Sao Jorge Siderurgia Ltda e outros x Mauricio Dos Santos Oliveira Filho
Número do Processo:
5031269-53.2023.8.13.0672
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMG
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
TJMG - 18ª CÂMARA CÍVEL
Última atualização encontrada em
17 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas | Classe: EMBARGOS à EXECUçãOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5031269-53.2023.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: SAO JORGE SIDERURGIA LTDA CPF: 41.593.841/0001-37 RÉU: MAURICIO DOS SANTOS OLIVEIRA FILHO CPF: 125.914.076-81 SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de embargos à execução opostos por SÃO JORGE SIDERURGIA LTDA. em face de MAURÍCIO DOS SANTOS OLIVEIRA FILHO visando à desconstituição da execução por quantia certa movida pelo embargado em apenso (processo nº 5027696-07.2023.8.13.0672), fundada em cheques que totalizam o montante de R$ 719.318,52 (setecentos e dezenove mil, trezentos e dezoito reais e cinquenta e dois centavos). A embargante sustenta, em síntese, a necessidade de concessão da gratuidade de justiça, dada sua condição de empresa em Recuperação Judicial (RJ); a tempestividade dos embargos, considerando a manifestação espontânea nos autos da execução; a prejudicialidade externa decorrente do deferimento do processamento de sua Recuperação Judicial (Processo nº 0849320-15.2023.8.19.0021, 4ª Vara Cível de Duque de Caxias/RJ), ocorrido em 06/11/2023 (conforme decisão ID 10130037354), o que atrairia a suspensão da execução nos termos do art. 6º, II e §4º, da Lei nº 11.101/2005 (LRF), por se tratar de crédito concursal, constituído anteriormente ao pedido de RJ (datado de 19/10/2023); a incompetência deste Juízo para determinar atos constritivos, face à universalidade do juízo recuperacional. No mérito, alega a inexigibilidade do título executivo na via individual, dada a novação do crédito e sua sujeição aos efeitos do plano de recuperação judicial a ser aprovado. Aduz a impossibilidade de atualização monetária e incidência de juros e multa após a data do pedido de RJ (19/10/2023), conforme art. 9º, II, da LRF. Pondera a ausência de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial que autorizasse eventual desconsideração da personalidade jurídica (apesar de não parecer ser objeto da execução principal). Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo aos embargos, a declaração de incompetência deste juízo para atos constritivos, a revogação de eventual tutela de urgência concedida na execução, e, ao final, a procedência dos embargos para extinguir a execução, ou, subsidiariamente, sua suspensão até o cumprimento do plano de RJ. Em ID 10136952753 foram deferidos a gratuidade de justiça e o efeito suspensivo, determinando-se a suspensão da execução apensa. Intervieram nos autos LICKS CONTADORES ASSOCIADOS SIMPLES LTDA., na qualidade de Administrador Judicial nomeado nos autos da Recuperação Judicial (ID’s 10160494526, 10160521505, 10160543382). Intimado, o embargado apresentou impugnação (ID 10164148671), pugnando pela intimação da embargante para comprovar a inclusão do exequente no rol de credores. A embargante peticionou (ID 10197779404), reiterando os fundamentos atinentes à suspensão da execução e à necessidade de habilitação do crédito no juízo universal. Em ID 10262670865 foi indeferido o requerimento do embargado sobre prova de inclusão do crédito no rol de credores e determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, ressaltando que a execução já se encontrava suspensa. Ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da causa estão suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo despicienda a produção de outras provas, conforme, ademais, requerido por ambas as partes. Cinge-se a controvérsia em verificar os efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial da embargante sobre a execução fundada em cheques emitidos em favor do embargado. De início, cumpre assentar a natureza do crédito exequendo. Consoante se extrai dos autos, a execução principal (processo nº 5027696-07.2023.8.13.0672) está lastreada em cheques, cujos vencimentos, segundo alegado na inicial dos embargos e não impugnado especificamente pelo embargado, ocorreram entre 25/09/2023 e 09/10/2023 (item 30, ID 10129966523). É fato incontroverso, demonstrado pela decisão juntada no ID 10130037354 e pela intervenção do Administrador Judicial, que a embargante, São Jorge Siderurgia Ltda., teve o processamento de sua Recuperação Judicial deferido em 06/11/2023, nos autos do Processo nº 0849320-15.2023.8.19.0021, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias/RJ, sendo o pedido inicial da RJ datado de 19/10/2023. Nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005 (LRF), "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos". A jurisprudência pacífica do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta que o marco definidor da sujeição de um crédito aos efeitos da recuperação judicial é a data do fato gerador ou da constituição do crédito, e não a data de seu vencimento. