RELATORA | : Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA |
RECORRIDO | : ADRIANO BATISTA DA SILVA (AUTOR) |
ADVOGADO(A) | : JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB RJ057069) |
ADVOGADO(A) | : CHRISTIANE ROSA DA SILVA FONSECA (OAB RJ102210) |
civil e administrativo - seguro dpvat - cef - pagamento a menor da indenização por acidente automobilístico - perda funcional global de 75% (grau intenso da perda funcional) - laudo unilateral que se compatibiliza com as conclusões do laudo judicial - prevalência do laudo judicial por contemplar a incapacidade de forma global - valor a ser complementado pela CEF - sentença de improcedência - recurso da parte autora conhecido e provido - sentença reformada.
ACÓRDÃO
A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para julgar procedente o pleito de complementação da indenização DPVAT condenando a CEF ao pagamento de R$ 4.556,25, incidindo correção monetária pelo IPCA-E, da data do evento danoso (11/06/2022) até a citação, a partir de cuja data incidirá apenas a SELIC como indice de correção monetária e juros. O cálculo deverá ser feito em sede de cumprimento do julgado. A parte autora é isenta de custas pelo deferimento da gratuidade de justiça. Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios ante o provimento do recurso a teor do art. 55 da Lei 9099/95. Intimem-se as partes. Publique-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025.