AUTOR | : MARLUCY ROSA SILVINO |
ADVOGADO(A) | : BRUNA RIBEIRO VELOSO (OAB RJ165236) |
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação pelo rito do Juizado Especial Federal ajuizada por MARLUCY ROSA SILVINO em face da UNIÃO FEDERAL, na qual alega que é servidora pública federal, vinculada ao Ministério da Saúde, com lotação no Hospital Federal de Bonsucesso, exercendo suas funções de auxiliar de enfermagem no centro cirúrgico, e que estaria em contato permanente com materiais contaminados e com pacientes com doenças infectocontagiosas, sangue e outros fluidos, urina, e feridas purulentas, bem como objetos não previamente esterilizados.
Aduz que recebe o adicional de insalubridade no grau médio, sustentando que deveria receber o adicional no grau máximo.
Ao final, requer a procedência do pedido para condenar a parte ré a implementar o adicional de insalubridade no grau máximo enquanto a autora estiver lotada no CENTRO CIRÚRGICO do HOSPITAL FEDERAL DE BONSUCESSO, bem como a condenação ao pagamento das diferenças, respeitado o prazo prescricional.
Atribuiu à causa o valor de R$ 8.430,00.
Do saneamento da inicial
Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais e o preconizado no art. 373 do CPC, que dispõe ser ônus da parte autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, determino a sua intimação para que, sob pena de extinção do processo e no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDE a inicial para juntar/informar:
a) juntar planilha de cálculos relativamente ao valor que entende devido, com a retificação do valor da causa, se for o caso, respeitado o disposto no art. 3º, §2º da Lei 10.259/01;
Cumprido, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer resposta. Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Apresentada a contestação ou decorrido in albis o prazo, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada. Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.
Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes.
Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença.