APELANTE | : COOPERATIVA DE CONSTRUCAO DE EDIFICIOS CENTRINHO DOS INGLESES (RÉU) |
ADVOGADO(A) | : ANA CRISTINA DE SOUZA DIAS (OAB GO017251) |
ADVOGADO(A) | : DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB GO029269) |
APELADO | : FABIANA SIOMARA GARCIA DA ROSA (AUTOR) |
ADVOGADO(A) | : CLEDI DE FÁTIMA MANICA MOSCON (OAB RS039794) |
ADVOGADO(A) | : ALEXANDRE MOSCON FERRAZ (OAB RS116448) |
APELADO | : MARCOS ANTONIO DA ROSA (AUTOR) |
ADVOGADO(A) | : CLEDI DE FÁTIMA MANICA MOSCON (OAB RS039794) |
ADVOGADO(A) | : ALEXANDRE MOSCON FERRAZ (OAB RS116448) |
INTERESSADO | : JC COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA (RÉU) |
ADVOGADO(A) | : ANA CRISTINA DE SOUZA DIAS |
ADVOGADO(A) | : DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL |
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por COOPERATIVA DE CONSTRUCAO DE EDIFICIOS CENTRINHO DOS INGLESES contra decisão prolatada pelo juízo de origem nos autos n. 50266273820238240023.
Indeferida a gratuidade de justiça e determinada a intimação da parte agravante para efetuar o recolhimento do preparo (ev. 14.1), não houve pagamento dentro do prazo (ev. 20).
É o relatório.
1. ADMISSIBILIDADE
Os poderes do relator abrangem a possibilidade de não conhecimento do recurso por intermédio de decisão monocrática nos casos de inadmissibilidade, perda do interesse recursal ou falta de obediência ao dever de impugnação específica, de acordo com os ditames do art. 932 do Código de Processo Civil.
Além disso, essa conclusão encontra respaldo no Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (RITJSC), que dispõe:
Art. 132 - São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:
[...]
XI – declarar a deserção dos recursos.
No caso em comento, o recurso é inadmissível, porquanto, embora devidamente intimada, a parte apelante não efetuou o devido recolhimento do preparo (ev. 20).
Portanto, presente a deserção.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DO DECRETO-LEI N. 911/1969. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO DEMANDADO. RECLAMO QUE, DENTRE OUTRAS ALEGAÇÕES, POSSUI PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. CÂMARA QUE INTIMOU O RECORRENTE PARA TRAZER AOS AUTOS ELEMENTOS QUE DEMONSTRASSEM A SUA SITUAÇÃO ECONÔMICA PARA FINS DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, SOB PENA DE SEU INDEFERIMENTO. PRAZO QUE DECORREU IN ALBIS. CÂMARA QUE, EM SESSÃO DE JULGAMENTO POSTERIOR, INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA POSTULADA PELA PARTE E DETERMINOU A SUA INTIMAÇÃO PARA EFETUAR O PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL, NO INTERREGNO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA DESERÇÃO. INTERREGNO QUE DECORREU SEM QUE O INTERESSADO PROCEDESSE O RECOLHIMENTO DO REFERIDO DISPÊNDIO. CIRCUNSTÂNCIA QUE FAZ COM QUE O RECLAMO NÃO SEJA CONHECIDO, PORQUE DESERTO. Indeferida a justiça gratuita e decorrido o prazo in albis após efetuada a intimação da parte para recolher o preparo, o recurso é deserto, não sendo conhecido (Apelação n. 0304272-82.2017.8.24.0079, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-11-2021). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação n. 0307912-91.2018.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 04-10-2022). (Grifou-se).
2. HONORÁRIOS RECURSAIS
Não conhecido o recurso, fixam-se honorários recursais em favor do(a) advogado(a) da parte apelada em 2%, cumulativamente aos honorários sucumbenciais fixados na origem [ev 60.1], perfazendo um percentual total de 12%, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil c/c o art. 132, XI e XIV, do Regimento Interno do TJSC, não conheço do recurso.
Intimem-se.
Transitada em Julgado, devolvam-se os autos à origem.