Jandira De Jesus Anchieta x Banco Santander (Brasil) S.A.
Número do Processo:
5028459-20.2024.8.24.0008
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSC
Classe:
RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Turma Recursal
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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20/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Blumenau | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5028459-20.2024.8.24.0008/SC
AUTOR : JANDIRA DE JESUS ANCHIETA ADVOGADO(A) : EDELMAR EDSON BURATO (OAB SC032732) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) SENTENÇA
4. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para, confirmando a liminar do evento 5: (a) DECLARAR a inexistência dos débitos imputados em desfavor da parte autora e decorrentes dos contratos de crédito pessoal e título de capitalização objeto da ação; (b) DETERMINAR que o banco promova o cancelamento desses contratos, abstendo-se de realizar qualquer cobrança deles decorrentes na conta bancária da autora junto ao Banco Santander, conta 01.012974-6, agência 1537; (c) CONDENAR o banco a pagar à autora o valor de R$ 4.014,10, título de indenização por danos materiais, referente aos valores descontados entre 25/05/2023 a 18/09/2024, com correção monetária pelo IPCA desde 18/09/2024 e juros de mora conforme a taxa legal a contar de 27/09/2024; além dos valores que forem debitados no curso do processo e até cancelamento definitivo, também com correção desde a data do débito e juros desde 27/09/2024. Sem custas e sem honorários. Interposto o recurso, cumpra-se a Portaria 09/2024. Cooperação para o cumprimento e estímulo à solução consensual. Pautados nos deveres éticos do estímulo à solução consensual, da boa-fé e cooperação processuais (arts. 3º, 3§º, 5º e 6º CPC) e diante da solvência da parte ré, INCENTIVO os advogados ao contato direto visando ajustar a forma de cumprimento da sentença. Dever ético de cumprir com exatidão decisão judicial. Após o trânsito em julgado e na forma do §2º, do art. 77, do CPC, ADVIRTO o banco réu para promover o efetivo e adequado cumprimento desta decisão, sob pena de multa em favor do Estado, por ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo das sanções por litigância de má-fé, nos termos do art. 536, §3º, do CPC. Transitado em julgado, arquive-se. Cumpra-se. -
20/06/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)