Robson Guedes Calheiros Filho x Caixa Economica Federal - Cef
Número do Processo:
5027651-90.2024.4.03.6100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF3
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
6ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara Cível Federal de São Paulo | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 5027651-90.2024.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: ROBSON GUEDES CALHEIROS FILHO Advogados do(a) AUTOR: FABRICIO FRANCO DE OLIVEIRA - SP248855, ISAAC LUIZ RIBEIRO - SP99250 REU: MRV LXXXV INCORPORACOES LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT - SP361413-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 83/2023, deste Juízo Federal, fica a parte embargada intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil), querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos. São Paulo, 1 de julho de 2025.
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara Cível Federal de São Paulo | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 5027651-90.2024.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: ROBSON GUEDES CALHEIROS FILHO Advogados do(a) AUTOR: FABRICIO FRANCO DE OLIVEIRA - SP248855, ISAAC LUIZ RIBEIRO - SP99250 REU: MRV LXXXV INCORPORACOES LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT - SP361413-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 83/2023, deste Juízo Federal, fica a parte embargada intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil), querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos. São Paulo, 1 de julho de 2025.
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara Cível Federal de São Paulo | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / nº 5027651-90.2024.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: ROBSON GUEDES CALHEIROS FILHO Advogados do(a) AUTOR: FABRICIO FRANCO DE OLIVEIRA - SP248855, ISAAC LUIZ RIBEIRO - SP99250 REU: MRV LXXXV INCORPORACOES LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT - SP361413-A SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por ROBSON GUEDES CALHEIROS FILHO (ID 359106582), aduzindo a ocorrência de erro material na sentença de ID 358874429, quanto à condenação em honorários advocatícios face ao pedido de desistência. Intimada, a parte embargada pugnou pela rejeição dos embargos (ID 359609701 e 364496655). É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, são cabíveis os embargos de declaração nos casos em que a sentença apresentar erro material ou obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual devia se pronunciar o Juiz. Reconheço o erro material apontado, haja vista que, de fato, a parte autora requereu a desistência antes mesmo da ocorrência da citação, de forma que não há falar em condenação ao pagamento de verba honorária. O art. 485, § 4º, do CPC dispõe que antes de oferecida a contestação, o autor poderá requerer, independentemente do consentimento do réu, a desistência de pedidos ou da ação. Ocorrendo a desistência antes da contestação, o autor responde apenas pelas custas, sendo incabíveis honorários advocatícios de sucumbência. É também o entendimento do c. STJ: RECURSO ESPECIAL Nº 824.774 - RS (2006/0045152-2) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTERIOR À CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Recurso especial interposto pela Fazenda Nacional objetivando a desconstituição de acórdão proferido pelo TRF/4ª Região segundo o qual: "Tendo a desistência da ação ocorrido antes da citação da parte adversa, não há falar em condenação ao pagamento de verba honorária em favor do INSS.". Em suas razões, aduz, em síntese, que a condenação da parte adversa nas custas processuais e honorários advocatícios é medida que se impõe, em razão da interpretação do art. 26 do CPC. Sem contra-razões, conforme certidão de fl. 158. 2. O pedido de desistência do feito foi formulado em data anterior à citação da parte contrária, sendo descabida a condenação da autora em honorários advocatícios, ainda que tenha sido apresentada contestação pelo INSS. 3. Precedentes: REsp 73543/RJ, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 18/03/1996, REsp 686397/MG, Relª. Minª. Eliana Calmon, DJ de 14/03/2005. 4. Recurso especial não-provido. Diante do exposto, conheço dos embargos na forma do artigo 1022 do CPC e ACOLHO-OS, corrigindo o erro material apontado, para exclusão da condenação da parte autora em honorários advocatícios, alterando-se o segundo parágrafo do dispositivo expressamente como segue: "Condeno o autor no recolhimento das custas processuais.” No mais, mantida a sentença, tal como lançada. Retifique-se o registro da sentença, anotando-se o necessário. P.R.I.C. São Paulo, data lançada eletronicamente.
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara Cível Federal de São Paulo | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / nº 5027651-90.2024.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: ROBSON GUEDES CALHEIROS FILHO Advogados do(a) AUTOR: FABRICIO FRANCO DE OLIVEIRA - SP248855, ISAAC LUIZ RIBEIRO - SP99250 REU: MRV LXXXV INCORPORACOES LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT - SP361413-A SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por ROBSON GUEDES CALHEIROS FILHO (ID 359106582), aduzindo a ocorrência de erro material na sentença de ID 358874429, quanto à condenação em honorários advocatícios face ao pedido de desistência. Intimada, a parte embargada pugnou pela rejeição dos embargos (ID 359609701 e 364496655). É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, são cabíveis os embargos de declaração nos casos em que a sentença apresentar erro material ou obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual devia se pronunciar o Juiz. Reconheço o erro material apontado, haja vista que, de fato, a parte autora requereu a desistência antes mesmo da ocorrência da citação, de forma que não há falar em condenação ao pagamento de verba honorária. O art. 485, § 4º, do CPC dispõe que antes de oferecida a contestação, o autor poderá requerer, independentemente do consentimento do réu, a desistência de pedidos ou da ação. Ocorrendo a desistência antes da contestação, o autor responde apenas pelas custas, sendo incabíveis honorários advocatícios de sucumbência. É também o entendimento do c. STJ: RECURSO ESPECIAL Nº 824.774 - RS (2006/0045152-2) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTERIOR À CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Recurso especial interposto pela Fazenda Nacional objetivando a desconstituição de acórdão proferido pelo TRF/4ª Região segundo o qual: "Tendo a desistência da ação ocorrido antes da citação da parte adversa, não há falar em condenação ao pagamento de verba honorária em favor do INSS.". Em suas razões, aduz, em síntese, que a condenação da parte adversa nas custas processuais e honorários advocatícios é medida que se impõe, em razão da interpretação do art. 26 do CPC. Sem contra-razões, conforme certidão de fl. 158. 2. O pedido de desistência do feito foi formulado em data anterior à citação da parte contrária, sendo descabida a condenação da autora em honorários advocatícios, ainda que tenha sido apresentada contestação pelo INSS. 3. Precedentes: REsp 73543/RJ, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 18/03/1996, REsp 686397/MG, Relª. Minª. Eliana Calmon, DJ de 14/03/2005. 4. Recurso especial não-provido. Diante do exposto, conheço dos embargos na forma do artigo 1022 do CPC e ACOLHO-OS, corrigindo o erro material apontado, para exclusão da condenação da parte autora em honorários advocatícios, alterando-se o segundo parágrafo do dispositivo expressamente como segue: "Condeno o autor no recolhimento das custas processuais.” No mais, mantida a sentença, tal como lançada. Retifique-se o registro da sentença, anotando-se o necessário. P.R.I.C. São Paulo, data lançada eletronicamente.