AUTOR | : EZEQUIEL NOGUEIRA AGUIAR |
ADVOGADO(A) | : MARCIO LUIZ DOS SANTOS CABRAL (OAB RJ156679) |
DESPACHO/DECISÃO
Evento 14. A parte autora apresenta petição informando falha no sistema do INSS que não disponibilizou a opção de requerimento de "auxílio-doença" ou "auxílio por incapacidade temporária", sendo compelido a marcar o benefício de "auxílio-acidente", mesmo não sendo este o pretendido. Requer, assim, a emenda à inicial, para que seja recebido o requerimento de auxílio-acidente juntado aos autos no evento 10, como de benefício por incapacidade temporária.
Da leitura dos autos, verifica-se nas informações (evento 11, INF3) que houve requerimento anterior de benefício por incapacidade, protocolado em 13/05/2019, que culminou no indeferimento em 04/06/2019, o que demonstra que o segurado já obteve êxito em tentativa anterior de requerer o benefício por incapacidade temporária.
Caso o beneficiário não consiga protocolar seu pedido no Meu INSS, há outros canais de atendimento para que se possa dar entrada no requerimento. Vejamos:
A informação pode ser conferida no sítio eletrônico <www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-beneficio-por-incapacidade-temporaria-auxilio-doenca>
Além do telefone 135, é possível, ainda, solicitar o agendamento na APS para protocolar corretamente o requerimento administrativo, se houver impossibilidade momentânea do protocolo via Meu INSS.
Por oportuno, o protocolo do pedido administrativo correto para análise da autarquia é condição necessária para o ingresso da ação judicial.
Do exposto, intime-se o autor para manifestação sobre a questão no prazo de 15 dias.
Silente, venham conclusos para sentença de extinção, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.