Processo nº 50290212420244025101

Número do Processo: 5029021-24.2024.4.02.5101

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF2
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5029021-24.2024.4.02.5101/RJ
    EXECUTADO: Y 888 IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ARTIGOS DE BAZAR LTDA.
    ADVOGADO(A): ANDRE OLIVEIRA BRITO (OAB RJ138238)
    ADVOGADO(A): MURYLO DOS SANTOS MIRANDA (OAB RJ205749)

    DESPACHO/DECISÃO

    Trata-se de cumprimento de sentença movido pela UNIÃO em face de Y 888 IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ARTIGOS DE BAZAR LTDA - ME, relativo à ação nº 0060235-59.2014.4.01.3400.

    No curso da ação de conhecimento foram realizados depósitos judiciais que, após a remessa do feito a esta seção judiciária do Rio de Janeiro, foram parcialmente destinados à quitação dos honorários sucumbenciais, com a conversão do saldo remanescente em renda da União.

    Feita a operação, o ente público alegou a existência de um saldo devedor de pouco mais de quatro mil reais.

    Intimada, a executada argumentou no evento 96 não ter sido responsável pela demora no encaminhamento à União do montante depositado, pelo que discorda da cobrança da dívida remanescente.

    Contra-argumenta agora a exequente (evento 103) que a existência de valor complementar a pagar não tem relação com qualquer atraso, mas com a insuficiência dos valores originalmente depositados.

    Compulsando os autos, verifico que a presente ação objetivava, em suma, a declaração de não incidência do IPI na saída de mercadorias do estabelecimento adquirente de produto importado. O pedido acabou por ser julgado improcedente.

    A íntegra dos autos não foi remetida a este Juízo pela SJDF, como se vê no evento 1. Mas a própria executada afirmou, ao ser instada a apresentar documentos servíveis à identificação da conta vinculada ao feito, que, “ciente da sensibilidade da matéria que se encontrava em litígio diante da repercussão nacional, bem como da eventualidade de ocorrer condenação aos ônus sucumbenciais, promoveu ao longo da lide depósitos judiciais para fazer frente não só aos débitos tributários, mas também à eventual despesa de sucumbência”. Assim, correta a União ao afirmar que, se a Receita Federal identifica agora a existência de saldo devedor, é porque os valores depositados foram insuficientes à quitação integral das duas dívidas. O pagamento complementar, portanto, deve ser feito.

    No entanto, ao que parece tal falta não poderá ser suprida com eventuais valores remanescentes na conta judicial. Isso porque, consultando o site da CEF, vê-se que a conta em questão encontra-se encerrada (evento 104), de onde se infere ter sido seu saldo inteiramente consumido pelos levantamentos realizados.

    Intimem-se ambas as partes. Deverá a União, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender pertinente para a conclusão desta execução, ciente da situação acima narrada.

     


     

  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5029021-24.2024.4.02.5101/RJ
    EXECUTADO: Y 888 IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ARTIGOS DE BAZAR LTDA.
    ADVOGADO(A): ANDRE OLIVEIRA BRITO (OAB RJ138238)
    ADVOGADO(A): MURYLO DOS SANTOS MIRANDA (OAB RJ205749)

    DESPACHO/DECISÃO

    Trata-se de cumprimento de sentença movido pela UNIÃO em face de Y 888 IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ARTIGOS DE BAZAR LTDA - ME.

    Como relatado nos despachos anteriores, os valores depositados ao longo do processo foram parcialmente convertidos em renda da União, sendo a outra parte utilizada para a quitação dos honorários sucumbenciais.

    Para finalizar esta execução, resta que a executada pague o saldo devedor remanescente identificado pela União. A decisão do evento 106 ratificou o cabimento de tal cobrança.

    A exequente apresenta agora o valor atualizado da dívida residual: R$ 4.396,70, em maio de 2025.

    Intime-se Y 888 IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ARTIGOS DE BAZAR LTDA - ME para pagar o débito indicado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC.

    Caso findo o prazo sem pagamento, venham-me conclusos para a análise dos demais requerimentos da petição do evento 110.

     


     

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