Processo nº 50272558520258210008

Número do Processo: 5027255-85.2025.8.21.0008

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5027255-85.2025.8.21.0008/RS
    AUTOR: INOLEU DA SILVA NUNES
    ADVOGADO(A): RODRIGO DE SOUZA BADO (OAB RS111561)
    ADVOGADO(A): GUILHERME DOS ANJOS AGUIAR (OAB RS093857)
    AUTOR: JOAO LUIS OLIVEIRA CORREA
    ADVOGADO(A): RODRIGO DE SOUZA BADO (OAB RS111561)
    ADVOGADO(A): GUILHERME DOS ANJOS AGUIAR (OAB RS093857)

    DESPACHO/DECISÃO

    A Resolução 1361/2021 do COMAG implementou no âmbito do TJRS o Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores (NJ4BAVA), com competência especializada para processar e julgar processos de todas as Comarcas do Estado que versem sobre busca e apreensão de veículo decorrente de contrato de alienação fiduciária, bem como as demandas revisionais vinculadas.  

    A presente demanda foge à competência especializada do Núcleo, porque não trata de contrato de alienação fiduciária/arrendamento mercantil de veículo entre as partes. 

    Ressalto que o exame do pedido formulado pela parte requerente ultrapassa os limites da especialização do Núcleo, exigindo uma análise probatória mais aprofundada, o que configura demanda individualizada e, consequentemente, não se enquadra no conceito de demanda massificada, concepção esta que motivou a criação dos Núcleos de Justiça 4.0, com vistas à celeridade e padronização processual.

    Nesse sentido, sob a luz dos princípios da celeridade e economia processual, bem como a fim de evitar a proliferação de incidentes junto ao TJRS, deixo de suscitar o conflito negativo de competência, determinando a devolução dos autos ao juízo para onde foram originalmente distribuídos

    REMETAM-SE os autos ao 1º Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canoas.