Processo nº 50266289220254025101

Número do Processo: 5026628-92.2025.4.02.5101

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF2
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última atualização encontrada em 17 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5026628-92.2025.4.02.5101/RJ
    RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

    DESPACHO/DECISÃO

    Altere-se a classe da ação para cumprimento de sentença (JEF).

    1) Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, certificado no evento 30, intime-se a CEF, para que comprove a obrigação de fazer consistente na imediata retirada do nome da autora  de todos os cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA e congêneres) relacionados ao débito, ressaltando que a sentença determinou que tal cumprimento fosse feito no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação da sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pelo que, enquanto não cumprida a referida obrigação, corre a multa fixada.

    Feito, dê-se vista à parte exequente por 05 (cinco) dias.

    2) Deverá a CEF, ainda, comprovar o pagamento do valor devido a título de danos morais, no prazo de 30 (trinta) dias.

    Feito, dê-se vista à parte autora, por 10 (dez) dias, devendo, em caso de discordância, apresentar planilha com os valores que entende devidos.

    Caso haja discordância da parte autora, dê-se vista à CEF, por 10 (dez) dias.

    Em caso de concordância da autora quanto valor pago pela CEF, deverá esta apresentar conta bancária para transferência.

    Apresentada a conta da autora, oficie-se à CEF, para transferir o valor a ser depositado pela executada em favor da parte autora.

    Comprovada a operação bancária, dê-se vista à exequente por 05 (cinco) dias.

    Após, nada mais sendo requerido, venham-me os autos conclusos para extinção da execução.

     


     

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