Processo nº 50301808220244036100

Número do Processo: 5030180-82.2024.4.03.6100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF3
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5030180-82.2024.4.03.6100 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: AGNALDO APARECIDO DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: ANDRE MATUCITA - SP124514-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Tributário. Imposto de renda da pessoa física. Anulatória de lançamento, exercício de 2012, ano-calendário 2011. Pedido de observância da correta base de cálculo apurada na reclamação trabalhista nº 0289200-22.1997.5.02.0046 (02892199704602001), informada nos autos do processo administrativo nº 10880.730017/2016-56. Sentença de improcedência. Recurso do autor. Procedência parcial das razões recursais. A sentença resolveu o seguinte: No caso em exame, narra a parte autora que "A Secretaria da Receita Federal do Brasil, após realização de procedimento de revisão da Declaração Anual de Imposto de Renda apresentada pelo autor no exercício 2012 / Ano-calendário 2011, através da Notificação de Lançamento nº 2012/794480869718744, cópia anexa, lavrada em 08 de agosto de 2016, deu ciência ao requerente de lançamento de ofício de crédito tributário no valor total de R$ 67.053,43 (sessenta e sete mil, cinquenta e três reais e quarenta e três centavos), intimando-o do prazo de 30 dias para pagamento do débito ou apresentação de impugnação do lançamento. Inconformado, o requerente apresentou impugnação ao lançamento tributário efetuado de ofício, objetivando o reconhecimento da dedução das despesas com dependentes para apuração do imposto de renda efetivamente devido, acompanhada dos devidos documentos comprobatórios, e, também, da revisão e retificação dos valores declarados, equivocadamente pelo autor, a título de rendimentos tributáveis auferidos em decorrência de crédito recebido de ação trabalhista, quando da apresentação da declaração de ajuste anual". Citada, a União apresentou contestação, combatendo o mérito (ID 351864165). Por sua vez, a Receita Federal do Brasil apresentou manifestação de ID 354287459, conforme trechos que ora destaco: "(...) Trata-se de ação em que a autora busca o reconhecimento da nulidade de lançamento de Imposto de Renda que teve como origem a glosa de despesas que foram informadas na Declaração do IRPF e desconsideradas pela RFB. A União foi citada para responder à ação. A partir da análise das alegações e documentos apresentados nos autos judiciais, solicita-se subsídios para manifestação da União em juízo. Informação A discussão em questão apresenta o seguinte histórico: 1) Houve lavratura, pela Receita Federal, da notificação de lançamento nº 2012/794480869718744, emitida após a fiscalização da Declaração do Imposto de Renda do exercício 2012, ano calendário 2011. A referida notificação formalizou: * Imposto suplementar de R$ 30.545,48. * Multa de ofício (75% do imposto suplementar) de R$ 22.909,11. * Restituição recalculada para R$ 0,00. 2) Folha 4. O contribuinte impugnou a notificação de lançamento acima apresentando os seguintes argumentos: 2.1) Parte das despesas glosadas poderia ser comprovada, conforme imagem abaixo extraída do processo 10880.730017/2016-56. 2.2) Declarou os rendimentos abaixo como tributáveis, sendo que apenas uma parte destes rendimentos seria tributável; parte seria isenta do imposto de renda. BANCO DO BRASIL SA 00.000.000/0001-91 151.932,66 Segue imagem abaixo extraída do processo 10880.730017/2016-56 com a argumentação do contribuinte com relação a este item. (...) 3) A Receita Federal analisou os argumentos acima por meio de três Despachos Decisórios, quais sejam: 3.1) Folha 153. Despacho Decisório nº 256/2020/REVIRPF/DERPF/SPO, por meio do qual foram aceitas algumas das despesas glosadas pela notificação de lançamento, o que culminou com a revisão parcial da notificação de lançamento. 