EXEQUENTE | : GEOVANA BET |
ADVOGADO(A) | : GEOVANA BET (OAB RS049147) |
EXECUTADO | : BANCO SAFRA S A |
ADVOGADO(A) | : ALEXANDRE FIDALGO (OAB SP172650) |
DESPACHO/DECISÃO
Recebo a inicial.
Concedo a dispensa ao adiantamento das custas processuais, nos termos do art. 82, § 3º, do CPC. Contudo, destaco que esta não abarca as despesas processuais, a exemplo das conduções dos oficiais de justiça e dos custos de expedição de Carta AR.
Intime(m)-se o(s) devedor(es), observadas as regras do art. 513, §§ 2º, inc V, e 4º, do CPC, para que, no prazo de 15 dias, pague(m) voluntariamente o valor do débito indicado, acrescido das custas, a fim de evitar multa de 10% e, também, honorários de advogado de 10%.
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação (art.525 CPC).
Na hipótese de não haver pagamento/impugnação, intime-se o credor para dizer sobre a forma de prosseguimento, devendo acostar o cálculo atualizado do débito.