1. Ciente do pagamento da primeira parcela das custas iniciais (ev.. 20). Ressalto que as demais parcelas deverão ser pagas corretamente no prazo de vencimento, sob pena de extinção do processo sem análise de mérito.
Passo à apreciação do pedido de tutela provisória.
2. Busca o autor, inclusive em sede de tutela provisória, receber indenização pertinente a proteção veicular contratada com a ré. Diz que teve seu veículo subtraído e que, apesar de adimplente, obteve a negativa da ré na via administrativa. Sustenta que tal negativa é abusiva e ilegal.
A tutela provisória tem por finalidade redistribuir os ônus da demora do processo que prejudicam o autor que teoricamente tem razão. Mas não é a regra, e sim exceção, e depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 e ss. do Código de Processo Civil.
Com efeito, o CPC disciplina que para a concessão da tutela de urgência (seja antecipada, seja cautelar) é necessária a conjugação de dois requisitos: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em juízo de cognição sumária (isto é, menos aprofundada acerca da existência do direito, pois nesse momento processual o juiz não decide com base em certeza, mas sim em probabilidade), contudo, não há elementos para concessão da tutela pretendida.
Isso porque não há nos autos as normativas da associação ré (precisamente o Regimento Interno), alegadamente descumpridas na justificativa de indeferimento da indenização (evento 1, DOCUMENTACAO12), para verificar se há abusividade ou ilegalidade em tal negativa. Importante frisar que nada impediria o autor obter cópia do Regimento Interno, ainda que pela via judicial, para instruir melhor o seu pedido.
Ademais, não se constata a alegada urgência. O próprio autor informa que por ocasião dos fatos o veículo estava na posse de uma amiga, para quem havia emprestado, ou seja, pelo visto não se trata de bem absolutamente essencial, até porque existem outros meios de transporte disponíveis, que se forem mais onerosos do que a manutenção ordinária do veículo (caso estivesse na posse) poderia ser objeto de ressarcimento.
Por fim, entendo que há sim risco de irreversibilidade da medida, porque, ainda que a ré possa eventualmente buscar ressarcimento pelos prejuízos com a revogação da tutela, nada garante que o autor teria patrimônio para satisfazer a obrigação.
3. Pelo exposto, indefiro a tutela provisória.
4. CITE-SE A RÉ para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente Contestação, na forma do art. 335 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia (art. 344 do CPC).
5. A inversão do ônus da prova é regra de instrução, que deve ser analisada em saneamento processual. Sem prejuízo disso, deverá a ré apresentar toda documentação pertinente ao processo de contratação da proteção veicular, bem como as normativas que justificaram o indeferimento da indenização na via administrativa (Regimento Interno, Estatuto Social etc.), além do processo de análise e deliberação do pedido indenizatório formulado pelo autor administrativamente, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC, art. 400).
6. Deixo de designar a audiência conciliatória mencionada no art. 334 do CPC neste momento processual, mas esclareço que tal audiência poderá ser designada após o saneamento do processo, a pedido de quaisquer das Partes ou de ofício pelo magistrado, e será presidida por este.