Processo nº 50273640920244036301

Número do Processo: 5027364-09.2024.4.03.6301

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF3
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5027364-09.2024.4.03.6301 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: SONIA MARIA SANTOS DIAS Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIO ARNALDO ANTUNES RAMOS - SP59143-N, ARNALDO DOS ANJOS RAMOS - SP254700-N, MARIANA DOS ANJOS RAMOS CARVALHO E SILVA - SP291941-A, RICARDO DOS ANJOS RAMOS - SP212823-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5027364-09.2024.4.03.6301 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: SONIA MARIA SANTOS DIAS Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIO ARNALDO ANTUNES RAMOS - SP59143-N, ARNALDO DOS ANJOS RAMOS - SP254700-N, MARIANA DOS ANJOS RAMOS CARVALHO E SILVA - SP291941-A, RICARDO DOS ANJOS RAMOS - SP212823-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5027364-09.2024.4.03.6301 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: SONIA MARIA SANTOS DIAS Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIO ARNALDO ANTUNES RAMOS - SP59143-N, ARNALDO DOS ANJOS RAMOS - SP254700-N, MARIANA DOS ANJOS RAMOS CARVALHO E SILVA - SP291941-A, RICARDO DOS ANJOS RAMOS - SP212823-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de benefício previdenciário por incapacidade dada a ausência de limitação ou redução funcional. Inicialmente, recebo o recurso inominado interposto porquanto tempestivo e formalmente em ordem. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade exige, como regra, o preenchimento de três requisitos: a) incapacidade para a atividade habitual; b) qualidade de segurado; c) carência. A carência é dispensada no caso de auxílio-acidente e das moléstias enumeradas no artigo 151 da Lei n. 8.213/1991. O grau de incapacidade determina o tipo de benefício. Assim sendo, desde que preenchidos os demais requisitos, a incapacidade para as atividades habituais por mais de quinze dias consecutivos enseja a concessão do auxílio por incapacidade temporária, anteriormente denominado auxílio-doença. A incapacidade total e permanente, por sua vez, permite o deferimento da aposentadoria por incapacidade permanente, antes chamada de aposentadoria por invalidez. Já a incapacidade parcial e permanente pode gerar auxílio-acidente. Para concessão de qualquer um dos benefícios por incapacidade, portanto, mostra-se imprescindível que haja restrição para as atividades habituais. No caso dos autos, a perícia médica judicial não constatou a incapacidade laborativa da parte autora, cabendo destacar o seguinte trecho do laudo (ID 320042809): "3.2. ESPECIAL Marcha: deambulação sem alteração, sem auxílio de órteses, sem claudicação. Esqueleto axial: refere leve dor na palpação e mobilização da coluna, sem déficit de mobilidade, sem crepitação, sem gaps, com simetria da musculatura paravertebral, sem contraturas, sem deformidades. Teste de lasegue e bragard, spurling negativos. Cintura escapular e membros superiores: sem dor na palpação e na mobilização, sem déficit de mobilidade, sem hipotrofia muscular, sem deformidades. Cintura pélvica e membros inferiores: sem dor na palpação e na mobilização, sem déficit de mobilidade, sem hipotrofia muscular, sem deformidades. Sem déficit neurológico no exame físico (motor e sensitivo), com boa perfusão distal. (...) 5. DISCUSSÃO A presente perícia se presta a auxiliar a instrução de ação que SONIA MARIA SANTOS DIAS move em face do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS. A elaboração do presente trabalho pericial seguiu princípios que respeitam critérios propedêuticos médico-periciais, com: anamnese; exame clínico; análise dos documentos médicos legais; especialização médica; conhecimento médico sobre fisiopatologia e da modalidade pericial. Neste trabalho é desejável que se responda três questões fundamentais: se o requerente apresenta lesão ou doença, e sua caracterização; qual o tipo de atividade ou profissão do periciando; e se há interferência da eventual doença/lesão nesta atividade laboral. A periciada apresenta discopatia na coluna lombar, tratada de forma conservadora com medicação e fisioterapia motora. Atualmente com quadro estável, sem sinais de agudização, não comprova tratamento atual estruturado, sem programação de novos tratamentos invasivos, com testes ortopédicos específicos negativos, marcha preservada e sem expressão clínica detectável no exame clínico pericial (item 3) para caracterizar uma incapacidade laboral. Portanto, após o exame médico pericial da periciada de 43 anos, com grau de instrução ensino fundamental incompleto ( 4 série) e com experiência profissional no(s) cargo(s) de diarista, não observo repercussões clínicas para caracterizar incapacidade laborativa para suas atividades laborativas habituais. [...] 8.1. QUESITOS UNIFICADOS DO JUÍZO/INSS: 5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? R: Não foi caracterizada incapacidade laboral para as atividades laborais habituais. [...] 6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte Autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; X B) incapacidade para a atividade habitual; C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade). [...] 10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando. R: Não foi caracterizada incapacidade laboral para as atividades laborais habituais. [...] 20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade. R: Não foram observados nos documentos médicos legais apresentados períodos anteriores de incapacidade laboral que não tenham sido contemplados administrativamente pelo INSS." A propósito, não vislumbro motivo para discordar das conclusões do laudo que, ao que se indica, foram embasadas nos documentos médicos constantes nos autos, bem como no exame clínico realizado. Também não verifico nenhuma contradição nas informações constantes do laudo apta a determinar sua nulidade. Também não devem ser acolhidas eventuais alegações de cerceamento de defesa embasadas em impugnações do laudo elaborado pelo perito do juízo, sob o argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais elementos trazidos aos autos. Reputo ainda desnecessária a realização de nova perícia, de elaboração de quesitos ou de prestação de esclarecimentos adicionais, uma vez que não se nota qualquer argumentação técnica que possa desqualificar o laudo pericial. Ressalte-se que a incapacidade atestada por médico assistente da parte autora não prevalece diante da firme conclusão do expert de confiança do Juízo, cujo parecer é distante do interesse das partes. Desse modo, do conjunto probatório produzido nos autos, não verifico a presença de incapacidade laboral que permita o acolhimento do pedido da parte autora. Em consequência, os fundamentos da sentença recorrida devem ser mantidos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995. Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, que somente poderão ser exigidos em caso de cessação da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC. É o voto. BRUNO TAKAHASHI 20º Juiz Federal da 7ª Turma Recursal de São Paulo PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5027364-09.2024.4.03.6301 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: SONIA MARIA SANTOS DIAS Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIO ARNALDO ANTUNES RAMOS - SP59143-N, ARNALDO DOS ANJOS RAMOS - SP254700-N, MARIANA DOS ANJOS RAMOS CARVALHO E SILVA - SP291941-A, RICARDO DOS ANJOS RAMOS - SP212823-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: EMENTA Dispensada a ementa, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sétima Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado da parte autora, nos termos do voto do Juiz Federal Relator, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. BRUNO TAKAHASHI Juiz Federal