RELATOR | : Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA |
RÉU | : SUPERMERCADO CONDOR LTDA |
ADVOGADO(A) | : BERTO RECH NETO (OAB RS033009) |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. rediscussão da matéria. ART. 1.022 CPC. Ausência de hipótese de cabimento. Não acolhimento.
1. Embargos de declaração rejeitados, porque opostos com objetivo único de rediscutir os motivos da decisão embargada.
2. Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de junho de 2025.