2) comprovação do prévio pedido administrativo à instituição financeira; 3) a comprovação do pagamento do custo de serviço, conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. No caso, a parte autora juntou uma notificação que teria sido enviada para o endereço do réu. Consta do ID 10353219897 que o endereço informado foi o do escritório do advogado, e não o da parte autora. Na notificação também constou que o documento deveria ser enviado para endereço diverso do da parte autora (ID10353226226). O pedido de apresentação do contrato sem a correta correlação dos dados do(a) cliente, solicitando o envido do documento para endereço estranho daquele registrado no cadastro da instituição financeira poderia levar à responsabilização desta, tendo-se em vista a sensibilidade dos dados previstos no instrumento contratual. O banco pode responder civilmente por violação ao sigilo bancário e, por isso, não pode entregar o contrato a pessoa diversa. Neste sentido tem decidido o TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO IDÔNEO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. - A teor do entendimento do STJ no REsp nº 1.349.453/MS, sob o rito dos recursos repetitivos, a cautelar de exibição de documentos deve vir instruída com comprovação de pedido administrativo prévio feito à instituição bancária, não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. - O Banco, sob pena de quebra do sigilo bancário, não detém autorização para fornecer o contrato em endereço diverso do cliente. - Não identificado o pagamento do custo do serviço solicitado, é ilegítimo o interesse de agir. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.24.416540-3/001 - COMARCA DE IPATINGA- APELANTE(S): DORISMARA DE FATIMA DE MOURA BARRADO - APELADO(A)(S): PARANA BANCO S/A Além disso, há outros meios mais seguros para a solicitação do documento administrativamente, como o Portal do Consumidor.gov.. Não há provas de que a parte autora tenha solicitado a exibição do contrato por este meio, embora tenha sido intimada. A falta de pedido administrativo idôneo leva à falta de interesse processual. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PRODUÇÃO ANTECIPADA PROVAS - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários, é imprescindível que a parte demonstre a existência da relação jurídica firmada entre as partes, bem como comprove o prévio requerimento administrativo para apresentação do documento não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço (REsp 1349453/MS) - Não é válida a notificação extrajudicial que, embora assinada pelo autor, indica o endereço do advogado para eventual remessa do contrato caso desacompanhada da respectiva procuração. (TJ-MG - Apelação Cível: 5006790-64.2021.8.13.0672, Relator: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 19/12/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/01/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. NATUREZA DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXIBIÇÃO DE CONTRATO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO IDÔNEO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. - A teor do entendimento esposado no REsp nº 1.349.453/MS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a pretensão de exibição de documentos deve vir instruída com a comprovação de pedido administrativo prévio idôneo feito à instituição financeira, não atendido em prazo razoável, sob pena de falecer ao autor interesse de agir - À luz do art. 85, do CPC, que consagra o princípio da causalidade, aquele que deu causa ao ajuizamento da ação deve arcar com as custas e honorários advocatícios - Sendo ineficaz a notificação extrajudicial e vindo o banco a apresentar os documentos em juízo, sem resistência, cabe ao autor suportar as custas e despesas processuais, devendo cada litigante arcar com os honorários do respectivo patrono. (TJ-MG - Apelação Cível: 5002536-30.2021.8.13.0290, Relator: Des.(a) Cláudia Maia, Data de Julgamento: 25/01/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/01/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA PROVA PARA EXIBIÇÃO DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PREVIO. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - Não comprovada a prévia realização de pedido administrativo prévio solicitando o documento e considerando que a simples carta notificatória não se convalida como pedido administrativo prévio, cumpre manter a sentença que julgou extinta a ação por ausência de interesse processual. (TJ-MG - Apelação Cível: 5176529-68.2023.8.13.0024 1.0000.24.184050-3/001, Relator: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 22/04/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PARA O AJUIZAMENTO OU NÃO DE FUTURA DEMANDA - POSSIBILIDADE - REQUISITOS - STJ - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - NÃO DEMONSTRADO - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - MANUTENÇÃO. Segundo a recente orientação do STJ, consolidada no REsp 1.349.453/MS, julgado sob a ótica de recurso repetitivo (art. 1.036, do NCPC), a propositura de ação cautelar de exibição de documentos somente é possível se a parte autora comprovar, concomitantemente: a) a existência de relação jurídica entre as partes; b) o prévio pedido administrativo não atendido em prazo razoável; c) o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. Assim, se a parte autora não comprovou todos os requisitos para o ajuizamento da presente demanda, restou configurada a sua falta de interesse de agir, o que impõe a extinção do processo sem julgamento de mérito. (TJ-MG - Apelação Cível: 5027654-20.2023.8.13.0231, Relator: Des.(a) Baeta Neves, Data de Julgamento: 03/04/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2024) EMENTA: PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO VÁLIDO E PAGAMENTO DE CUSTO DO SERVIÇO. Para o ajuizamento de procedimento cautelar em caráter antecedente com propósito de exibição de documentos, é necessária a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, bem como a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável. O requerimento administrativo válido deve ser entendido como aquele realizado diretamente em agência da instituição financeira, mediante emissão de recibo/protocolo do pedido e comprovação de pagamento do custo do serviço ou sua dispensa, não sendo admissível a simples remessa de carta com aviso de recebimento ao banco. (TJ-MG - Apelação Cível: 5037722-78.2017.8.13.0024, Relator: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 14/03/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/03/2024) Além disso, não constam dos autos o comprovante de custo do serviço para que o documento fosse apresentado administrativamente ou a prova da dispensa desse custo. Neste sentido: EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA - PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RELAÇÃO JURÍDICA - COMPROVAÇÃO - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - REMESSA SEM COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DOS CUSTOS - AUSÊNCIA DE VALIDADE. I - Restringindo-se a pretensão deduzida unicamente à exibição de documentos, ao caso deve ser aplicado por analogia o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº. 1.349.453/MS. II - Não comprovada a validade do requerimento administrativo prévio, considerando que não consta nos autos o comprovante de pagamento da tarifa específica do serviço, é de rigor a manutenção da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, com outros fundamentos. (TJ-MG - Apelação Cível: 50174974820238130114, Relator: Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 24/09/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. FINALIDADE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO PARA O AJUIZAMENTO OU NÃO DE FUTURA DEMANDA. REQUISITOS DO STJ. RECURSO REPETITIVO. TARIFA RELATIVA AO CUSTO DO SERVIÇO. PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - Carece ao autor interesse de agir para o ajuizamento da ação de produção antecipada de provas, em razão da ausência de demonstração do pagamento da tarifa relativa ao custo de serviço de emissão de cópia ou segunda via do contrato, impondo-se, assim, a extinção do processo, sem resolução de mérito. (TJ-MG - AC: 50146959620228130313, Relator: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 25/10/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2023) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - INTERESSE PROCESSUAL - INEXISTÊNCIA - POSICIONAMENTO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. 1- A atual legislação processual prevê a ação de produção antecipada de provas, processo autônomo, de caráter satisfativo, sendo cabível quando o prévio conhecimento dos dados possa justificar ou evitar o ajuizamento da ação, ou ainda, para simples documentação - art. 381, III e § 5º do CPC. 2- Na vigência do CPC de 1973, o colendo STJ havia firmado entendimento de que "a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária". ( REsp 1349453/MS - Relator Min. Luís Felipe Salomão). 3- Inexistindo nos autos comprovação do preenchimento de referidos requisitos, a extinção do processo por falta de interesse processual é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 52691303020228130024, Relator: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 04/07/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA - RECURSO REPETITIVO - AÇÕES EXIBITÓRIAS. A parte pode se valer da ação de produção antecipada de provas mesmo em casos em que não há urgência, visando evitar o litígio ou conhecer previamente os fatos para analisar a viabilidade de proposição futura de demanda judicial ( CPC/15, art. 381). Tratando-se de exibição de contrato, ainda que a ação tenha sido nominada como produção antecipada de provas em razão das inovações do CPC/15, há de ser aplicado o entendimento do e. STJ, no sentido de que o interesse processual nas exibições de documentos caracteriza-se quando o consumidor prova a existência da relação jurídica, o pedido administrativo válido, o pagamento da taxa correspondente, além da recusa injustificada por parte do fornecedor (STJ, REsp n. 1.349.453/MS, repetitivo). Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 50062011720228130194, Relator: Des.(a) Baeta Neves, Data de Julgamento: 19/07/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NOTIFICAÇÃO ENDEREÇADA AO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO VÁLIDO. CUSTO DO SERVIÇO. A teor do entendimento esposado no REsp nº 1.349.453/MS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, a ação de produção antecipada de prova voltada à obtenção de documentos deve vir instruída da comprovação de pedido administrativo prévio feito à instituição financeira, não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária - O Banco, sob pena de quebra do sigilo bancário, não detém autorização para fornecer o contrato em endereço diverso do cliente - Não realizado o pagamento do custo (tarifa) do serviço requisitado, falece ao autor o interesse de agir. (TJ-MG - AC: 51683095220218130024, Relator: Des.(a) Cláudia Maia, Data de Julgamento: 27/04/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. FINALIDADE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO PARA O AJUIZAMENTO OU NÃO DE FUTURA DEMANDA. REQUISITOS DO STJ. RECURSO REPETITIVO. TARIFA RELATIVA AO CUSTO DO SERVIÇO. PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - Carece ao autor interesse de agir para o ajuizamento da ação de produção antecipada de provas, em razão da ausência de demonstração do pagamento da tarifa relativa ao custo de serviço de emissão de cópia ou segunda via do contrato, impondo-se, assim, a extinção do processo, sem resolução de mérito.(TJ-MG - AC: 50233946120228130027, Relator: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 10/05/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2023) Portanto, a extinção prematura do feito é medida que se impõe. DISPOSITIVO. Pelo exposto, indefiro a inicial e JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, III, c/c art. 485, VI, do CPC. Custas pela parte autora. Caso necessária a expedição de intimação pessoal para o recolhimento das custas, defiro desde já como diligência do juízo. Em se tratando de beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. P. R. e I. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. RODRIGO BRAGA RAMOS Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga