Luciana Penha De Oliveira Prado x Caixa Economica Federal - Cef
Número do Processo:
5030541-36.2023.4.03.6100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF3
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última atualização encontrada em
09 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Cível Federal de São Paulo | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5030541-36.2023.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: LUCIANA PENHA DE OLIVEIRA PRADO Advogados do(a) AUTOR: DOUGLAS ALVES PINHEIRO SALES - SP456953, FABIO RICARDO DE OLIVEIRA - SP459844 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: HENIO VIANA VIEIRA - MG99008 S E N T E N Ç A Trata-se de ação pelo procedimento ordinário interposta por LUCIANA PENHA DE OLIVEIRA PRADO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL onde pretende que se reconheça a ilegalidade dos saques e empréstimos realizados; reparação de danos materiais no valor de R$ 18.482,66 (dezoito mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e sessenta e seis centavos), bem como a repetição do indébito; e condenação da ré em danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com acréscimo de juros e correção monetária. Em sede de tutela de urgência buscava autorização para o saque dos valores depositados em sua conta vinculada ao FGTS. Relata que teve rescindido seu contrato de trabalho, sem justa causa, em 12/03/2023. Na ocasião do saque, foi informada de que não poderia sacar os valores em razão da adesão à modalidade de saque-aniversário – o que não fora feito pela autora. Indignada, a autora compareceu em sua agência (Tatuapé) e o funcionário informou que, desde 2019, sua conta do FGTS foi movimentada. Além do mais, sustenta a autora que foi criada uma conta fraudulenta com seus dados em 21/07/2022 na agência em Jandira/SP, em que a terceira assumiu todos os aplicativos disponíveis pela Caixa Econômica Federal, fazendo saques e empréstimos em seu nome. Narra que lavrou Boletim de Ocorrência e enviou diversos documentos com assinaturas, fotos e grafias solicitadas pelo próprio banco que comprovam não ser ela quem fez as operações de saques liberadas pela Caixa Econômica Federal. Contudo, considerando que não houve solução para o cancelamento dessas operações e para liberação do saque total do FGTS, a autora propôs a presente demanda. Por decisão (ID 304479790), houve declínio de competência para o Juizado Especial Cível que, não obstante, determinou a remessa para este Juízo, pelo reconhecimento de sua incompetência, com a retificação do valor da causa para R$374.524,69 (ID 309814313). Ao ID 314991642, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação. Em síntese, informa que a parte autora fez a opção à sistemática de Saque - Aniversário em 01/08/2022, por meio do aplicativo Internet Banking e respectiva senha pessoal e que a autora não efetuou alterações posteriores. Assevera que a adesão é feita por meio de senha pessoal e intransferível, gerada após sequência de perguntas desafio sobre o histórico da vida funcional do titular, o que implica em afirmar que dificilmente a adesão ao Saque Aniversário poderia ser feita por terceira pessoa. Afirma que não há registro de contestação administrativa quanto à adesão ao Saque Aniversário protocolizado pela autora e tendo o trabalhador realizado a adesão à opção pela sistemática de saque aniversário, este estará sujeito às exigências legais, sendo improcedente o levantamento do saldo integral do FGTS. Defende a inexistência do dever de indenizar. Intimada a recolher as custas pela Caixa Econômica Federal, a impetrante cumpriu a determinação (ID 315703185). Inicial acompanhada de procuração e de documentos. Recebidos os autos, foi indeferida a tutela de urgência (ID 320351466). Houve Réplica (ID 321414973) Considerando que, regularmente intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de novas provas, vieram os autos à conclusão. É o relatório. Decido. Partes legítimas e bem representadas, o feito se encontra em termos para julgamento. Passo ao exame do mérito. Cinge-se o cerne da controvérsia no reconhecimento da ilegalidade dos saques e empréstimos realizados; reparação de danos materiais no valor de R$ 18.482,66 (dezoito mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e sessenta e seis centavos), bem como a repetição do indébito; e condenação da ré em danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com acréscimo de juros e correção monetária. A parte autora alega que é titular de conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), e sempre optou pela modalidade de saque-rescisão, conforme estipulado pela Lei n.º 8.036/90. Contudo, a autora constatou que houve a adesão indevida à modalidade de saque-aniversário, sem qualquer solicitação, consentimento ou manifestação de sua vontade, uma vez que a Lei n.