3.2) Folha 164. Despacho Decisório nº 5.966/2020/REVFAZPF/DERPF/SPO, por meio do qual foi indeferido o pedido de isenção de parte dos rendimentos de R$ 151.932,66, pagos pela Fonte Pagadora Banco do Brasil, pois a) não se trata de erro de fato, b) o rendimento consta de Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte como rendimento tributável e c) o contribuinte não exerceu o direito de apresentar a Declaração de Imposto de Renda retificadora para corrigir o suposto erro. 3.3) Folha 187. Decisão nº 107-008.171 - DRJ07 emitida pela Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil 07, que julgou a impugnação improcedente e manteve o crédito tributário. Em resumo, o contribuinte não exerceu o direito de apresentar a Declaração do Imposto de Renda Retificadora, a fonte pagadora Banco do Brasil considera que o rendimento é tributável e a Receita Federal emitiu decisões fundamentando o indeferimento do pedido. (...)". Compulsando a documentação anexada aos autos, verifico que a parte autora não comprovou as suas alegações iniciais, tampouco combateu as informações e documentos anexados pela Receita Federal. Note-se que, muito embora a parte autora tenha sido intimada a apresentar manifestação, quedou-se absolutamente inerte. Por todo o exposto, não tendo a parte autora comprovado o direito alegado e, assim, não tendo desconstituído a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo fiscal, julgo improcedente o pedido formulado na inicial. A questão preliminar de nulidade por inobservância do prazo para manifestação sobre as informações apresentadas pela ré não procede. O prazo concedido para o autor se manifestar foi de 5 dias, e não de 15 dias, como calculado por ele. De qualquer modo, o processo está pronto para imediato julgamento. Se anulada a sentença, o processo seria julgado nesta Turma Recursal. De resto, o autor apresentou neste recurso a manifestação que julgou adequada. Quanto à questão de fundo, a ausência de apresentação de declaração retificadora não impede o ajuizamento de ação anulatória do lançamento fiscal. O autor não apresentou a declaração retificadora. Poderia tê-lo feito, mas antes do lançamento. Sua estratégia foi confusa. Ele fora notificado do lançamento por dedução indevida de despesas. As questões veiculadas nesta demanda nem haviam sido objeto de lançamento (este tinha por objeto dedução indevida de despesas com dependentes, instrução e médicas), em razão de o próprio contribuinte, o autor, ter declarado os valores que agora afirma serem isentos/não tributáveis. Ocorre que quando o autor ajuizou esta demanda, em 2024, não era mais possível apresentar a declaração retificadora e somente lhe restava ajuizar esta demanda. Além disso, realizado o lançamento de ofício, com a glosa das referidas despesas pela Receita Federal do Brasil, ela não mais receberia eventual declaração retificadora. Somente restava o ajuizamento desta demanda. As hipóteses de revisão de lançamento previstas no artigo 149 do CTN dizem respeito à revisão de ofício do lançamento realizado pela autoridade administrativa. Não impedem que o contribuinte ajuíze demanda para anular lançamento de ofício decorrente de erro dele, contribuinte, no lançamento por homologação, cometido na declaração de ajuste anual do imposto de renda da pessoa jurídica. Conforme já julgou o Superior Tribunal de Justiça, “Tendo o lançamento originário se baseado em declarações inexatas prestadas pelo contribuinte, é lícito à autoridade administrativa revê-lo, por isso que caracterizado o erro de direito. O prazo inicial para a revisão do referido lançamento conta-se da data da notificação inicial para pagamento do Imposto de Renda, conforme previsto nos artigos 173 do CTN combinado com o parágrafo único do art. 423 do Decreto 58.400/66. (REsp 41.314/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 13/05/2002)” (REsp n. 939.812/PR, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 12/2/2008, DJe de 10/3/2008). Mesmo introduzindo no processo administrativo fiscal temas diversos daqueles que motivaram o lançamento, a Receita Federal do Brasil analisou as alegações, mas as indeferiu, por entender que “Nesse processo o contribuinte alega que parte desses rendimentos seriam na verd0ade isentos do0 imposto de renda. A legislação informa que no caso de erro, o contribuinte pode retificar a declaração do imposto de renda. Ocorre que o contribuinte não retificou a declaração, não exerceu o seu direito. Além disso, os rendimentos constam de DIRF emitida pela fonte pagadora como sendo rendimentos tributáveis. Conclui-se que não houve retificação da Declaração do Imposto de Renda por parte do contribuinte e que os rendimentos constam como tributáveis na base de dados da Receita Federal. Conclusão De acordo