Banco Bradesco S.A. x Aldonir Dos Santos e outros

Número do Processo: 5031155-47.2022.8.24.0930

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Estadual de Direito Bancário
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Estadual de Direito Bancário | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5031155-47.2022.8.24.0930/SC
    EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
    ADVOGADO(A): MILTON BACCIN (OAB SC005113)

    ATO ORDINATÓRIO

    Fica intimado o exequente para, no prazo de 30 dias, informar o CPF do(s) sucessor(es) e/ou inventariante para possibilitar o cadastro destes.

  3. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Estadual de Direito Bancário | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5031155-47.2022.8.24.0930/SC
    EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
    ADVOGADO(A): MILTON BACCIN (OAB SC005113)
    EXECUTADO: ALDONIR DOS SANTOS (Espólio)
    ADVOGADO(A): FRANCISCO RODRIGO DOS SANTOS (OAB SC048273)
    EXECUTADO: VANDERLEI DOS SANTOS (Inventariante)
    ADVOGADO(A): FRANCISCO RODRIGO DOS SANTOS (OAB SC048273)

    DESPACHO/DECISÃO

    I - Retifique-se o polo passivo para "ESPÓLIO DE ALDONIR DOS SANTOS.".

    Cadastre-se DJENIFER DOS SANTOS como interessada.

    II - PENHORA IMÓVEL

    1. A parte credora formulou pedido de penhora dos bens que indicou no evento 99, MATRIMÓVEL3

    Tratando-se de bem imóvel, destaco que a penhora será realizada mediante termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC), o qual deverá atentar para os requisitos previstos no art. 838 do CPC.

    2. Pelo exposto, acolho a indicação formulada pela parte credora e determino a penhora do(s) bem(ns) acima referido(s). Lavre-se o competente termo, condicionada a apresentação da certidão de matrícula atualizada.

    2.1. Tendo em vista a inexistência de depositário judicial nesta comarca, bem como que, por se tratar de bem imóvel, não é possível a sua remoção, atribuo o encargo à parte executada (art. 840, §§ 1º e 2º, do CPC), 

    2.2. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimada a parte executada, atentando-se para o encargo que lhe foi atribuído, bem como para uma das formas previstas nos arts. 841 e 848 do CPC.

    2.3. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844 do CPC).

     


     

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