AUTOR | : MONICA DELLI SANTI DE BARROS SOARES |
ADVOGADO(A) | : ANDRESON SANTOS COSTA (OAB RJ224440) |
DESPACHO/DECISÃO
Trato de ação que objetiva a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário indeferido/cessado pelo INSS.
Dê-se vista às partes acerca do laudo pericial, pelo prazo de 10 dias.
INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista que se trata de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então se faz uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório e de uma proficiente instrução processual.
Esclareça a parte autora, no prazo de 05 dias, quanto à existência ou não de ação judicial anterior com o mesmo objeto desta lide (NB e DER/DCB). Silente a parte autora, será interpretado como não existência de ação anterior. Ressalto que, caso posteriormente seja verificada a existência de ação anterior com igual objeto, poderá ser aplicada penalidade de litigância de má-fé.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (QUINZE) dias:
1) sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça, apresentar declaração pessoal de que não está em condições de arcar com as CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, nos termos do art. 98, caput, c/c art. 99, § 3º do CPC.
2) apresentar instrumento de mandato atualizado outorgando poderes ao advogado que subscreve a petição inicial.
Caso não satisfeita qualquer exigência, o processo poderá ser encerrado sem julgamento, nos termos do art. 321 do CPC.
Devidamente cumprido ou decorrido o prazo em branco, retornem os autos conclusos para despacho ou sentença.