RÉU | : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
DESPACHO/DECISÃO
Altere-se a classe da ação para cumprimento de sentença (JEF).
1) Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, certificado no evento 30, intime-se a CEF, para que comprove a obrigação de fazer consistente na imediata retirada do nome da autora de todos os cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA e congêneres) relacionados ao débito, ressaltando que a sentença determinou que tal cumprimento fosse feito no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação da sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pelo que, enquanto não cumprida a referida obrigação, corre a multa fixada.
Feito, dê-se vista à parte exequente por 05 (cinco) dias.
2) Deverá a CEF, ainda, comprovar o pagamento do valor devido a título de danos morais, no prazo de 30 (trinta) dias.
Feito, dê-se vista à parte autora, por 10 (dez) dias, devendo, em caso de discordância, apresentar planilha com os valores que entende devidos.
Caso haja discordância da parte autora, dê-se vista à CEF, por 10 (dez) dias.
Em caso de concordância da autora quanto valor pago pela CEF, deverá esta apresentar conta bancária para transferência.
Apresentada a conta da autora, oficie-se à CEF, para transferir o valor a ser depositado pela executada em favor da parte autora.
Comprovada a operação bancária, dê-se vista à exequente por 05 (cinco) dias.
Após, nada mais sendo requerido, venham-me os autos conclusos para extinção da execução.