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação anulatória e de reparação de danos pela inclusão indevida em cadastro restritivo de crédito. Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3. Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4. A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5. Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 1.840.531/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 17/12/2020). No caso dos autos, os cheques que aparelham a execução foram emitidos e representam obrigações preexistentes ao pedido de recuperação judicial (19/10/2023), independentemente de seus vencimentos terem ocorrido pouco antes desta data. Dessarte, o crédito titularizado pelo embargado ostenta natureza concursal, sujeitando-se, pois, aos efeitos da recuperação judicial da embargante. Corolário lógico da concursalidade do crédito e do deferimento do processamento da recuperação judicial é a suspensão da execução, conforme imperativo legal contido no art. 6º, II, da LRF: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (...) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; Tal suspensão, denominada stay period, perdura, em regra, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável uma única vez, nos termos do §4º do mesmo art. 6º, ou, como entende majoritariamente a jurisprudência, até a aprovação do plano de recuperação judicial. Independentemente da duração, o fato é que, uma vez deferido o processamento da RJ, a execução individual do crédito concursal deve ser imediatamente suspensa, como já reconhecido por este Juízo na decisão ID 10136952753 e no despacho ID 10262670865. Mais do que a simples suspensão, a submissão do crédito ao regime recuperacional acarreta a inexigibilidade do título executivo (cheques) na via da execução movida pelo credor. A satisfação do crédito concursal deve ocorrer nos estritos termos do plano de recuperação judicial que vier a ser aprovado pela assembleia de credores e homologado pelo juízo universal, sob pena de violação aos princípios da igualdade entre os credores e da preservação da empresa. Dessa forma, o crédito do embargado deve ser perseguido mediante habilitação nos autos da Recuperação Judicial nº 0849320-15.2023.8.19.0021, perante o juízo da 4ª Vara Cível de Duque de Caxias/RJ, que detém a competência universal para deliberar sobre o patrimônio da recuperanda e o adimplemento de seus débitos concursais. A pretensão executória individual, portanto, carece de pressuposto processual indispensável, qual seja, a exigibilidade do título executivo fora do ambiente concursal. A manutenção da execução afigura-se inócua e contrária ao sistema legal da recuperação judicial. Destarte, impõe-se o acolhimento dos embargos para reconhecer a inexigibilidade do crédito na presente via e, por conseguinte, extinguir a execução apensa, ressalvado o direito do embargado de buscar a satisfação de seu crédito nos autos da recuperação judicial. Dispositivo: Ante o exposto, ACOLHO os embargos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a inexigibilidade dos cheques que aparelham a execução nº 5027696-07.2023.8.13.0672, em razão da sujeição do crédito aos efeitos da Recuperação Judicial da embargante (Processo nº 0849320-15.2023.8.19.0021 - 4ª Vara Cível de Duque de Caxias/RJ). Em consequência, julgo extinta a Execução nº 5027696-07.2023.8.13.0672, em apenso, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ante a ausência de interesse processual/condição da ação, e art. 49 da Lei nº 11.101/2005. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução em apenso. Condeno o embargado ao pagamento das custas e despesas processuais destes embargos e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da embargante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa destes embargos (R$ 719.318,52), nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição, promovendo-se o necessário nos autos da execução apensa. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. CARLOS ALBERTO DE FARIA Juiz de Direito em substituição 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas