AUTOR | : INOLEU DA SILVA NUNES |
ADVOGADO(A) | : RODRIGO DE SOUZA BADO (OAB RS111561) |
ADVOGADO(A) | : GUILHERME DOS ANJOS AGUIAR (OAB RS093857) |
AUTOR | : JOAO LUIS OLIVEIRA CORREA |
ADVOGADO(A) | : RODRIGO DE SOUZA BADO (OAB RS111561) |
ADVOGADO(A) | : GUILHERME DOS ANJOS AGUIAR (OAB RS093857) |
DESPACHO/DECISÃO
A Resolução 1361/2021 do COMAG implementou no âmbito do TJRS o Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores (NJ4BAVA), com competência especializada para processar e julgar processos de todas as Comarcas do Estado que versem sobre busca e apreensão de veículo decorrente de contrato de alienação fiduciária, bem como as demandas revisionais vinculadas.
A presente demanda foge à competência especializada do Núcleo, porque não trata de contrato de alienação fiduciária/arrendamento mercantil de veículo entre as partes.
Ressalto que o exame do pedido formulado pela parte requerente ultrapassa os limites da especialização do Núcleo, exigindo uma análise probatória mais aprofundada, o que configura demanda individualizada e, consequentemente, não se enquadra no conceito de demanda massificada, concepção esta que motivou a criação dos Núcleos de Justiça 4.0, com vistas à celeridade e padronização processual.
Nesse sentido, sob a luz dos princípios da celeridade e economia processual, bem como a fim de evitar a proliferação de incidentes junto ao TJRS, deixo de suscitar o conflito negativo de competência, determinando a devolução dos autos ao juízo para onde foram originalmente distribuídos.
REMETAM-SE os autos ao 1º Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canoas.