º 8.036/90, que regulamenta o FGTS, dispõe que a opção pelo saque-aniversário é uma faculdade concedida ao trabalhador, não podendo ser realizada sem a expressa autorização do titular. Compulsando os autos, verifica-se que a autora teve rescindido seu contrato de trabalho em 12/09/2023 (ID 303916844), sendo que consta a opção pelo Saque-Aniversário em 01/08/2022 ( ID 314991648). O art. 20-A, da Lei nº 8.036/09, incluído pela Lei nº 13.932/2019, prevê: Art. 20-A. O titular de contas vinculadas do FGTS estará sujeito a somente uma das seguintes sistemáticas de saque: I - saque-rescisão; ou II - saque-aniversário. § 1º Todas as contas do mesmo titular estarão sujeitas à mesma sistemática de saque. § 2º São aplicáveis às sistemáticas de saque de que trata o caput deste artigo as seguintes situações de movimentação de conta: I - para a sistemática de saque-rescisão, as previstas no art. 20 desta Lei, à exceção da estabelecida no inciso XX do caput do referido artigo; e II - para a sistemática de saque-aniversário, as previstas no art. 20 desta Lei, à exceção das estabelecidas nos incisos I, I-A, II, IX e X do caput do referido artigo. A autora lavrou Boletim de Ocorrência (ID 303916843) em 22.09.2023, relatando que foi cometida uma fraude presencialmente na abertura de conta em seu nome, na Agência 2195 (Jandira), no dia 21.07.2022, e que o próprio banco havia categorizado essa conta como fraudulenta e que esta pessoa se passando por ela havia feito a adesão ao Saque – aniversário e realizado saques do FGTS. No entanto, não há confirmação da CEF de que esta conta foi assim classificada. A autora afirma que realizou a contestação administrativa quanto à adesão ao Saque Aniversário protocolizado, de resto não localizada pela ré. Ainda que assim não fosse, o documento acostado ao ID 303917219, denominado "Protocolo de Contestação em Concessão de Crédito PF", datado de 22.09.2023, não ostenta protocolo ou recebimento pela ré e, no campo destinado à assinatura e carimbo da CEF, consta a assinatura da própria autora. Embora a autora afirme ter apresentado contestação administrativa por 2 vezes, a única comprovação de que contestou o saque posteriormente são os emails juntados ao ID 338492028, em agosto de 2024. Quanto à prova da adesão, os recursos tecnológicos disponíveis em aparelhos celulares permitem que sejam feitas inúmeras operações/transações, comumente finalizadas por meio de senha pessoal e intransferível. A autora alega que foi criada uma conta fraudulenta com seus dados em 21/07/2022 na agência em Jandira/SP, em que terceira pessoa assumiu todos os aplicativos disponíveis pela Caixa Econômica Federal, fazendo saques e empréstimos em seu nome. Porém, em que pese a ocorrência de inúmeras fraudes cibernéticas nos dias atuais, e que a versão da autora seja plausível, o fato é que deve ser produzida a necessária prova das alegações. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC/2015) e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC/2015). Embora a autora tenha requerido a inversão do ônus da prova em sua inicial, requereu o julgamento antecipado da lide quando intimada a especificar provas (ID 321414973). Nesse cenário, nada havia para ser invertido. Os documentos juntados aos autos não comprovam que a opção foi feita mediante fraude, conforme alega a autora, e a produção de prova, que não foi requerida, seria necessária para a elucidação dos fatos. Ultrapassada esta questão, cumpre salientar que a partir de 11.12.2019, por força da Lei nº 13.932/2019, pode o trabalhador optar por uma das sistemáticas de saque: rescisão ou aniversário, sendo que a primeira opção pela sistemática de saque-aniversário poderá ser feita a qualquer tempo e terá efeitos imediatos (art. 20-C, da Lei nº 8.036/90). A opção pela modalidade de “saque-aniversário” não permite o levantamento total dos valores constantes na conta vinculada do trabalhador em caso de demissão sem justa causa (art. 20, I, da Lei nº 8.036/90), conforme art. 20-A, §2º, II, da Lei nº 8.036/90. Ou seja, a opção pela sistemática do saque aniversário possibilita apenas a movimentação parcial da conta vinculada anualmente, sempre no mês de aniversário do trabalhador, mas exclui a possibilidade de saque nas situações previstas nos incisos I, I-A, II, IX e X do art. 20, da Lei nº 8.036/90. A lei ressalva tão somente a possibilidade de saque do valor referente à multa rescisória (art. 20-D, §7º), o que não está em discussão nos autos. As hipóteses de movimentação da conta vinculada ao FGTS são expressamente previstas em lei, não cabendo ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo e inovar a ordem jurídica, sob pena de vulneração ao princípio da independência entre os poderes, veiculada pelo artigo 2º da Constituição Federal. Confira-se o entendimento jurisprudencial acerca do tema: MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. LEVANTAMENTO DO FGTS. COVID-19. IMPOSSIBILIDADE. DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. OPÇÃO PELO SAQUE-ANIVERSÁRIO. VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço foi instituído pela Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, constituindo-se pelo conjunto das contas dos optantes, formadas por depósitos mensais, feitos pelo empregador em nome do empregado, cujo escopo é atender aos eventos expressamente previstos na legislação de regência. 2. A Medida Provisória nº 889/2019, convertida na Lei nº 13.932/2019, instituiu duas sistemáticas distintas de saque do FGTS ao rol do art. 20 da Lei 8.036/90: o saque-rescisão e o saque-aniversário. 3. O denominado saque-aniversário, em caso de rescisão do contrato de trabalho, o trabalhador recebe a multa rescisória, quando devida, mas fica impossibilitado de levantar a totalidade do saldo do FGTS. Isso porque, por meio desta modalidade, independentemente de rescisão do contrato de trabalho, o titular da conta pode sacar, anualmente, no mês de seu aniversário, parte do saldo existente na conta. 4. Os documentos juntados aos autos demonstram que o apelante é optante da modalidade denominada saque-aniversário, tendo feito tal opção, inicialmente, em 18.01.2020. Conforme se infere do histórico de opções feitas por intermédio do aplicativo da Caixa, observo que o recorrente optou pelo saque-rescisão por diversas vezes, mas logo em seguida pediu o cancelamento, voltando, assim, à sistemática do saque aniversário (ID 163194369). Ademais, em 05.05.2020 o recorrente foi despedido sem justa causa, conforme se verifica no TRCT (ID 163194351). 5. Nesse contexto, o trabalhador que optar pelo saque-aniversário, como contrapartida à liberação contínua de seu saldo em parcelas anuais, abre mão do direito de sacar o saldo existente quando demitido. 6. Apelação desprovida, com majoração da verba honorária. (TRF3, 2ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL 5000611-24.2021.4.03.6138, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, Intimação via sistema DATA: 28/04/2022) FGTS. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PARA LEVANTAMENTO INTEGRAL DO SALDO DE CONTA VINCULADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. PROVIMENTO IRREVERSÍVEL. RECURSO PROVIDO. 1. O deferimento da tutela provisória de urgência tem como requisitos, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, de um lado, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, advindos da não concessão da medida. Ademais, o deferimento da tutela de urgência não pode implicar a irreversibilidade do provimento antecipado, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo. 2. Esses requisitos, assim postos, implicam a existência de prova pré-constituída da veracidade do quanto arguido pela parte requerente, na medida em que a antecipação do provimento postulado, nas tutelas de urgência, provoca a postergação do contraditório. 3. A possibilidade de movimentação da conta vinculada do FGTS outorgada pelo inciso XVI do artigo 20 da Lei nº 8.036/1990 dirige-se especificamente aos titulares dessas contas residentes em Municípios atingidos por desastres naturais, tal como definidos pelo regulamento. Novas hipóteses, portanto, dependeriam de expressa previsão legal. 4. Essa previsão passou efetivamente a existir a partir da edição da Medida Provisória nº 946/2020, cujo artigo 6º inclui o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19 na hipótese do inciso XVI do artigo 20 da Lei nº 8.036/1990, limitando, porém, o saque a R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) por trabalhador. 5. Por outro lado, o artigo 20-A da Lei nº 8.036/1990 estabelece que o titular de contas vinculadas do FGTS estará sujeito a somente uma das duas sistemáticas de saque existentes: ou saque-rescisão ou saque-aniversário. 6. Os documentos juntados pela agravante demonstram que a autora é optante da modalidade denominada "saque-aniversário", o que exclui a possibilidade de movimentação da conta vinculada pelo fato da rescisão do contrato de trabalho. Os documentos apresentados ainda comprovam a alegação de que, na conta cujo saldo integral a autora pretende levantar, já foi efetuado tanto o saque-aniversário quanto o saque emergencial autorizado pelo artigo 6º da Medida Provisória nº 946/2020. 7. Havendo norma específica, não cabe ao Poder Judiciário inová-la, uma vez que as hipóteses de movimentação das contas de FGTS continuam sendo definidas em lei. Precedente. 8. A medida requerida pela autora é de cunho satisfativo, o que não pode ser viabilizado por meio de tutela provisória. 9. Agravo de instrumento provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5021268-05.2020.4.03.0000, Relator(a): Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, Órgão Julgador, 1ª Turma, Data do Julgamento 05/03/2021, Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2021) Com relação ao pedido de indenização por danos materiais e morais, cumpre esclarecer que a responsabilidade civil da ré estará caracterizada se comprovados, cumulativamente: a) o evento danoso a bem ou direito (material ou moral) do interessado, por ato ou fato ou por seus desdobramentos; b) a ação ou omissão da CEF (ou de terceiro que lhe auxilia na execução de serviço); c) o nexo causal entre o evento danoso e a ação ou omissão imputada à instituição financeira. No caso dos autos, não houve a prova de tais requisitos, não havendo que se falar em indenização por danos materiais ou morais, nem em nulidade de saques e empréstimos realizados. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil/2015. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, a incluir custas e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor atualizado da causa na forma do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Havendo interposição de recursos voluntários, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, observando-se o disposto no art. 1.009 e no artigo 1.010, ambos do Código de Processo Civil. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do artigo 1.010, § 3º, CPC. Registre-se e publique-se eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, data lançada eletronicamente. Raquel Fernandez Perrini Juíza Federal
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29/05/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)