Processo nº 50284727720254025101

Número do Processo: 5028472-77.2025.4.02.5101

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF2
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última atualização encontrada em 08 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5028472-77.2025.4.02.5101/RJ
    AUTOR: EZEQUIEL NOGUEIRA AGUIAR
    ADVOGADO(A): MARCIO LUIZ DOS SANTOS CABRAL (OAB RJ156679)

    DESPACHO/DECISÃO

    Evento 14. A parte autora apresenta petição informando falha no sistema do INSS que não disponibilizou a opção de requerimento de "auxílio-doença" ou "auxílio por incapacidade temporária", sendo compelido a marcar o benefício de "auxílio-acidente", mesmo não sendo este o pretendido. Requer, assim, a emenda à inicial, para que seja recebido o requerimento de auxílio-acidente juntado aos autos no evento 10, como de benefício por incapacidade temporária.

    Da leitura dos autos, verifica-se nas informações (evento 11, INF3) que houve requerimento anterior de benefício por incapacidade, protocolado em 13/05/2019, que culminou no indeferimento em 04/06/2019, o que demonstra que o segurado já obteve êxito em tentativa anterior de requerer o benefício por incapacidade temporária. 

    Caso o beneficiário não consiga protocolar seu pedido no Meu INSS, há outros canais de atendimento para que se possa dar entrada no requerimento. Vejamos:

    A informação pode ser conferida no sítio eletrônico <www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-beneficio-por-incapacidade-temporaria-auxilio-doenca>

    Além do telefone 135, é possível, ainda, solicitar o agendamento na APS para protocolar corretamente o requerimento administrativo, se houver impossibilidade momentânea do protocolo via Meu INSS.

    Por oportuno, o protocolo do pedido administrativo correto para análise da autarquia é condição necessária para o ingresso da ação judicial.

    Do exposto, intime-se o autor para manifestação sobre a questão no prazo de 15 dias. 

    Silente, venham conclusos para sentença de extinção, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. 

     

     


     

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