Elisangela Machado Leal Cohen x Fundação Cesgranrio e outros

Número do Processo: 5028333-88.2025.4.04.7100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF4
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Federal de Porto Alegre
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: 2ª Vara Federal de Porto Alegre | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 5028333-88.2025.4.04.7100 distribuido para 2ª Vara Federal de Porto Alegre na data de 15/05/2025.
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Federal de Porto Alegre | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5028333-88.2025.4.04.7100/RS
    AUTOR: ELISANGELA MACHADO LEAL COHEN
    ADVOGADO(A): IGOR OLIVA DE SOUZA (OAB DF060845)

    DESPACHO/DECISÃO

    Trata-se de ação de procedimento comum movida  por ELISANGELA MACHADO LEAL COHEN contra a UNIÃO e a FUNDAÇÃO CESGRANRIO:

    (...)

    a) a concessão, inaudita altera pars, da tutela de urgência para que a parte Autora possa prosseguir regularmente no certame, mediante o cômputo provisório da pontuação em sua nota final, garantindo-lhe a reserva de vaga, caso dentro das vagas imediatas ou que figure no cadastro de reserva, até o trânsito em julgado do presente feito.

    (...)

    c) ao final, que sejam julgados procedentes os pedidos para anular as questões indicadas, de maneira a atribuir a respectiva pontuação à nota da parte Autora, com a regular participação no concurso e garantia de convocação, caso dentro das vagas. d) a condenação dos Requeridos ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, conforme o artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil;

    (...)

    (petição inicial, p. 19)

    Atribuiu à causa o valor de R$1.000,00. Requer o benefício da gratuidade da justiça.

    O processo foi distribuído e veio concluso. Decido.


    1. Defiro à autora o benefício da gratuidade da justiça. Anote-se.

    2. Não vislumbro, no caso, risco de perecimento de direito caso seja ouvida a parte ré antes da apreciação do pedido de concessão de tutela de urgência. Assim, é de rigor a observância do princípio do contraditório (cf. Zavascki, "Antecipação de Tutela", Ed. Saraiva, 1997, p. 105).

    Isto posto, determino a citação da ré para defender-se, bem como para, no mesmo prazo, manifestar-se sobre o pedido de concessão da tutela provisória.

    3. Após, voltem conclusos para apreciação da tutela requerida.

     


     

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