Processo nº 50294023520234047001

Número do Processo: 5029402-35.2023.4.04.7001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF4
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Grau: 1º Grau
Órgão: 8ª Vara Federal de Londrina
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara Federal de Londrina | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5029402-35.2023.4.04.7001/PR
    AUTOR: DEONICE MARIA DOS SANTOS
    ADVOGADO(A): THIAGO BUENO RECHE (OAB PR045800)
    ADVOGADO(A): CLAUDIO ITO (OAB PR047606)
    ADVOGADO(A): ROGERIO ZARPELAM XAVIER (OAB PR049320)

    DESPACHO/DECISÃO

    BENEFÍCIO REQUERIDO: Aposentadoria por tempo de contribuição (B42)

    NÚMERO DE BENEFÍCIO: 42/206.777.306-7

    MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Falta dos requisitos previstos na Emenda Constitucional 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019.

    Requer a parte o reconhecimento da atividade rural desempenhada nos períodos abaixo:

    PeríodoDocumento(s) Comprobatório(s)

    01/01/1974 a 14/04/1986

     

    06/09/1986 a 18/05/1988

     

    20/12/1988 a 31/10/1991

     

    *Somente possível a partir de 07/11/1976 (12 anos de idade)

    1958: Certidão de casamento dos pais constando a profissão do pai como LAVRADOR (pág. 29, PROCADM9 - evento 01);

     

    1970: Carteirinha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais em nome do pai Virgílio e do irmão Vanderlei (pág. 35, PROCADM9 - evento 01);;

     

    1973: Certidão de nascimento do irmão Vanderlei constando a profissão do pai como LAVRADOR (pág. 30, PROCADM9 - evento 01);;

     

    1974: Certidão de óbito do pai constando a profissão declarada na data como TRATORISTA (pág. 31, PROCADM9 - evento 01);;

     

    1986: Contrato de trabalho rural com vigência de 15/04/1986 a 05/09/1986 (pág. 10, PROCADM9 - evento 01);

     

    1988: Contrato de trabalho rural com vigência de 19/05/1988 a 19/12/1988 (pág. 10, PROCADM9 - evento 01);

     

    1988: Atestados dos Instituto de Identificação do Paraná, atestando a profissão dos irmãos Valdelino e Willyy nas épocas dos requerimentos de sua 1ª via de Carteira de Identidade como LAVRADORES (págs. 33 e 34, PROCADM9 - evento 01);;

     

    1992: Certidão de nascimento do sobrinho Vanderson, constando a profissão do irmão Vanderlei como LAVRADOR (pág. 32, PROCADM9 - evento 01);

     

    1997: Nota fiscal da Cooperativa dos Trabalhadores Rurais em nome da irmã.

     

    (data não especificada): Certidão da Justiça Eleitoral em nome do irmão constando a sua ocupação como OPERADOR DE IMPLEMENTO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E EXPLORAÇÃO FLORESTAL (pág. 36, PROCADM9 - evento 01).

     

    Autodeclaração de segurados especial atestando que a parte autora desempenhou atividade rural volante em propriedades da região de Porecatú - PR (AUTO2 - evento 35).

     

    Prova Testemunhal

    Não produziu (PET1 - evento 35)
    Reconhecimento SIM, PARCIAL, 07/11/1976 (12 anos) a 14/04/1986, 06/09/1986 a 18/05/1988, 20/12/1988 a 31/10/1991.

    Requer ainda o reconhecimento da especialidade do trabalho desempenhado nos períodos abaixo:

    PERÍODO 1:

    Período01/11/2003 a 14/10/2011

    Empresa

    Mitra Arquidiocesana de Londrina

    Função/Setor

    Serviços gerais

    Agente(s) Nocivo(s)

    Prejudicado (empresa não forneceu informações)

    Documento(s) Comprobatório(s)

    Requereu desistência (PET1 - evento 41)

    Especial

    NÃO

    PERÍODO 2:

    Período22/12/2014 a 12/07/2018

    Empresa

    Empresa Auxiliar de Serviços Gerais do Paraná Ltda.

    Função/Setor

    Servente

    Agente(s) Nocivo(s)

    Prejudicado (empresa não forneceu informações)

    Documento(s) Comprobatório(s)

    Requereu desistência (PET1 - evento 41)

    Especial

    NÃO

    Requer a parte a averbação da atividade urbana desempenhada nos períodos abaixo:

    PeríodosDocumento(s) Comprobatório(s)

    01/03/2012 a 22/05/2013

    Contribuições Facultativas recolhidas sob alíquota reduzida de 5%. 

    Desistiu de recolher as complementações para alíquota de 20%.

    PET1 - evento 41.

    01/01/2022 a 31/05/2022

     

    01/11/2022 a 31/01/2023

    PH Recursos Humanos Eireli

    Contribuições vertidas abaixo do mínimo (desistiu; PET1 - evento 41);

    03/2022, 05/2022, 11/2022, 12/2022 e 01/2023: sem salários-de-contribuição, não apresentou comprovantes de salários com valores acima do mínimo (PET1 - evento 41)

    Reconhecimento

    NÃO

    Na hipótese de reconhecimento/averbação dos períodos rurais indicados, haverá direito ao benefício: Aposentadoria por tempo de contribuição (B42).

    Em razão disso, remetam-se os autos ao INSS para, no prazo de 9 (nove) dias, ponderar sobre a possibilidade de propor acordo na presente demanda.

    Havendo proposta de acordo, intime-se a autora para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

    Ressalto que, com o objetivo de incentivar a prática de conciliação, em caso de aceitação da proposta de acordo, o prazo para implantação/restabelecimento de benefícios é diferenciado e reduzido para 10 (dez) dias.

    Havendo concordância, solicita-se que, ao peticionar, o(a) procurador(a) selecione a opção "PETIÇÃO - ACEITA PROPOSTA DE ACORDO", o que viabilizará a conclusão dos autos para julgamento de forma automática e garantirá maior celeridade ao deslinde do feito.

    Terminantemente, retornem os autos conclusos para sentença.