Processo nº 50272401920258210008

Número do Processo: 5027240-19.2025.8.21.0008

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Canoas
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Canoas | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5027240-19.2025.8.21.0008/RS
    AUTOR: JOAO ADAO FRANCISCO DA SILVA
    ADVOGADO(A): GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326)
    ADVOGADO(A): GREGORY PIMENTEL (OAB RS121383)

    DESPACHO/DECISÃO

    Vistos.

    Tratando-se de demanda revisional, intime-se a parte autora para emenda da inicial, nos termos do artigo 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, apresentando cópia do contrato, bem como o demonstrativo de cálculo do valor incontroverso do débito, retificando ou ratificando o valor atribuído à causa, ciente de que o não atendimento pode levar ao reconhecimento da inépcia da inicial, com o consequente cancelamento da distribuição.

    Ainda, intimo a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 15 dias, tabela completa do Bacen, com informações referentes às taxas de juros mensal e anual que deveriam ser aplicadas pelo réu no período correspondente ao da contratação celebrada entre as partes, relativamente à mesma espécie de contrato objeto desta lide.

    Por fim, no mesmo prazo, deverá juntar os últimos 3 (três) contracheques e as últimas 3 (três) declarações de imposto de renda, não sendo o suficiente para ensejar a concessão do benefício postulado a mera juntada de captura de tela do site da Receita Federal informando que não há restituição de IR disponível.

    Alternativamente, intimo a parte a anexar aos autos o comprovante de pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.

    Diligências legais.

     


     

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