Cooperativa De Construcao De Edificios Centrinho Dos Ingleses x Jc Compra E Venda De Imoveis Ltda e outros

Número do Processo: 5026627-38.2023.8.24.0023

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 24/07/2025 - Intimação
    Órgão: Divisão de Contadoria Judicial Estadual | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5026627-38.2023.8.24.0023/SC
    RELATOR: Eliane Alfredo Cardoso de Albuquerque
    RÉU: COOPERATIVA DE CONSTRUCAO DE EDIFICIOS CENTRINHO DOS INGLESES
    ADVOGADO(A): ANA CRISTINA DE SOUZA DIAS (OAB GO017251)
    ADVOGADO(A): DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB GO029269)

    ATO ORDINATÓRIO


    Intimação realizada no sistema eproc.

    O ato refere-se ao seguinte evento:

    Evento 110 - 23/07/2025 - Juntada - Guia Gerada

  3. 24/07/2025 - Intimação
    Órgão: Divisão de Contadoria Judicial Estadual | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5026627-38.2023.8.24.0023/SC
    RELATOR: Eliane Alfredo Cardoso de Albuquerque
    RÉU: JC COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA
    ADVOGADO(A): ANA CRISTINA DE SOUZA DIAS (OAB GO017251)
    ADVOGADO(A): DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB GO029269)

    ATO ORDINATÓRIO


    Intimação realizada no sistema eproc.

    O ato refere-se ao seguinte evento:

    Evento 115 - 23/07/2025 - Juntada - Guia Gerada

  4. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: Diretoria de Recursos e Incidentes | Classe: APELAçãO CíVEL
    Apelação Nº 5026627-38.2023.8.24.0023/SC
    APELANTE: COOPERATIVA DE CONSTRUCAO DE EDIFICIOS CENTRINHO DOS INGLESES (RÉU)
    ADVOGADO(A): ANA CRISTINA DE SOUZA DIAS (OAB GO017251)
    ADVOGADO(A): DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB GO029269)
    APELADO: FABIANA SIOMARA GARCIA DA ROSA (AUTOR)
    ADVOGADO(A): CLEDI DE FÁTIMA MANICA MOSCON (OAB RS039794)
    ADVOGADO(A): ALEXANDRE MOSCON FERRAZ (OAB RS116448)
    APELADO: MARCOS ANTONIO DA ROSA (AUTOR)
    ADVOGADO(A): CLEDI DE FÁTIMA MANICA MOSCON (OAB RS039794)
    ADVOGADO(A): ALEXANDRE MOSCON FERRAZ (OAB RS116448)
    INTERESSADO: JC COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA (RÉU)
    ADVOGADO(A): ANA CRISTINA DE SOUZA DIAS
    ADVOGADO(A): DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL

    DESPACHO/DECISÃO

    Trata-se de Recurso de Apelação interposto por COOPERATIVA DE CONSTRUCAO DE EDIFICIOS CENTRINHO DOS INGLESES contra decisão prolatada pelo juízo de origem nos autos n. 50266273820238240023.

    Indeferida a gratuidade de justiça e determinada a intimação da parte agravante para efetuar o recolhimento do preparo (ev. ​14.1​), não houve pagamento dentro do prazo (ev. 20). ​​

    É o relatório.

    1. ADMISSIBILIDADE

    Os poderes do relator abrangem a possibilidade de não conhecimento do recurso por intermédio de decisão monocrática nos casos de inadmissibilidade, perda do interesse recursal ou falta de obediência ao dever de impugnação específica, de acordo com os ditames do art. 932 do Código de Processo Civil.

    Além disso, essa conclusão encontra respaldo no Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (RITJSC), que dispõe:

    Art. 132 - São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: 

    [...] 

    XI – declarar a deserção dos recursos.

    No caso em comento, o recurso é inadmissível, porquanto, embora devidamente intimada, a parte apelante não efetuou o devido recolhimento do preparo (ev. ​20​).

    Portanto, presente a deserção.

