AUTOR | : ADRIANA CORREIA DA SILVA |
ADVOGADO(A) | : LISANDRO ROSA MARENGO (OAB RS093655) |
ADVOGADO(A) | : JULIANO ROSA MARENGO (OAB RS087198) |
RÉU | : RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A |
ADVOGADO(A) | : MARIANA DENUZZO SALOMAO (OAB SP253384) |
DESPACHO/DECISÃO
1. Intimem-se as partes para que, em 15 dias, digam se têm interesse na produção de outras provas, justificando sua necessidade e os pontos controvertidos fáticos que pretendem demonstrar, ficando advertidos de que, no silêncio, ocorrerá o julgamento antecipado da lide.
No caso de interesse na produção de prova oral, deverão acostar o rol de testemunhas, cientes de que o comparecimento para o ato deve se dar independente de intimação, nos termos do art. 455 do CPC.
Ficam cientes de que o pedido genérico de produção de provas manifestado anteriormente será desconsiderado.
2. Nada sendo requerido, conclua-se para sentença.