AUTOR | : DEONICE MARIA DOS SANTOS |
ADVOGADO(A) | : THIAGO BUENO RECHE (OAB PR045800) |
ADVOGADO(A) | : CLAUDIO ITO (OAB PR047606) |
ADVOGADO(A) | : ROGERIO ZARPELAM XAVIER (OAB PR049320) |
DESPACHO/DECISÃO
BENEFÍCIO REQUERIDO: Aposentadoria por tempo de contribuição (B42)
NÚMERO DE BENEFÍCIO: 42/206.777.306-7
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Falta dos requisitos previstos na Emenda Constitucional 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019.
Requer a parte o reconhecimento da atividade rural desempenhada nos períodos abaixo:
Período | Documento(s) Comprobatório(s) |
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01/01/1974 a 14/04/1986
06/09/1986 a 18/05/1988
20/12/1988 a 31/10/1991
*Somente possível a partir de 07/11/1976 (12 anos de idade) | 1958: Certidão de casamento dos pais constando a profissão do pai como LAVRADOR (pág. 29, PROCADM9 - evento 01);
1970: Carteirinha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais em nome do pai Virgílio e do irmão Vanderlei (pág. 35, PROCADM9 - evento 01);;
1973: Certidão de nascimento do irmão Vanderlei constando a profissão do pai como LAVRADOR (pág. 30, PROCADM9 - evento 01);;
1974: Certidão de óbito do pai constando a profissão declarada na data como TRATORISTA (pág. 31, PROCADM9 - evento 01);;
1986: Contrato de trabalho rural com vigência de 15/04/1986 a 05/09/1986 (pág. 10, PROCADM9 - evento 01);
1988: Contrato de trabalho rural com vigência de 19/05/1988 a 19/12/1988 (pág. 10, PROCADM9 - evento 01);
1988: Atestados dos Instituto de Identificação do Paraná, atestando a profissão dos irmãos Valdelino e Willyy nas épocas dos requerimentos de sua 1ª via de Carteira de Identidade como LAVRADORES (págs. 33 e 34, PROCADM9 - evento 01);;
1992: Certidão de nascimento do sobrinho Vanderson, constando a profissão do irmão Vanderlei como LAVRADOR (pág. 32, PROCADM9 - evento 01);
1997: Nota fiscal da Cooperativa dos Trabalhadores Rurais em nome da irmã.
(data não especificada): Certidão da Justiça Eleitoral em nome do irmão constando a sua ocupação como OPERADOR DE IMPLEMENTO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E EXPLORAÇÃO FLORESTAL (pág. 36, PROCADM9 - evento 01).
Autodeclaração de segurados especial atestando que a parte autora desempenhou atividade rural volante em propriedades da região de Porecatú - PR (AUTO2 - evento 35).
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Prova Testemunhal | Não produziu (PET1 - evento 35) |
Reconhecimento | SIM, PARCIAL, 07/11/1976 (12 anos) a 14/04/1986, 06/09/1986 a 18/05/1988, 20/12/1988 a 31/10/1991. |
Requer ainda o reconhecimento da especialidade do trabalho desempenhado nos períodos abaixo:
PERÍODO 1:
Período | 01/11/2003 a 14/10/2011 |
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Empresa | Mitra Arquidiocesana de Londrina |
Função/Setor | Serviços gerais |
Agente(s) Nocivo(s) | Prejudicado (empresa não forneceu informações) |
Documento(s) Comprobatório(s) | Requereu desistência (PET1 - evento 41) |
Especial | NÃO |
PERÍODO 2:
Período | 22/12/2014 a 12/07/2018 |
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Empresa | Empresa Auxiliar de Serviços Gerais do Paraná Ltda. |
Função/Setor | Servente |
Agente(s) Nocivo(s) | Prejudicado (empresa não forneceu informações) |
Documento(s) Comprobatório(s) | Requereu desistência (PET1 - evento 41) |
Especial | NÃO |
Requer a parte a averbação da atividade urbana desempenhada nos períodos abaixo:
Períodos | Documento(s) Comprobatório(s) |
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01/03/2012 a 22/05/2013 | Contribuições Facultativas recolhidas sob alíquota reduzida de 5%. Desistiu de recolher as complementações para alíquota de 20%. PET1 - evento 41. |
01/01/2022 a 31/05/2022
01/11/2022 a 31/01/2023 | PH Recursos Humanos Eireli Contribuições vertidas abaixo do mínimo (desistiu; PET1 - evento 41); 03/2022, 05/2022, 11/2022, 12/2022 e 01/2023: sem salários-de-contribuição, não apresentou comprovantes de salários com valores acima do mínimo (PET1 - evento 41) |
Reconhecimento | NÃO |
Na hipótese de reconhecimento/averbação dos períodos rurais indicados, haverá direito ao benefício: Aposentadoria por tempo de contribuição (B42).
Em razão disso, remetam-se os autos ao INSS para, no prazo de 9 (nove) dias, ponderar sobre a possibilidade de propor acordo na presente demanda.
Havendo proposta de acordo, intime-se a autora para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalto que, com o objetivo de incentivar a prática de conciliação, em caso de aceitação da proposta de acordo, o prazo para implantação/restabelecimento de benefícios é diferenciado e reduzido para 10 (dez) dias.
Havendo concordância, solicita-se que, ao peticionar, o(a) procurador(a) selecione a opção "PETIÇÃO - ACEITA PROPOSTA DE ACORDO", o que viabilizará a conclusão dos autos para julgamento de forma automática e garantirá maior celeridade ao deslinde do feito.
Terminantemente, retornem os autos conclusos para sentença.