Marcio Alexandre De Souza Turismo x Alan Eduardo De Oliveira

Número do Processo: 5030236-45.2021.8.24.0008

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 5ª Vara Cível da Comarca de Blumenau
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara Cível da Comarca de Blumenau | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5030236-45.2021.8.24.0008/SC
    EXEQUENTE: MARCIO ALEXANDRE DE SOUZA TURISMO
    ADVOGADO(A): MARIA LUIZA CORREA (OAB SC041927)
    ADVOGADO(A): ANDRE DE FIGUEIREDO GARCIA (OAB SC052049)
    ADVOGADO(A): LARISSA FELSKY (OAB SC029999)
    EXECUTADO: ALAN EDUARDO DE OLIVEIRA
    ADVOGADO(A): EDUARDO RAMOS (OAB SC039721)
    ADVOGADO(A): FELIPE OSWALDO GUERREIRO MOREIRA (OAB SC038908)
    ADVOGADO(A): RAUL RIBAS (OAB SC038938)
    ADVOGADO(A): STEFANY ADRIANA DE SOUZA (OAB SC055061)
    ADVOGADO(A): THAYANE CRISTINE BARRETO (OAB SC058377)
    ADVOGADO(A): BRUNO THIAGO KRIEGER (OAB SC037318)

    DESPACHO/DECISÃO

    Cuido de incidente de cumprimento de sentença em que a decisão do e. 164 acolheu parcialmente a alegação de impenhorabilidade formulada pelo executado, determinando que "a penhora questionada no rosto dos autos de n. 5002783-53.2023.8.24.0025 recaia tão-somente sobre eventual valor que pago ao ora executado de forma acumulada (verba indenizatória), não englobando eventuais valores pagos periodicamente em conta bancária deste através do Instituto Nacional de Seguridade Social, ao menos por ora".

    A parte exequente, por sua vez, peticionou no e. 170 pleiteando a reconsideração da referida decisão "para reconhecer integralmente a penhorabilidade dos valores bloqueados nos autos do processo 5002783-53.2023.8.24.0025", sob o argumento que "uma simples análise dos documentos constantes nos autos do processo 5002783-53.2023.8.24.0025, que originou a penhora ora impugnada, constata-se de forma inequívoca que todos os valores ali devidos são de natureza exclusivamente indenizatória, relativos a atrasados decorrentes do reconhecimento judicial do benefício de auxílio-acidente".

    Entretanto, considerando que a decisão em questão destacou que os valores de natureza acumulada/indenizatória merecem ser penhorados, não vislumbro razão para a alegada necessidade de reconsideração da decisão.

    Nada obstante, em que pese solicitada a manifestação do juízo processante acerca da manutenção dos valores remetidos aos presentes autos ou eventual necessidade de devolução de numerário, ainda não houve resposta, sobretudo porque aquele feito já se encontra baixado.

    De todo modo, em consulta aos referidos autos de n. 5002783-53.2023.8.24.0025, verifico que, de fato, os valores lá depositados decorrem de acordo celebrado com o INSS que engloba, aparentemente, apenas valores pagos de forma atrasada (verba indenizatória), nos termos da decisão do e. 164, pelo que o valor transferido merece ser mantido no presente feito e liberado em favor da parte exequente.

    Ademais, o valor total do acordo celebrado naquele feito, incluindo os honorários advocatícios, foi de R$ 90.039,57, dos quais apenas R$ 27.225,27 foram transferidos para a presente demanda.

    Assim, expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo para a(s) conta(s) bancária(s) a ser(em) informada(s) pela parte exequente no prazo de 15 dias. Aguarde-se a preclusão. Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente).

    Após a expedição do alvará, intime-se o credor para requerer o que entender pertinente, dentro do prazo de 10 dias, sob pena de se presumir a satisfação integral do débito, ensejando a extinção do feito na forma do art. 924, II, do CPC.

     


     

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