AUTOR | : RUBIA SILVEIRA |
ADVOGADO(A) | : LUCAS LIRIO MENEZES (OAB RS137089) |
ADVOGADO(A) | : LUCAS DUTRA SILVA DA SILVA (OAB RS135915) |
RÉU | : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação entre as partes supra, com pedido de tutela de urgência, para fins de exclusão da parte autora de cadastros restritivos de crédito.
Alega a autora, em síntese, que em março de 2025 tomou conhecimento de que seu nome havia sido indevidamente incluído em cadastro restritivo de crédito, em razão de suposta dívida relativa a cartão de crédito, no valor de R$ 7.407,99.
Acresce que, ao buscar informações junto à Caixa,
[...] foram apresentadas duas faturas com vencimentos em 20/12/2023 e 20/01/2024, nos valores de R$ 4.402,57 e R$ 6.563,75, respectivamente. Além da flagrante incongruência nos valores — que não correspondem à suposta dívida indicada inicialmente — os documentos apontavam como endereço da devedora um imóvel localizado no Estado do Rio de Janeiro, local onde a autora jamais residiu, tampouco possui vínculos de qualquer.
[...]
A atendente da agência informou que o caso seria encaminhado para análise administrativa interna. No entanto, nenhuma providência efetiva foi adotada. Mesmo após a tentativa de solução extrajudicial, a autora continuou sendo importunada com ligações e e-mails de cobrança referentes a uma dívida inexistente.
Pretende a concessão de AJG e o deferimento da tramitação prioritária do processo, por se tratar de pessoa com deficiência, bem como
f) Ao final, a procedência total dos pedidos, para:
i) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes;
ii) Determinar a exclusão definitiva da negativação e o cancelamento do contrato nº 33905615271626400 e do respectivo cartão emitido indevidamente;
g) A condenação da Requerida ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais, com juros desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária conforme Súmula 362/STJ;
Em atendimento às determinações do evento 4, a autora apresentou emenda à inicial e documentos adicionais no evento 10.
Na decisão do evento 17 foi deferida a gratuidade de justiça e o pedido de tramitação prioritária do processo.
A Caixa apresentou informações preliminares no evento 23, sustentando a regularidade da contratação, nos seguintes termos:
A contratação foi realizada de forma regular, seguindo os protocolos de segurança da instituição, incluindo a confirmação por token enviado ao telefone previamente cadastrado, em operação digital identificada no sistema sob o código de autorização nº 000000932565744. Ressalte-se que a autora compareceu presencialmente à agência e manifestou interesse na avaliação para cartão de crédito, ocasião em que teve sua solicitação aprovada e concluiu a contratação por meio eletrônico. O cartão, inclusive, foi enviado para o endereço constante nos registros bancários.
Decido.
A autora alega não ter contratado cartão de crédito junto à Caixa, que ensejou dívida no valor de R$ 7.407,99, em razão da qual inscrita em cadastros restritivos de crédito (documento 8 e 10 do evento 1):
Com a inicial, a autora apresentou faturas do cartão de crédito de final 6831, com valor de R$ 6.563,75 na fatura com vencimento em 20/01/2024, e indicação do seguinte endereço:
Em razão do ocorrido, a autora registrou boletim de ocorrência em 14/03/2025, conforme documentos 11 e 12 do evento 1:
A autora reside na Rua Antônio Lisboa, em Porto Alegre, conforme comprovante de residência anexado ao evento 1, que coincide com o endereço informado na sua DIPF sob declaração 2 do evento 10, relativa ao ano-calendário de 2024 (ano da emissão do cartão), na qual não consta indicação de alteração de dados cadastrais em relação à DIPF anterior.
A documentação médica anexada ao evento 10 corrobora que a autora reside em Porto Alegre há anos, pois todos os atestados, datados de 2017, 2019 e 2022, foram fornecidos por médicos com endereço nesta capital e em Canoas/RS, munipio que fica na região metropolitana.
De acordo com as informações prestadas pela Caixa, a emissão do cartão de crédito que gerou o débito foi solicitada presencialmente em agência bancária, e o documento sob Anexo 2 do evento 23 indica se trata de agência situada no Estado do Rio de Janeiro:
Em consulta à rede mundial de computadores1, a Agência 3390 da Caixa Econômica Federal está localizada na Av. Benjamin Pinto Dias, n. 1274, Centro, Belford Roxo, RJ.
Assim, tudo indica que não foi a autora a responsável por solicitar a emissão do cartão de crédito em seu nome.
Ante o exposto, defiro a tutela provisória, para determinar à Caixa que promova a exclusão da anotação em cadastro restritivo de crédito relacionada ao débito no montante de R$ 7.407,99, com vencimento em 28/02/2024.
Fixo prazo de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento da tutela, suficiente à luz da aplicação analógica da Súmula 548 da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça e da tese fixada ao apreciar o Tema Repetitivo 735:
Súmula 548
Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. (STJ. 2ª Seção. Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015)
Tema Repetitivo 735
Tese firmada
Diante das regras prevista no Código de Defesa do Consumidor, mesmo havendo regular inscrição do nome devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização de numerário necessário à quitação do débito vencido.
Intimem-se, sendo que a Caixa com urgência, e após, aguarde-se o prazo para contestação.