com o exposto, e com o art. 6º, inc. I, alínea b, da Lei nº 10.593/2002 e a Portaria RFB 719/2016, decido ratificar o Despacho Decisório nº 256/2020/REVIRPF/DERPF/SPO e indeferir a retificação da Declaração do Imposto de Renda do exercício 2012 para modificar a natureza dos rendimentos”. O autor recorreu e a Receita Federal do Brasil não conheceu do pedido: “não conhecer do pedido do contribuinte para a alteração dos rendimentos inicialmente oferecidos à tributação relativamente à fonte pagadora Banco do Brasil (CNPJ n 00.000.000/0001-91), por não ter sido objeto do lançamento fiscal, tratando-se de matéria estranha à lide, o qual deverá ser encaminhado à unidade de origem para, se entender cabível, analisar a solicitação do interessado e proceder, se for o caso, a revisão de ofício do lançamento”. Cabe analisar as alegações do autor sobre serem isentos e não tributáveis parte dos rendimentos recebidos em reclamação trabalhista por ele ajuizada. O autor afirma que Conforme sustentou o recorrente na impugnação administrativa ofertada, quando da apresentação da declaração de ajuste anual do ano-calendario 2011, exercício 2012, declarou, equivocadamente, por ignorância e má assessoria técnica recebida, o recebimento de rendimentos tributáveis do Banco do Brasil S/A., CNPJ. n° 00.000.000/0001-91 no importe de R$ 151.932,66 (cento e cinquenta e um mil, novecentos e trinta e dois reais e sessenta e seis centavos). Porém, esse valor declarado, por equivoco, como recebido do Banco do Brasil S/A, na verdade, corresponde a crédito decorrente da reclamação trabalhista movida pelo ora recorrente em face da empresa ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA., atual denominação da empresa MC DONALD'S COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ/MF. sob n° 42.591.651/0001-43, que tramitou perante a 46° Vara do Trabalho de São Paulo, sob n° 0289200-22.1997.5.02.0046 (02892199704602001), cujas cópias foram devidamente juntadas no processo administrativo e não observado pelo Sr. Auditor fiscal quando da decisão acima proferida. Conforme demonstram as cópias reprográficas extraídas da aludida reclamação trabalhista, já de conhecimento da recorrida, já que anexadas ao processo administrativo (fls. 56/222), o crédito devido e pago ao ora manifestante, foi quantificado naquela demanda trabalhista através de realização de perícia contábil, que apurou crédito total e bruto no importe de R$ 149.540,78, atualizado ate 01/08/2008 em favor do autor (laudo pericial de fls. 349/356; esclarecimentos periciais de fls. 369/372 ; e, readequações de fls. 456/459, todos produzidos na reclamação trabalhista no 0289200-22.1997.5.02.0046 (02892199704602001), cujas cópias foram juntadas na impugnação administrativa ofertada às fls. 124/131, fls. 132/135 e fls. 144/147, respectivamente. Entretanto, como exposto no processo administrativo, desse valor bruto apontado no anexo 14 do laudo de fls. 459 da reclamação trabalhista, era tributável e passível de incidência de imposto de renda retido na fonte, tão somente, a importância de R$ 56.063,30 (cinquenta e seis mil, sessenta e três reais e trinta centavos), correspondente a somatória das seguintes verbas: TÍTULOS VALORES Horas Extras R$ 35.334,16 Adicional Noturno R$ 10.967,36 Diferenças de 13°s Salários R$ 4.142,64 Diferenças de Férias + 1/3 R$ 5.619,44 TOTAL R$ 56.063,60 De outro laudo, dos títulos elencados no mesmo anexo 14 do laudo de fls. 459, possuem natureza indenizatória, não estando, portanto, sujeitas a incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte, as seguintes verbas: TíTULOS VALORES Diferenças de Aviso Prévio R$ 3.007,04 Manutenção de uniformes R$ 58,19 Multa Normativa R$ 20,76 F.G.T.S. + 40% R$ 5.986,54 Juros de Mora incidentes à partir da propositura da ação R$84.304,65 TOTAL R$93.477,18 O laudo pericial foi homologado pelo R. Juízo da 46° Vara do Trabalho de São Paulo, conforme sentença de liquidação proferida às fls. 373 da reclamatória trabalhista e fls. 173 do processo administrativo, após ser dada a devida ciência a Procuradoria-Geral Federal (fls. 481 da ação trabalhista e 162 do processo administrativo) e não ter sido objeto de nenhuma impugnação acerca dos valores apontados e retidos a título imposto de renda. Ainda, conforme demonstrado nos autos, através do ofício expedido pelo Banco do Brasil