AUTOR | : WALDEMAR PAVAO PEREIRA |
ADVOGADO(A) | : FÁBIO PUPO DE MORAES (OAB PR030227) |
DESPACHO/DECISÃO
I - Ev. 24 - Tendo em vista a decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança n. 5052918-47.2025.4.02.5101, mantenha-se o BANCO BMG S.A no polo passivo.
Cite-se nos termos do art. 9º da Lei 10.259/2001, devendo juntar, no prazo da defesa, toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da mesma lei, sob pena de aplicação do artigo 400 do CPC, bem como informar sobre a possibilidade de conciliação e, em caso positivo, apresentar proposta de acordo. Prazo: 30 (trinta) dias.
II - Em seguida, ao autor, por 10 (dez) dias.
III - Tudo cumprido, suspenda-se o feito aguardando-se o julgamento definitivo do Mandado de Segurança n. 5052918-47.2025.4.02.5101.
Ao final da suspensão, venham conclusos para sentença. (am)