Processo nº 50272974520244047100

Número do Processo: 5027297-45.2024.4.04.7100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF4
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Federal de Porto Alegre
Última atualização encontrada em 17 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Federal de Porto Alegre | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5027297-45.2024.4.04.7100/RS
    AUTOR: BRUNO KRAS FRIEDRISCH
    ADVOGADO(A): DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB GO056253)
    ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)

    DESPACHO/DECISÃO

    Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por BRUNO KRAS FRIEDRISCH contra o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando:

    1 Deferimento da liminar inaudita altera pars para determinar que seja imediatamente concedida a suspensão da cobrança das parcelas mensais de R$2.032,94, nos termos do art. 300 do CPC;

    (...)

    3 A aplicação analógica e a interpretação extensiva do desconto de 77% (R$252.681,74) aos adimplentes, caso em que o requerente enquadra-se, e consequente alteração no valor do saldo devedor para (R$75.476,37 - planilha de cálculos anexa), nos termos do art 5º e 6º da Constituição Federal de 1988 c/c o inciso I,II e IV, do art. 1º e o inciso I, § 2°, do art. 5° da Lei 14.375/2022 c/c o inciso VII, do § 4° do art. 5°-A, da Lei 10.260/2001, e dos demais princípios, como o da quebra da confiança, da solidariedade, relativização da pacta sunt servanda e da função social do contrato;

    4 Posteriormente, a aplicação do desconto de 12%, do valor de (R$9.057,16 - conforme consta na planilha de cálculos anexa) resultando em saldo devedor remanescente de R$66.419,20 - conforme consta na planilha de cálculos anexa) a ser dividido em 121 parcelas de (R$548,91), com redução de 100% (cem por cento) de juros e multas, conforme § 5°, do art. 5°, da Lei 14.375/2022 e as alíneas “a” e “b”, do inciso V, art. 5°-A da Lei 10.260/2001;

    5 Subsidiariamente, caso não seja o entendimento pelo desconto de 77%, que seja aplicado o desconto de 30%, ou seja, a redução do valor do saldo devedor em R$98.447,43 (R$328.158,11 - 30% R$98.447,43 = R$229.710,68 - planilha de cálculos anexa), restando assim, o saldo devedor de (R$229.710,68), conforme o Projeto de Lei 4133/2019, e posteriormente o desconto de 12% sobre o valor apurado de 30% (R$229.710,68 - 12% R$27.565,28 = R$202.145,40), restando assim, o saldo devedor de (R$202.145,40), a ser dividido em 121 parcelas de (R$1.670,62), aplicando-se os arts. 5º e 6º da Constituição Federal de 1988 c/c o inciso I, II e IV, do art. 1º da Lei 14.375/2022 c/c § 5º, do art. 5º, da Lei 14.375/2022 e as alíneas “a” e “b”, do inciso V, art. 5º-A da Lei 10.260/2001, em uma interpretação extensiva para beneficiar a atitude de adimplência;

    (petição inicial, pp. 32-33)

    Não vislumbro, no caso, risco de perecimento de direito caso seja ouvida a parte ré antes da apreciação do pedido de concessão de tutela de urgência. Assim, é de rigor a observância do princípio do contraditório (cf. Zavascki, "Antecipação de Tutela", Ed. Saraiva, 1997, p. 105).

    Isto posto, determino a citação da ré para defender-se, bem como para, no mesmo prazo, manifestar-se sobre o pedido de concessão da tutela provisória.

    Após, voltem conclusos para apreciação da tutela requerida.

     


     

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