S/A (fls. 480 da reclamação trabalhista e 161 do processo administrativo), também de conhecimento da Procuradoria da União, em 17 de outubro de 2011 restou efetivado o repasse de R$ 15.570,77 (quinze mil, quinhentos e setenta reais e setenta e sete centavos) a titulo de imposto de renda incidente sobre a somatória das verbas tributáveis (R$ 56.063,60), corrigidas pelos índices de variação da TR adotados na Justiça do Trabalho que, na data base do fato gerador e da quitação do tributo totalizavam R$ 57.995,68 (cinquenta e sete mil, novecentos e noventa e cinco reais e sessenta e oito centavos), conforme apurado através do sitio do Banco Central do Brasil e demonstrado no processo administrativo às fls. 224, conforme abaixo. De saída, é irrelevante ter o Banco do Brasil informado como fonte retentora serem tributáveis os rendimentos de R$ 151.932,66. Ele cumpriu sua função como fonte retentora. Não lhe cabia defender os interesses do contribuinte e alterar a classificação da natureza dos rendimentos, salvo se houvesse alguma determinação judicial. Mas isso não impede o autor de promover a demanda e pedir a classificação juridicamente correta dos eventuais rendimentos isentos ou não tributáveis recebidos na lide trabalhista. O autor comprovou, com as peças extraídas da reclamação trabalhista, que os valores das diferenças de aviso prévio de R$ 3.007,04 e F.G.T.S e multa de 40% de R$ 5.986,54 são isentos do imposto de renda, conforme art. 6º, inciso V, da Lei nº 7.713/88: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: V - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço”. Estes valores deverão ser lançados no campo de rendimentos isentos. Aqui não há controvérsia, por força de lei. Em relação aos juros da mora de R$ 84.304,65, aplica-se o tema 808/STF: “Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”. Este valor deverá ser lançado no campo de rendimentos não tributáveis. Quanto aos demais valores, manutenção de uniformes de R$ 58,19 e multa normativa R$ 20,76, faltam explicações e fundamentação na petição inicial a revelar a natureza indenizatórias destas verbas, de modo que fica afastada sua dedução. Quanto ao valor dos rendimentos recebidos de pessoa jurídica, devem ser declarados no montante de R$ 56.242,55, que corresponde ao principal menos os valores das diferenças de aviso prévio de R$ 3.007,04, F.G.T.S e multa de 40% de R$ 5.986,54, já excluídos os juros da mora. Também deverá ser declarado o imposto de renda retido na fonte de R$ 15.570,77, a ser deduzido dos rendimentos tributáveis recebidos na reclamação trabalhista. Fica afastada a antecipação da discussão sobre a atualização dos rendimentos para o exato encontro de contas considerada a data do pagamento pelo Banco do Brasil. A atualização desses valores para proceder ao encontro de contas com o valor total recebido, de R$ 151.932,66, deverá ser realizada na fase de cumprimento da sentença. Não se pode antecipar esta fase no julgamento do recurso. Caberá à Receita Federal do Brasil retificar de ofício a declaração de ajuste anual do exercício de 2012, ano-calendário 2011, e proceder ao encontro de contas, oportunamente, na fase de cumprimento da sentença. Recurso inominado interposto pelo autor parcialmente provido para determinar à Receita Federal do Brasil, sem prejuízo do lançamento já realizado nos autos do processo administrativo 10880.730017/2016-56, que proceda à retificação da declaração de ajuste anual do imposto de renda do exercício de 2012, ano-calendário 2011, a fim de que constem da declaração os valores das diferenças de aviso prévio de R$ 3.007,04, e do F.G.T.S e da multa de 40% de R$ 5.986,54 como isentos do imposto de renda; o valor dos juros da mora de R$ 84.304,65 como não tributável; iii) os valores dos rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica de declarados no montante de R$ 56.242,55 (sem prejuízo da sua atualização até a data do pagamento de R$ 151.932,66 para o correto encontro de contas); e iv) a dedução do valor do imposto de renda retido na fonte de R$ 15.570,77. Sem honorários advocatícios porque não há recorrente integralmente vencido (artigo 55 da Lei 9.099/1995; RE 506417 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 10/05/2011). O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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