AUTOR | : JOAO ADAO FRANCISCO DA SILVA |
ADVOGADO(A) | : GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) |
ADVOGADO(A) | : GREGORY PIMENTEL (OAB RS121383) |
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Tratando-se de demanda revisional, intime-se a parte autora para emenda da inicial, nos termos do artigo 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, apresentando cópia do contrato, bem como o demonstrativo de cálculo do valor incontroverso do débito, retificando ou ratificando o valor atribuído à causa, ciente de que o não atendimento pode levar ao reconhecimento da inépcia da inicial, com o consequente cancelamento da distribuição.
Ainda, intimo a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 15 dias, tabela completa do Bacen, com informações referentes às taxas de juros mensal e anual que deveriam ser aplicadas pelo réu no período correspondente ao da contratação celebrada entre as partes, relativamente à mesma espécie de contrato objeto desta lide.
Por fim, no mesmo prazo, deverá juntar os últimos 3 (três) contracheques e as últimas 3 (três) declarações de imposto de renda, não sendo o suficiente para ensejar a concessão do benefício postulado a mera juntada de captura de tela do site da Receita Federal informando que não há restituição de IR disponível.
Alternativamente, intimo a parte a anexar aos autos o comprovante de pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Diligências legais.