Leila Maria Bastos x Banco Inter S.A e outros

Número do Processo: 5027534-07.2024.8.13.0145

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMG
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Unidade Jurisdicional - 5º JD da Comarca de Juiz de Fora
Última atualização encontrada em 26 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Unidade Jurisdicional - 5º JD da Comarca de Juiz de Fora | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Unidade Jurisdicional - 5º JD da Comarca de Juiz de Fora Avenida Brasil, 1000, - até 01512 - lado par, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36070-060 PROCESSO Nº: 5027534-07.2024.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LEILA MARIA BASTOS CPF: 545.103.176-20 RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO CPF: 18.236.120/0001-58 e outros DECISÃO VISTOS. 1-Nos termos do art. 526, § 3°, CPC, DECLARO satisfeita a obrigação imposta ao réu NU PAGAMENTOS S.A., uma vez que o referido réu, licitamente, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, compareceu em Juízo e ofereceu, em pagamento (ID 10423332462), o valor que entendeu devido para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa estabelecida em ID 10431507554, sendo certo que a parte autora não apresentou oposição (ID 10432002557). 2-Expeça-se, com a brevidade possível, alvará em favor da parte autora, a fim de que a mesma proceda ao levantamento do valor depositado em ID 10423332462, com todas as correções incidentes, conforme pretendido em ID 10432002557, mediante prévia apresentação de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação. 3-Decorrido o prazo de 01 ano, a contar da data do depósito judicial, sem o levantamento do valor, proceda-se à transferência do valor para o Fundo Especial do Poder Judiciário (FEPJ), com todas as cautelas legais e estilares. 4- Considerando a presente fase de execução/cumprimento de sentença (ID 10432002557), procedam-se às alterações no sistema, inclusive para a correta identificação dos nomes da parte exequente e da parte executada, com atenção aos termos do requerimento de ID 10432002557. 5- Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do débito, no prazo legal, ou ofereça bens à penhora em igual prazo, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a quantia do débito e incidência da multa de 10%, já que, em relação à impossibilidade de aplicação dos honorários nos Juizados Especiais, vale trazer à baila o Enunciado 97 do FONAJE, in verbis: ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG)- destaque meu. 6-Transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, certifiquem-se quanto a apresentação de Impugnação. 7-Após a verificação da decorrência do prazo legal, sem pagamento da dívida ou nomeação de bens à penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, manifestar acerca do prosseguimento da presente fase de execução, sob pena de extinção. 8-Por fim, conclusos. CUMPRA-SE. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. FLAVIA DE VASCONCELLOS ARAUJO Juiz(íza) de Direito 2ª Unidade Jurisdicional - 5º JD da Comarca de Juiz de Fora
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