EXECUTADO | : Y 888 IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ARTIGOS DE BAZAR LTDA. |
ADVOGADO(A) | : ANDRE OLIVEIRA BRITO (OAB RJ138238) |
ADVOGADO(A) | : MURYLO DOS SANTOS MIRANDA (OAB RJ205749) |
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido pela UNIÃO em face de Y 888 IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ARTIGOS DE BAZAR LTDA - ME, relativo à ação nº 0060235-59.2014.4.01.3400.
No curso da ação de conhecimento foram realizados depósitos judiciais que, após a remessa do feito a esta seção judiciária do Rio de Janeiro, foram parcialmente destinados à quitação dos honorários sucumbenciais, com a conversão do saldo remanescente em renda da União.
Feita a operação, o ente público alegou a existência de um saldo devedor de pouco mais de quatro mil reais.
Intimada, a executada argumentou no evento 96 não ter sido responsável pela demora no encaminhamento à União do montante depositado, pelo que discorda da cobrança da dívida remanescente.
Contra-argumenta agora a exequente (evento 103) que a existência de valor complementar a pagar não tem relação com qualquer atraso, mas com a insuficiência dos valores originalmente depositados.
Compulsando os autos, verifico que a presente ação objetivava, em suma, a declaração de não incidência do IPI na saída de mercadorias do estabelecimento adquirente de produto importado. O pedido acabou por ser julgado improcedente.
A íntegra dos autos não foi remetida a este Juízo pela SJDF, como se vê no evento 1. Mas a própria executada afirmou, ao ser instada a apresentar documentos servíveis à identificação da conta vinculada ao feito, que, “ciente da sensibilidade da matéria que se encontrava em litígio diante da repercussão nacional, bem como da eventualidade de ocorrer condenação aos ônus sucumbenciais, promoveu ao longo da lide depósitos judiciais para fazer frente não só aos débitos tributários, mas também à eventual despesa de sucumbência”. Assim, correta a União ao afirmar que, se a Receita Federal identifica agora a existência de saldo devedor, é porque os valores depositados foram insuficientes à quitação integral das duas dívidas. O pagamento complementar, portanto, deve ser feito.
No entanto, ao que parece tal falta não poderá ser suprida com eventuais valores remanescentes na conta judicial. Isso porque, consultando o site da CEF, vê-se que a conta em questão encontra-se encerrada (evento 104), de onde se infere ter sido seu saldo inteiramente consumido pelos levantamentos realizados.
Intimem-se ambas as partes. Deverá a União, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender pertinente para a conclusão desta execução, ciente da situação acima narrada.