    Nesse sentido, já decidiu esta Corte: 

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DO DECRETO-LEI N. 911/1969. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO DEMANDADO. RECLAMO QUE, DENTRE OUTRAS ALEGAÇÕES, POSSUI PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. CÂMARA QUE INTIMOU O RECORRENTE PARA TRAZER AOS AUTOS ELEMENTOS QUE DEMONSTRASSEM A SUA SITUAÇÃO ECONÔMICA PARA FINS DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, SOB PENA DE SEU INDEFERIMENTO. PRAZO QUE DECORREU IN ALBIS. CÂMARA QUE, EM SESSÃO DE JULGAMENTO POSTERIOR, INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA POSTULADA PELA PARTE E DETERMINOU A SUA INTIMAÇÃO PARA EFETUAR O PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL, NO INTERREGNO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA DESERÇÃO. INTERREGNO QUE DECORREU SEM QUE O INTERESSADO  PROCEDESSE O RECOLHIMENTO DO REFERIDO DISPÊNDIO. CIRCUNSTÂNCIA QUE FAZ COM QUE O RECLAMO NÃO SEJA CONHECIDO, PORQUE DESERTO. Indeferida a justiça gratuita e decorrido o prazo in albis após efetuada a intimação da parte para recolher o preparo, o recurso é deserto, não sendo conhecido (Apelação n. 0304272-82.2017.8.24.0079, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-11-2021). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação n. 0307912-91.2018.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 04-10-2022). (Grifou-se).

    2. HONORÁRIOS RECURSAIS

    Não conhecido o recurso, fixam-se honorários recursais em favor do(a) advogado(a) da parte apelada em 2%, cumulativamente aos honorários sucumbenciais fixados na origem [ev 60.1], perfazendo um percentual total de 12%, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC.

    3. DISPOSITIVO

    Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil c/c o art. 132, XI e XIV, do Regimento Interno do TJSC, não conheço do recurso.

    Intimem-se.

    Transitada em Julgado, devolvam-se os autos à origem.

     


     

  5. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Câmara de Direito Civil | Classe: APELAçãO CíVEL
    Apelação Nº 5026627-38.2023.8.24.0023/SC
    APELANTE: COOPERATIVA DE CONSTRUCAO DE EDIFICIOS CENTRINHO DOS INGLESES (RÉU)
    ADVOGADO(A): ANA CRISTINA DE SOUZA DIAS (OAB GO017251)
    ADVOGADO(A): DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB GO029269)

    DESPACHO/DECISÃO

    Trata-se de pedido para concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela parte apelante COOPERATIVA DE CONSTRUCAO DE EDIFICIOS CENTRINHO DOS INGLESES.

    Decido.

    O art. 98 do CPC prescreve:

    A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

    Na sequência, os §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC, preveem:

    § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

    § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

    Para as pessoas jurídicas, o Superior Tribunal de Justiça entende necessária a comprovação a respeito da impossibilidade econômica de arcar com as despesas do processo: 

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. JULGADO. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
    1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
    2. A pessoa jurídica pode obter o benefício da justiça gratuita se provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo.
    Precedente.
    3. Na hipótese, a revisão do entendimento exarado pelo tribunal de origem, acerca da comprovação da hipossuficiência, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.
    4. Agravo interno não provido.
    (AgInt no AREsp n. 2.109.714/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)

    Dessa maneira, o Enunciado da Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 

    Intimada para apresentar documentação que comprove a hipossuficiência [ev. 7.1], a parte apelante apresentou os seguintes documentos: Balancete referente ao período 01/03/2025 a 31/12/2024 [ev. 12.2]; Informação do Ministério da Economia [evs. 12.312.8 e 12.9]; extratos bancários [evs. 12.4 e 12.5]; Parecer do Conselho Fiscal [ev. 12.6] e Parecer Contábil [ev. 12.7].

    Dos documentos apresentados, verifica-se, a partir do balancete juntado aos autos, que a parte recorrente possui patrimônio líquido no valor de R$ 486.831,56 (quatrocentos e oitenta e seis mil, oitocentos e trinta e um reais e cinquenta e seis centavos).

    Embora constem obrigações pecuniárias perante terceiros, tal circunstância, isoladamente, não é suficiente para comprovar a alegada hipossuficiência da pessoa jurídica, sobretudo porque esta não se beneficia da presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência financeira, ao contrário do que ocorre com a pessoa física, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.

    Dessa forma, competia à parte recorrente comprovar, de forma idônea e documental, a efetiva impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

    Todavia, os documentos acostados aos autos não evidenciam a alegada carência financeira, tampouco demonstram a efetiva incapacidade da parte apelante de arcar com o ônus processual.

    Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é assente ao registrar que a ausência de documentação idônea à comprovação da hipossuficiência é motivo suficiente para o indeferimento da benesse. Da mesma forma, a mera existência de dívidas não constitui, por si só, fundamento bastante para o deferimento do benefício da gratuidade da justiça. Veja-se:

    AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DO PLEITO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 481 DO STJ. NECESSIDADE DE DEMONSTRAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. PRECEDENTES NESTA CORTE DE JUSTIÇA. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO DESPROVIDO POR UNANIMIDADE. EX VI DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 
     (TJSC, Apelação n. 0005364-88.2012.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2025).

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE. AVENTADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO ACOLHIMENTO. RECORRENTE QUE É PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS DECLARAÇÕES DE HIPOSSUFICIÊNCIA RECAI SOMENTE ÀS PESSOAS NATURAIS. BENEFÍCIO QUE NÃO SE ESTENDE ÀS PESSOAS JURÍDICAS, AINDA QUE SEJAM DESPROVIDAS DE FINS LUCRATIVOS. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE PARA A DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA VULNERABILIDADE ECONÔMICA. EMPRESA QUE OBTEVE CONSIDERÁVEL FATURAMENTO E FLUXO DE CAIXA POSITIVO, OS QUAIS SE REVELAM SUFICIENTES PARA O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
     (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5015054-72.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 29-10-2024).

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. RECURSO DELA INSISTINDO NO DIREITO. REJEIÇÃO. BENEFÍCIO CRIADO PARA SOCORRER PESSOAS POBRES, QUE NÃO TÊM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS SEM PREJUÍZO DE SEU SUSTENTO, E NÃO PARA AUXILIAR PESSOAS JURÍDICAS EM DIFICULDADES POR MÁ ADMINISTRAÇÃO. EXPRESSÃO DAS DÍVIDAS QUE SÓ MOSTRA A ALTA CAPACIDADE DE ENDIVIDAMENTO DAS EMPRESAS. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.
    RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
     (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5063214-94.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 14-11-2024).

    AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC) EM AGRAVO POR INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO RELATOR QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA PARA PESSOA  JURÍDICA. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA LASTREAR A REFORMA DA DECISÃO COMBATIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 481 DO STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. A COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DÍVIDAS É INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR DIREITO À BENESSE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031465-98.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-05-2021).

    Pelo exposto, com amparo no art. 99, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil, indefiro gratuidade da justiça, determinando o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.

    Decorrido o prazo acima, com ou sem cumprimento, retornem os autos conclusos.

     


     

  6. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Câmara de Direito Civil | Classe: APELAçãO CíVEL
    Apelação Nº 5026627-38.2023.8.24.0023/SC
    APELANTE: COOPERATIVA DE CONSTRUCAO DE EDIFICIOS CENTRINHO DOS INGLESES (RÉU)
    ADVOGADO(A): ANA CRISTINA DE SOUZA DIAS (OAB GO017251)
    ADVOGADO(A): DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB GO029269)

    DESPACHO/DECISÃO

    Trata-se de pedido para concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela parte apelante COOPERATIVA DE CONSTRUCAO DE EDIFICIOS CENTRINHO DOS INGLESES.

    Decido.

    O art. 98 do CPC prescreve:

    A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

    Na sequência, os §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC, preveem:

    § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

    § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

    Para as pessoas jurídicas, o Superior Tribunal de Justiça entende necessária a comprovação a respeito da impossibilidade econômica de arcar com as despesas do processo: 

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. JULGADO. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
    1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
    2. A pessoa jurídica pode obter o benefício da justiça gratuita se provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo.
    Precedente.
    3. Na hipótese, a revisão do entendimento exarado pelo tribunal de origem, acerca da comprovação da hipossuficiência, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.
    4. Agravo interno não provido.
    (AgInt no AREsp n. 2.109.714/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)

    Dessa maneira, o Enunciado da Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 

    No caso sob exame, a parte apelante COOPERATIVA DE CONSTRUCAO DE EDIFICIOS CENTRINHO DOS INGLESES alega não possuir condições financeiras de arcar com as custas da demanda. 

    Todavia, a documentação apresentada não permite aferir a atual situação financeira da recorrente (ev. 86.2 a ev. 86.9).

    Assim, a parte deve juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes documentos digitalizados, dispensados aqueles que já constem dos autos:

    [a] balanço patrimonial da sociedade empresária referente ao último ano/exercício; 

    [b] declaração fiscal; 

    [c] extratos de movimentação bancária dos últimos 3 meses;

    [d] outros documentos que entender pertinentes, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça para fins recursais. 

    À secretaria:

    [i] intime-se;

    [ii] comprovado o pagamento do preparo, juntada a documentação ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos.

     


     

Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou