IMPETRANTE | : NOEMI SOARES |
ADVOGADO(A) | : JOHNNYS GUIMARAES OLIVEIRA (OAB PB020631) |
IMPETRANTE | : LUISA SOARES DE CARVALHO |
ADVOGADO(A) | : JOHNNYS GUIMARAES OLIVEIRA (OAB PB020631) |
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por LUISA SOARES DE CARVALHO (menor impúbere), representada por NOEMI SOARES (sua genitora) contra ato omissivo atribuído ao GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO.
Narra a impetrante, em síntese, que protocolou requerimento administrativo de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS) sob protocolo nº 1903538329, realizado em 08/10/2024 “perante a Gerência Executiva do Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS, situada na cidade de Itaporanga, no Estado de Paraiba, estando o referido benefício em análise desde então”.
Alega que, passados mais de 90 (noventa) dias da data do protocolo, o pedido administrativo ainda se encontra “em análise”, sem qualquer decisão por parte da autarquia previdenciária, extrapolando o prazo estabelecido na Lei nº 9.784/1999.
Sustenta que a demora excessiva na análise de seu pleito, que possui natureza alimentar e é essencial para sua subsistência, configura ilegalidade e abuso de poder, violando seu direito líquido e certo à razoável duração do processo administrativo.
Afirma que “o perigo de dano se dá pelo caráter alimentar do benefício, sobretudo no presente caso, em que o Impetrante requer o Benefício de Prestação Continuada para custear suporte terapêutico multidisciplinar e medicamentos, necessários para o tratamento da sua enfermidade, sem prejuízo da própria subsistência, tendo em vista que a mãe representante não aufere renda e possui outros 3 (três) filhos menores dependentes”.
Requer a gratuidade de justiça e, liminarmente, a determinação para que a autoridade coatora proceda ao julgamento do pedido administrativo formulado pela impetrante.
Ao final, pugna pela concessão definitiva da segurança, “impondo ao INSS a obrigação de fazer, para que decida no procedimento administrativo, de requerimento sob protocolo de número: 1903538329, no prazo de 10 (dez) dias”, sob pena de multa diária.
Foi dado à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
A petição inicial veio acompanhada dos documentos que a impetrante considera essenciais à comprovação de suas alegações, incluindo comprovantes do requerimento administrativo e sua situação “em análise”, sua certidão de nascimento, identidade da sua representante legal (genitora), comprovante de residência, e procuração.
Na decisão do Evento 4 foi declinada a competência da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro para uma das Varas cíveis.
Suscitado conflito de competência por este Juízo na decisão do Evento 8.
Comunicado o julgamento do conflito de competência no Evento 11, restando declarada pela 8ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região a competência deste Juízo para o processamento e julgamento da presente demanda.
É o breve relatório. Decido.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante de dois requisitos, quais sejam, o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora), conforme disposto no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. O fumus boni iuris se manifesta na plausibilidade do direito invocado, enquanto o periculum in mora reside na possibilidade de ineficácia da medida final caso não seja concedida de imediato.
No caso em comento, verifica-se que a parte impetrante protocolou requerimento administrativo junto ao INSS (Agência da Previdência Social Rio de Janeiro - Santa Cruz) em 08//10/2024 (Evento 1, COMP3) e, ainda que tenha sido dado andamento ao pedido, com conclusão da avaliação social em 21/01/2025 (Evento 1, COMP2, pág. 8), até a impetração deste mandamus (em 26/03/2025) permaneceu com o status “em análise”, sem que tenha havido qualquer decisão administrativa, o que configura violação à garantia constitucional de duração razoável do processo judicial/administrativo e ao princípio da eficiência que rege a prestação do serviço público (art. 5º, LXXVIII, e art. 37, caput, da CRFB).
A Lei nº 9.784/99, em seus arts. 48 e 49, previu que, concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para proferir decisão, em demandas a ela submetidas. Confira-se:
"Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada."
Na medida em que o requerimento administrativo foi protocolado em 08/10/2024 e permanece paralisado desde 21/01/2025 sem que se possa atribuir tal situação à impetrante, reconhece-se primo ictu oculi a plausibilidade da pretensão veiculada, mormente porque descumprido o prazo de 90 dias para a conclusão do processo administrativo de reconhecimento inicial de direito previdenciário e assistencial, consoante acordo celebrado entre o INSS e o Ministério Público Federal e homologado pelo STF nos autos do RE 1.171.152 (Tema 1.066 da repercussão geral).
Sobre o assunto, vale conferir os seguintes precedentes do TRF da 2ª Região:
“MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA DA AUTORIDADE IMPETRADA EM PROFERIR DECISÃO ADMINISTRATIVA. ILICITUDE. REMESSA NECESSÁRIA improvida.
1. O art. 49 da Lei nº. 9.784/99 estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias para que a Administração profira decisão no processo administrativo, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
2. O art. 174 do Decreto nº 3.048/1999, que trata do Regulamento da Previdência Social, prevê o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o pagamento dos benefícios do RGPS, a contar da apresentação, pelo segurado, da documentação exigida para a concessão da prestação.
3. O acordo entre o INSS e o Ministério Público Federal, firmado no âmbito do RE 1.171.152/SC (Tema 1.066), estabeleceu prazos entre 30 e 90 dias, a depender da espécie de benefício, como limites máximos para a concessão na fase administrativa.
4. Ultrapassados injustificadamente todos aqueles prazos, correta a sentença que concede a segurança, determinando o exame administrativo da pretensão do segurado.
5. Remessa necessária a que se nega provimento.”
(TRF2, Remessa Necessária Cível nº 5094290-10.2024.4.02.5101/RJ, Rel. Juiz Federal Jose Carlos da Silva Garcia, 9ª Turma Especializada, julg. 13/052025)
“PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR. DEMORA ANÁLISE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS ATENDIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Do que se extrai do art. 7º da Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009), os requisitos para a concessão de liminar são: o relevante fundamento e o risco de ineficácia da medida.
2. O relevante fundamento é a efetiva probabilidade de os fatos narrados na inicial conduzirem à concessão da segurança ao final do julgamento de mérito.
3. Nos casos de mandado de segurança impetrado em face de demora na análise de requerimento administrativo, o relevante fundamento é facilmente verificado, na medida em que os prazos para análise estão claramente definidos tanto na legislação, quanto no acordo celebrado entre o INSS e o Ministério Público Federal no âmbito do RE 1.171.152/SC (Tema 1.066).
4. A Lei nº. 9.784/99, que regula o processo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, estipula, em seu artigo 49, que “Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
5. Especificamente sobre o regramento previdenciário, a norma contida no art. 174, do Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), prevê o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o pagamento dos benefícios do RGPS, a contar da apresentação, pelo segurado, da documentação exigida para a concessão da prestação.
6. No acordo celebrado entre o INSS e o Ministério Público Federal firmado no âmbito do RE 1.171.152/SC (Tema 1.066), estabeleceu-se os prazos entre 30 e 90 dias, a depender da espécie de benefício, como limites máximos para a concessão na fase administrativa. Ressalte-se, portanto, que esse prazo mais alargado de até 90 dias foi fixado em acordo firmado pelo próprio INSS e homologado pelo Supremo Tribunal Federal.
7. Ainda que possa haver alguma discussão jurídica sobre quais são os prazos efetivamente aplicáveis ao órgão previdenciário, indiscutivelmente há um limite máximo, que pode variar entre 30 e 90 dias.
8. Especificamente, com relação aos recursos administrativos, a Lei nº. 9.784/99, em seu art. 59, §º, diz: Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
9. Com relação ao risco de ineficácia da medida, este fica caracterizado pelo perigo na demora do julgamento. Submeter a parte interessada a todo trâmite processual para ver seu direito líquido e certo à análise de seu requerimento dentro de um prazo razoável - e já fixado pelo próprio INSS - representa verdadeiro prejuízo, sobretudo se considerarmos a natureza de subsistência do benefício previdenciário.
10. Agravo interno não conhecido. Agravo de instrumento provido.”
(TRF2, Agravo de Instrumento nº 5002741-27.2023.4.02.0000/RJ, Relatora Desembargadora Federal Simone Schreiber, 1ª Turma Especializada, julg. 08/03/2024)
Quanto ao periculum in mora, este se mostra igualmente presente. O Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência pleiteado pela impetrante possui natureza eminentemente alimentar, destinando-se à subsistência de segurado em estado de vulnerabilidade. A protelação indefinida na análise do recurso administrativo, que visa à concessão de tal benefício, acarreta prejuízos irreparáveis à subsistência da impetrante, comprometendo sua dignidade e bem-estar. A espera ad aeternum por uma resposta administrativa, em se tratando de verba de caráter alimentar, não pode ser tolerada, sob pena de esvaziar o próprio direito material em questão. A urgência da medida é, portanto, manifesta.
É importante ressaltar que a presente decisão liminar não adentra o mérito do direito à concessão do benefício, mas se limita a assegurar o direito fundamental à duração razoável do processo administrativo e à eficiência da Administração Pública. A intervenção judicial, neste momento, visa apenas a compelir a autoridade impetrada a cumprir seu dever legal de analisar e decidir o requerimento administrativo em prazo razoável, evitando que a inércia administrativa cause danos ainda maiores ao impetrante.
Por fim, no tocante ao pedido de gratuidade de justiça, sendo a impetrante menor de idade, a sua hipossuficiência é presumida, “ressalvando-se a possibilidade de a parte adversa demonstrar a ausência dos requisitos legais para o deferimento do benefício, não sendo a situação do genitor fundamento adequado para seu indeferimento” (STJ, AREsp nº 2.849.606/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025). Assim, cabível a concessão da gratuidade de justiça independentemente da demonstração da condição que impeça os genitores da impetrante ao pagamento das custas e eventuais despesas judiciais.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela impetrante, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Sendo líquido e certo o direito da parte impetrante de ver seu requerimento processado em prazo razoável, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR, para determinar à autoridade coatora que analise e julgue o requerimento administrativo protocolizado sob o nº 1903538329, no prazo de 30 dias, não incluído nesse prazo eventual providência que caiba à impetrante.
INTIME-SE a autoridade coatora para cumprimento.
NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora para que preste as informações que entender necessárias, no prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009.
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para ingressar no feito, se assim desejar, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, ABRA-SE VISTA ao Ministério Público Federal para manifestação, conforme artigo 12 da Lei nº 12.016/2009.
Em seguida, voltem os autos conclusos para sentença.