AUTOR | : MARCIO DA SILVA DE MORAES |
ADVOGADO(A) | : JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB RJ057069) |
ADVOGADO(A) | : CHRISTIANE ROSA DA SILVA FONSECA (OAB RJ102210) |
RÉU | : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
DESPACHO/DECISÃO
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Na decisão embargada não há vício de contradição, obscuridade (Código de Processo Civil, art. 1.022, I) ou omissão (art. 1.022, II). As possibilidades de embargos para suprimento de um dos defeitos citados não se compadecem com a pura subjetividade da parte embargante na apreciação daqueles defeitos.
A contradição é a oposição lógica da fundamentação ao dispositivo, ou de itens do dispositivo entre si. Jamais tem o significado de contradição ao texto de lei ou à jurisprudência dominante, ou ainda contradição ao entendimento da doutrina (cf. REsp 218.528-SP, Rel. Min. Cezar Rocha, DJU de 23.5.94). Tais espécies de “contradições” (latu senso) não desafiam também embargos de declaração, porém sim o recurso ordinário de ataque ao erro de julgamento (error in judicando).
Obscuridade “encontra-se em oposição à clareza da sentença, seja na fundamentação, seja na parte conclusiva, deixando dúvida sobre o que está exposto. Diz a decisão que o réu deverá indenizar o autor de tudo o que lhe é devido, mas não fala sobre o que é ‘devido’. Há obscuridade.”1. Deve a obscuridade, portanto, ser tamanha, que resista à leitura atenta do texto, mesmo com relação a detalhes implícitos.
Omissão é a falta de pronunciamento sobre as questões que deveriam necessariamente ter sido decididas. Não é omissão que fundamente embargos de declaração aquela que diga respeito a fatos laterais, secundários, cuja apreciação evidentemente não teria a eficácia de levar a uma modificação de sentido na decisão. A jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal orienta neste mesmo sentido:
O juiz não está obrigado a examinar um a um os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir. (RE 97.558/GO)
Acrescente-se: nos Juizados Especiais o juiz está autorizado a decidir segundo critérios de equidade e justiça (art. 6º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995), podendo-se ter como certo que isto exclui a minuciosa referência a dispositivos legais e fatos do processo que não têm a mínima relevância, além de liberar o juiz da observância rigorosa de normas que não se atenham ao ponto central da lide, em relação às quais mais fortemente atua a mencionada recomendação de utilização de princípios de equidade.
O embargo, ora interposto, não revela vícios na decisão. Procura antes abrir caminho para que seja a decisão reformada ainda na instância de origem, o que em princípio somente é possível por recurso ordinário ou mediante a atribuição de efeitos infringentes, o que somente em casos restritos pode ser legítimo. Tais casos têm sempre margem de apreciação mais ou menos extensa pelo juiz, porém não devem ser totalmente desvinculados ou de uma real omissão2, que prejudique o exercício de algum direito reconhecido na própria sentença, ou de fator excepcional que torne a decisão flagrantemente divorciada do sentido que o magistrado certamente lhe imprimiria se considerasse algum ponto que deixou de apreciar.
Como nenhuma circunstância aqui se ajusta aos casos de conveniência de atribuição de efeitos infringentes, e como a decisão não tem em si obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifique sua alteração, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Rio de Janeiro, 24/06/2025
JUIZ FEDERAL
(conforme assinatura digital abaixo)
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