AUTOR | : ELISANGELA MACHADO LEAL COHEN |
ADVOGADO(A) | : IGOR OLIVA DE SOUZA (OAB DF060845) |
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum movida por ELISANGELA MACHADO LEAL COHEN contra a UNIÃO e a FUNDAÇÃO CESGRANRIO:
(...)
a) a concessão, inaudita altera pars, da tutela de urgência para que a parte Autora possa prosseguir regularmente no certame, mediante o cômputo provisório da pontuação em sua nota final, garantindo-lhe a reserva de vaga, caso dentro das vagas imediatas ou que figure no cadastro de reserva, até o trânsito em julgado do presente feito.
(...)
c) ao final, que sejam julgados procedentes os pedidos para anular as questões indicadas, de maneira a atribuir a respectiva pontuação à nota da parte Autora, com a regular participação no concurso e garantia de convocação, caso dentro das vagas. d) a condenação dos Requeridos ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, conforme o artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil;
(...)
(petição inicial, p. 19)
Atribuiu à causa o valor de R$1.000,00. Requer o benefício da gratuidade da justiça.
O processo foi distribuído e veio concluso. Decido.
1. Defiro à autora o benefício da gratuidade da justiça. Anote-se.
2. Não vislumbro, no caso, risco de perecimento de direito caso seja ouvida a parte ré antes da apreciação do pedido de concessão de tutela de urgência. Assim, é de rigor a observância do princípio do contraditório (cf. Zavascki, "Antecipação de Tutela", Ed. Saraiva, 1997, p. 105).
Isto posto, determino a citação da ré para defender-se, bem como para, no mesmo prazo, manifestar-se sobre o pedido de concessão da tutela provisória.
3. Após, voltem conclusos para apreciação da tutela requerida.