Mateus Basso Mimoto x Caixa Economica Federal - Cef
Número do Processo:
5030920-40.2024.4.03.6100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF3
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível Federal de São Paulo | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5030920-40.2024.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: MATEUS BASSO MIMOTO Advogados do(a) AUTOR: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253, MARIANA COSTA - GO50426 REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O MATEUS BASSO MIMOTO, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou a presente ação revisional de contrato de financiamento estudantil – FIES, com pedido de tutela provisória de urgência, em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, da UNIÃO FEDERAL e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional que determine a autorização, inaudita altera pars, da consignação mensal em juízo do valor de R$ 1.413,72, a título das prestações contratuais vincendas, com fundamento nos artigos 541 e 300 do CPC, com a consequente suspensão da exigibilidade do débito durante o trâmite do feito. Postula, ainda, o reconhecimento da necessidade de readequação do contrato firmado em 23/01/2014, para aplicação da política de juros zero prevista na legislação superveniente (Lei nº 13.530/2017 e Portaria MEC nº 2.016/2019), sustentando que a incidência da taxa de 3,4% ao ano configura cláusula abusiva diante da normativa posterior mais benéfica. Alega, ademais, a ilegalidade da utilização da Tabela Price no cálculo dos encargos, por configurar capitalização indevida de juros, vedada pela Súmula 121 do STF, razão pela qual requer o recálculo da dívida contratual, com a consequente restituição dos valores pagos indevidamente a esse título, inclusive com pedido de recebimento do montante de R$ 156.686,38, a título de retroativos. Afirma que a dívida atual, no valor de R$ 389.950,54, decorre da cobrança indevida de encargos contratuais, incompatíveis com o regime jurídico aplicável, o que estaria comprometendo sua capacidade financeira e configurando enriquecimento sem causa das instituições demandadas. Invoca, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em questão, requerendo a inversão do ônus da prova, bem como, subsidiariamente, a realização de perícia contábil para apuração do saldo devedor com base em metodologia adequada. Foi requerida a gratuidade de Justiça. A inicial veio instruída com os documentos. O pedido de gratuidade da justiça foi inicialmente indeferido. Contra essa decisão, a parte autora interpôs agravo de instrumento, ao qual foi concedido efeito suspensivo para assegurar a tramitação do feito sob o amparo da assistência judiciária gratuita. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência poderá ser concedida desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ausentes tais requisitos, ou se houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, a tutela não poderá ser concedida, podendo ainda ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. No caso dos autos, o autor alega que firmou contrato de financiamento estudantil – FIES em 23/01/2014 e que, atualmente, enfrenta dificuldades financeiras diante da cobrança de parcelas no valor de R$ 2.893,54, as quais seriam, em sua visão, desproporcionais em virtude da aplicação de taxa de juros que reputa ilegal. Requereu, com base nisso, a autorização para consignar mensalmente em juízo a quantia de R$ 1.413,72, valor que entende razoável e compatível com suas condições atuais, sustentando, ainda, que haveria risco de negativação ou inadimplemento enquanto perdura o litígio. Todavia, a mera alegação de dificuldade financeira, desacompanhada de elementos concretos que demonstrem iminente constrição patrimonial, negativação ou qualquer outra medida irreversível apta a comprometer o resultado útil do processo, não configura, por si só, o requisito do periculum in mora. A petição inicial não foi instruída com documentos que indiquem a proximidade de vencimento de parcelas não pagas, protesto de títulos, negativação em órgãos de proteção ao crédito ou bloqueio de ativos, o que impede o reconhecimento de urgência apta a justificar a medida inaudita altera pars. A controvérsia posta, ademais, demanda contraditório e dilação probatória mínima, especialmente diante da natureza revisional da pretensão e do pedido de readequação contratual com base em legislação superveniente, o que reforça a necessidade de oitiva prévia da parte contrária. Dessa forma, ausente, por ora, a demonstração de risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação, mostra-se prematuro o deferimento da medida. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Cite(m)-se. Intime(m)-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível Federal de São Paulo | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5030920-40.2024.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: MATEUS BASSO MIMOTO Advogados do(a) AUTOR: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253, MARIANA COSTA - GO50426 REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O MATEUS BASSO MIMOTO, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou a presente ação revisional de contrato de financiamento estudantil – FIES, com pedido de tutela provisória de urgência, em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, da UNIÃO FEDERAL e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional que determine a autorização, inaudita altera pars, da consignação mensal em juízo do valor de R$ 1.413,72, a título das prestações contratuais vincendas, com fundamento nos artigos 541 e 300 do CPC, com a consequente suspensão da exigibilidade do débito durante o trâmite do feito. Postula, ainda, o reconhecimento da necessidade de readequação do contrato firmado em 23/01/2014, para aplicação da política de juros zero prevista na legislação superveniente (Lei nº 13.530/2017 e Portaria MEC nº 2.016/2019), sustentando que a incidência da taxa de 3,4% ao ano configura cláusula abusiva diante da normativa posterior mais benéfica. Alega, ademais, a ilegalidade da utilização da Tabela Price no cálculo dos encargos, por configurar capitalização indevida de juros, vedada pela Súmula 121 do STF, razão pela qual requer o recálculo da dívida contratual, com a consequente restituição dos valores pagos indevidamente a esse título, inclusive com pedido de recebimento do montante de R$ 156.686,38, a título de retroativos. Afirma que a dívida atual, no valor de R$ 389.950,54, decorre da cobrança indevida de encargos contratuais, incompatíveis com o regime jurídico aplicável, o que estaria comprometendo sua capacidade financeira e configurando enriquecimento sem causa das instituições demandadas. Invoca, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em questão, requerendo a inversão do ônus da prova, bem como, subsidiariamente, a realização de perícia contábil para apuração do saldo devedor com base em metodologia adequada. Foi requerida a gratuidade de Justiça. A inicial veio instruída com os documentos. O pedido de gratuidade da justiça foi inicialmente indeferido. Contra essa decisão, a parte autora interpôs agravo de instrumento, ao qual foi concedido efeito suspensivo para assegurar a tramitação do feito sob o amparo da assistência judiciária gratuita. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência poderá ser concedida desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ausentes tais requisitos, ou se houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, a tutela não poderá ser concedida, podendo ainda ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. No caso dos autos, o autor alega que firmou contrato de financiamento estudantil – FIES em 23/01/2014 e que, atualmente, enfrenta dificuldades financeiras diante da cobrança de parcelas no valor de R$ 2.893,54, as quais seriam, em sua visão, desproporcionais em virtude da aplicação de taxa de juros que reputa ilegal. Requereu, com base nisso, a autorização para consignar mensalmente em juízo a quantia de R$ 1.413,72, valor que entende razoável e compatível com suas condições atuais, sustentando, ainda, que haveria risco de negativação ou inadimplemento enquanto perdura o litígio. Todavia, a mera alegação de dificuldade financeira, desacompanhada de elementos concretos que demonstrem iminente constrição patrimonial, negativação ou qualquer outra medida irreversível apta a comprometer o resultado útil do processo, não configura, por si só, o requisito do periculum in mora. A petição inicial não foi instruída com documentos que indiquem a proximidade de vencimento de parcelas não pagas, protesto de títulos, negativação em órgãos de proteção ao crédito ou bloqueio de ativos, o que impede o reconhecimento de urgência apta a justificar a medida inaudita altera pars. A controvérsia posta, ademais, demanda contraditório e dilação probatória mínima, especialmente diante da natureza revisional da pretensão e do pedido de readequação contratual com base em legislação superveniente, o que reforça a necessidade de oitiva prévia da parte contrária. Dessa forma, ausente, por ora, a demonstração de risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação, mostra-se prematuro o deferimento da medida. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Cite(m)-se. Intime(m)-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal