AUTOR | : FILIPE FRANCA |
ADVOGADO(A) | : PATRICIA PINTO DA SILVEIRA SOARES (OAB SC061128) |
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de demanda movida por FILIPE FRANCA em face de ASSOCIACAO DE BENEFICIOS - LIDERANCA, partes qualificadas, na qual a parte autora objetiva, initio litis, a concessão de tutela provisória de urgência para compelir a parte ré ao pagamento imediato dos valores correspondentes à tabela FIPE de seu veículo que sofreu acidente de trânsito e estava protegido patrimonialmente pela parte ré. Requereu a concessão da justiça gratuita. Juntou documentos (Evento 1).
É o relatório.
DA INAPLICABILIDADE DO CDC
De início, a parte autora requereu a inversão do ônus da prova. Contudo, a parte ré se enquadra como uma associação sem fins lucrativos, conforme podemos extrair do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, no site da Receita Federal1:
Tal fato que impossibilita a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ASSOCIAÇÃO E ASSOCIADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INAPLICABILIDADE DO CDC. AFASTADA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. A recorrida é uma associação civil, verdadeira mútua, sem fins lucrativos, não podendo ser comparada a uma seguradora ou prestadora de serviços, não se cogitando de relação de consumo entre associado e associação, mostrando-se inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, o que afasta a inversão do ônus da prova nos termos dispostos no CDC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME. (TJRS, AI: 70082911173, rel. Des. Pedro Luiz Pozza, j. 21/11/2019, Décima Segunda Câmara Cível).
Diante disto, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova.
DA TUTELA PROVISÓRIA
O pedido formulado pela parte autora tem natureza de tutela de urgência antecipada requerida em caráter incidental, a qual representa um provimento provisório e será concedida mediante a configuração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, devendo haver, ainda, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput).
Aliados a estes requisitos, deve estar presente a reversibilidade, na forma do art. 300, § 3º, do CPC, porquanto a satisfatividade da medida consistiria em ato arbitrário e ofensivo ao princípio constitucional da ampla defesa, de modo que, cessada a concorrência dos requisitos alhures, seja possível ao Magistrado retornar ao status quo ante, sem prejuízo da parte ré.
No caso em tela, a medida antecipada não goza de reversibilidade uma vez que se trata de medida satisfativa, consistente na indenização pelos danos causados ao veículo, supostamente oriundos do acidente de trânsito, pretensão que é objeto do pedido principal formulado no petitório inicial.
Ausente a reversibilidade, mostra-se desnecessário verificar a presença dos demais requisitos, uma vez que todos devem estar presentes concomitantemente para o deferimento da tutela de urgência.
Diante do exposto:
I. Concedo a benesse da justiça gratuita à parte autora, eis que demonstrada a sua hipossuficiência financeira (CPC, art. 98, caput).
II. INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
III. Por ora, objetivando assegurar a razoável duração do processo e sua celeridade (art. 5.º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, do CPC), bem assim em vista da possibilidade de se flexibilizar o procedimento, como um caminho para maior efetividade à tutela do direito, fica prejudicado o ato previsto no art. 334, caput, do Código de Processo Civil.
Assim, CITE-SE a parte demandada para apresentar resposta no prazo legal, observado o art. 335, caput, do CPC, e que o prazo contar-se-á nos termos do art. 231 do mesmo Diploma Legal.
A conciliação, em sendo o caso, poderá ser tentada após a estabilização do processo (CPC, art. 139, V).
Intime-se. Cumpra-se.