RELATOR | : Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA |
APELANTE | : O. DE QUADRO SERVICOS (IMPETRANTE) |
ADVOGADO(A) | : THIAGO AUGUSTO CAPPELLO (OAB SP336828) |
APELADO | : PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (INTERESSADO) |
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. SANÇÃO. MULTA E SUSPENSÃO TEMPORÁRIA. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROPORCIONALIDADE DAS PENALIDADES. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por O. DE QUADRO SERVIÇOS contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado em face de ato da PETROBRAS, que aplicou sanção administrativa de suspensão temporária de 17 meses e multa de R$ 634.512,00, em razão da inexecução de contrato de prestação de serviços técnicos de ergonomia. Sustenta a impetrante que o processo administrativo estaria viciado pela atuação concentrada de um único gerente e que as exigências contratuais seriam desproporcionais e impossíveis de cumprir.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o processo administrativo sancionador instaurado pela PETROBRAS observou os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal; (ii) determinar se as penalidades aplicadas — multa e suspensão temporária — são proporcionais à infração contratual imputada à impetrante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O processo administrativo observa o Regulamento de Licitações e Contratos da PETROBRAS, tendo sido conduzido por diversas instâncias administrativas, inclusive Comissão de Análise de Aplicação de Sanções e autoridade competente, não se verificando concentração indevida de funções ou cerceamento de defesa.
4. A exigência de profissionais com certificação ABERGO estava prevista no edital e foi objeto de esclarecimento em fase prévia da licitação, sendo, portanto, conhecida e aceita pela empresa contratada ao firmar o ajuste, não sendo possível invocar posteriormente sua suposta inviabilidade como excludente de responsabilidade.
5. A mudança posterior nos critérios de certames seguintes não tem o condão de invalidar exigências formalizadas em licitação anterior, conforme pacífica jurisprudência administrativa e judicial.
6. A aplicação das penalidades encontra fundamento nos arts. 83, III, da Lei nº 13.303/2016 e 219, III, do Regulamento de Licitações e Contratos da PETROBRAS, estando a sanção de suspensão por 17 meses compatível com a classificação de infração grave, em razão do abandono total do contrato, ausência de mobilização e frustração do objeto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso improvido.
Tese de julgamento:
1. A condução de processo administrativo por múltiplos agentes distintos, com observância do contraditório e ampla defesa, afasta a alegação de vício por imparcialidade.
2. A exigência técnica previamente estipulada em edital vincula os licitantes e sua posterior flexibilização em outro certame não afasta a validade do contrato anterior.
3. A aplicação de sanções administrativas encontra respaldo legal e regulamentar, sendo legítima quando proporcional à gravidade da infração e regularmente fundamentada.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 13.303/2016, art. 83, III; RLCP da PETROBRAS, arts. 214 e 219, III.
Jurisprudência relevante citada: TRF2 -Apelação Nº 5034337-23.2021.4.02.5101, 5ª Turma Especializada, Relator: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS; Julgado em 26/03/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento a apelação, para manter a sentença em todos os seus termos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025.