Processo nº 50311368120254025101

Número do Processo: 5031136-81.2025.4.02.5101

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF2
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 39ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: 39ª Vara Federal do Rio de Janeiro | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031136-81.2025.4.02.5101/RJ
    AUTOR: MONICA DELLI SANTI DE BARROS SOARES
    ADVOGADO(A): ANDRESON SANTOS COSTA (OAB RJ224440)

    DESPACHO/DECISÃO

    Trato de ação que objetiva a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário indeferido/cessado pelo INSS.

    Dê-se vista às partes acerca do laudo pericial, pelo prazo de 10 dias.

    INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista que se trata de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então se faz uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório e de uma proficiente instrução processual.

    Esclareça a parte autora, no prazo de 05 dias, quanto à existência ou não de ação judicial anterior com o mesmo objeto desta lide (NB e DER/DCB). Silente a parte autora, será interpretado como não existência de ação anterior. Ressalto que, caso posteriormente seja verificada a existência de ação anterior com igual objeto, poderá ser aplicada penalidade de litigância de má-fé.

    Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (QUINZE) dias:

    1) sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça, apresentar declaração pessoal de que não está em condições de arcar com as CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, nos termos do art. 98, caput, c/c art. 99, § 3º do CPC.

    2) apresentar instrumento de mandato atualizado outorgando poderes ao advogado que subscreve a petição inicial.

    Caso não satisfeita qualquer exigência, o processo poderá ser encerrado sem julgamento, nos termos do art. 321 do CPC.

    Devidamente cumprido ou decorrido o prazo em branco, retornem os autos conclusos para despacho ou sentença.

     


     

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