Sirlandi Aparecida Eliodora Pereira x Banco Agibank S.A

Número do Processo: 5029088-52.2025.4.02.5101

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF2
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5029088-52.2025.4.02.5101/RJ
    AUTOR: SIRLANDI APARECIDA ELIODORA PEREIRA
    ADVOGADO(A): ANA LUIZA MACEDO DE LACERDA (OAB RJ241957)
    RÉU: BANCO AGIBANK S.A
    ADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272)

    DESPACHO/DECISÃO

    Trata-se de ação proposta por SIRLANDI APARECIDA ELIODORA PEREIRA, em face do  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS e BANCO AGIBANK S/A., postulando liminarmente, a suspensão dos descontos em seu benefício, bem como, o cancelamento da portabilidade do pagamento de seu benefício, com o retorno ao Banco Itaú. No mérito, requer: (i) a confirmação da tutela; (ii) a declaração de nulidade de quaisquer contratos de empréstimo; (iii) o cancelamento de qualquer produto ou serviço junto ao Banco Agibank; (iv) o cancelamento da conta aberta em seu nome junto ao Banco Agibank; (v) a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (vi) indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.

       Como causa de pedir, sustenta em síntese, que é titular do benefício previdenciário de pensão por morte – NB 187.515.994-8 e sempre recebeu o benefício através do Banco Itaú.

    Informa que em novembro de 2024 verificou um desconto em seu benefício no valor de R$ 485,77, referente a um contrato de empréstimo firmado com o Banco Agibank, o qual não reconhece.

     Afirma que não possui nenhuma conta no Banco Agibank.

    Documentos que instruem a inicial – Evento 1 – anexos 2 a 14 e Evento 8.

    Evento 11 – decisão indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela.

    Devidamente citado, o INSS apresentou contestação – Evento 22, sustentando preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, eis que não participa do ato negocial, apenas operacionaliza da destinação da parcela do benefício correspondente ao pagamento da operação de crédito realizada. No mérito, alega que não houve qualquer irregularidade praticada pelo INSS. Requer a improcedência dos pedidos.

    Evento 26 – contestação apresentada pelo Banco Agibank, sustentando preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, eis que o valor do empréstimo foi transferido para conta de terceiro. No mérito, requer a improcedência dos pedidos.

    Evento 29 – determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre a defesa do INSS (Evento 22) e Banco Agibank (Evento 26).

    Eventos 33 e 34 – Réplicas.

    É o relato do necessário.

    Determino a intimação do Banco Agibank para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia do contrato de abertura da conta corrente nº 130724868 – agência 1, devidamente assinado pela parte autora.

    Sem prejuízo, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar em qual instituição bancária o seu benefício está sendo pago atualmente.

     


     

  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5029088-52.2025.4.02.5101/RJ
    AUTOR: SIRLANDI APARECIDA ELIODORA PEREIRA
    ADVOGADO(A): ANA LUIZA MACEDO DE LACERDA (OAB RJ241957)

    DESPACHO/DECISÃO

    Trata-se de ação proposta por SIRLANDI APARECIDA ELIODORA PEREIRA, em face do  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS e BANCO AGIBANK S/A., postulando liminarmente, a suspensão dos descontos em seu benefício, bem como, o cancelamento da portabilidade do pagamento de seu benefício, com o retorno ao Banco Itaú. No mérito, requer: (i) a confirmação da tutela; (ii) a declaração de nulidade de quaisquer contratos de empréstimo; (iii) o cancelamento de qualquer produto ou serviço junto ao Banco Agibank; (iv) o cancelamento da conta aberta em seu nome junto ao Banco Agibank; (v) a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (vi) indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.

       Como causa de pedir, sustenta em síntese, que é titular do benefício previdenciário de pensão por morte – NB 187.515.994-8 e sempre recebeu o benefício através do Banco Itaú.

    Informa que em novembro de 2024 verificou um desconto em seu benefício no valor de R$ 485,77, referente a um contrato de empréstimo firmado com o Banco Agibank, o qual não reconhece.

     Afirma que não possui nenhuma conta no Banco Agibank.

    Documentos que instruem a inicial – Evento 1 – anexos 2 a 14 e Evento 8.

    Evento 11 – decisão indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela.

    Devidamente citado, o INSS apresentou contestação – Evento 22, sustentando preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, eis que não participa do ato negocial, apenas operacionaliza da destinação da parcela do benefício correspondente ao pagamento da operação de crédito realizada. No mérito, alega que não houve qualquer irregularidade praticada pelo INSS. Requer a improcedência dos pedidos.

    Evento 26 – contestação apresentada pelo Banco Agibank, sustentando preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, eis que o valor do empréstimo foi transferido para conta de terceiro. No mérito, requer a improcedência dos pedidos.

    É o relato do necessário.

    Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a defesa do INSS (Evento 22) e Banco Agibank (Evento 26).

     


     

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