APELADO | : AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (AUTOR) |
ADVOGADO(A) | : SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) |
ADVOGADO(A) | : PEDRO ALEXANDRE SCHULZE (OAB SC053351) |
ADVOGADO(A) | : UÉSLEM MACHADO FRANCISCO (OAB SC028865) |
ADVOGADO(A) | : GLAUCIA MARIANE CORREA (OAB SC034000) |
ADVOGADO(A) | : SANDRA MARIZA RATHUNDE (OAB SC025462) |
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de Apelação interposto por JEFERSON SCHENKEL em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Compulsando os autos, observa-se que o instrumento de procuração das advogadas, Dra. Juliana Rocco de Oliveira (OAB/SP n.º 230.465) e Dra. Tais Franciulli Santos Barbosa (OAB/SP n.º 285.827), encontra-se fora do prazo de validade (evento 1, Procuração 2).
Tendo em vista que o advogado signatário do recurso, Dr. Uéslem Machado Francisco (OAB/SC n.º 28.865), teve os poderes outorgados por substabelecimento (evento 1, Procuração 2, página 13), intime-se a financeira apelada, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, através de seu procurador, para, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizar a sua representação processual, sob pena de desentranhamento das contrarrazões (evento 91), conforme o artigo 76, §2º, inciso II, do CPC.
Cumpra-se.
Após, retornem conclusos.