EXEQUENTE | : BANCO BRADESCO S.A. |
ADVOGADO(A) | : MILTON BACCIN (OAB SC005113) |
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimado o exequente para, no prazo de 30 dias, informar o CPF do(s) sucessor(es) e/ou inventariante para possibilitar o cadastro destes.
EXEQUENTE | : BANCO BRADESCO S.A. |
ADVOGADO(A) | : MILTON BACCIN (OAB SC005113) |
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimado o exequente para, no prazo de 30 dias, informar o CPF do(s) sucessor(es) e/ou inventariante para possibilitar o cadastro destes.
EXEQUENTE | : BANCO BRADESCO S.A. |
ADVOGADO(A) | : MILTON BACCIN (OAB SC005113) |
EXECUTADO | : ALDONIR DOS SANTOS (Espólio) |
ADVOGADO(A) | : FRANCISCO RODRIGO DOS SANTOS (OAB SC048273) |
EXECUTADO | : VANDERLEI DOS SANTOS (Inventariante) |
ADVOGADO(A) | : FRANCISCO RODRIGO DOS SANTOS (OAB SC048273) |
DESPACHO/DECISÃO
I - Retifique-se o polo passivo para "ESPÓLIO DE ALDONIR DOS SANTOS.".
Cadastre-se DJENIFER DOS SANTOS como interessada.
II - PENHORA IMÓVEL
1. A parte credora formulou pedido de penhora dos bens que indicou no evento 99, MATRIMÓVEL3
Tratando-se de bem imóvel, destaco que a penhora será realizada mediante termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC), o qual deverá atentar para os requisitos previstos no art. 838 do CPC.
2. Pelo exposto, acolho a indicação formulada pela parte credora e determino a penhora do(s) bem(ns) acima referido(s). Lavre-se o competente termo, condicionada a apresentação da certidão de matrícula atualizada.
2.1. Tendo em vista a inexistência de depositário judicial nesta comarca, bem como que, por se tratar de bem imóvel, não é possível a sua remoção, atribuo o encargo à parte executada (art. 840, §§ 1º e 2º, do CPC),
2.2. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimada a parte executada, atentando-se para o encargo que lhe foi atribuído, bem como para uma das formas previstas nos arts. 841 e 848 do CPC.
2.3. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844 do CPC).