Vany Moreira Da Silva x Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A

Número do Processo: 5031712-67.2024.8.13.0672

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMG
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Sete Lagoas
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Sete Lagoas | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Sete Lagoas Rua Senhor dos Passos, 95, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-016 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5031712-67.2024.8.13.0672 AUTOR: VANY MOREIRA DA SILVA CPF: 898.139.366-49 AUTOR: SOPHIA SALES SILVA CPF: 023.167.956-41 AUTOR: ANDREIA CRISTINA PEREIRA SALES SILVA CPF: 920.037.706-82 AUTOR: GERALDO ALVES DA SILVA JUNIOR CPF: 681.552.806-59 RÉU/RÉ: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por VANY MOREIRA DA SILVA, SOPHIA SALES SILVA, ANDREIA CRISTINA PEREIRA SALES SILVA e GERALDO ALVES DA SILVA JUNIOR em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A. Narram os autores, em síntese, que adquiriram passagens aéreas para uma viagem em família de Belo Horizonte/MG para Cabo Frio/RJ, com voo de volta programado para o dia 28/01/2024, às 15h10. Alegam que, na véspera do retorno (27/01/2024), foram surpreendidos com o cancelamento do voo. Diante da necessidade de retornar, visto que o autor Geraldo, médico, possuía compromissos profissionais, e da ausência de solução imediata pela ré, viram-se obrigados a adquirir passagens de ônibus no valor de R$ 1.316,00 (mil trezentos e dezesseis reais). Posteriormente, a ré teria oferecido reacomodação, as autoras Sophia e Vany foram alocadas em um voo partindo de Cabo Frio, enquanto os autores Geraldo e Andreia foram reacomodados em um voo partindo do Rio de Janeiro/RJ. Para este deslocamento não fornecido pela ré, despenderam o valor de R$ 400,00 com táxi. Diante disso, pleiteiam indenização material e moral. A ré, devidamente citada, apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse processual por ausência de tentativa de solução administrativa prévia. No mérito, sustentou a ausência de ilicitude, alegando que a compra foi intermediada por agência de turismo, a quem caberia a comunicação. Afirmou ter notificado sobre a alteração e que agiu no exercício regular de seu direito. Impugnou os danos materiais, questionando os comprovantes, e rechaçou a ocorrência de danos morais, tratando o evento como mero aborrecimento. Os autores apresentaram impugnação, rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os pedidos iniciais. É o necessário. DECIDO. A ré argumenta a carência da ação por falta de interesse processual, ao fundamento de que os autores não buscaram previamente a solução do conflito na via administrativa. Rejeito a preliminar. Há nos autos clara pretensão resistida caracterizadora de interesse de agir. Entendendo lesiva, moral e materialmente, ação imputada a parte ré cabe ao autor o direito de ajuizar a presente ação, sob pena de se excluir da apreciação judicial lesão ou ameaça a direito (ao teor do art. 5º, XXXV/CF). Passo ao Mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A responsabilidade da companhia aérea, como fornecedora de serviços, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo pelos danos causados aos consumidores independentemente da existência de culpa, bastando a comprovação do ato, do dano e do nexo de causalidade. O cancelamento do voo (Cabo Frio-Belo Horizonte) do dia 28/01/2024 é incontroverso, admitido pela própria ré em sua contestação. A controvérsia cinge-se à legalidade da conduta da ré, à sua responsabilidade pela falha na comunicação e assistência, e à existência e quantificação dos danos materiais e morais. A ré tenta eximir-se da responsabilidade atribuindo a falha na comunicação à agência de turismo que intermediou a venda. Contudo, tal argumento é infundado. A cadeia de fornecimento, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, estabelece a responsabilidade solidária entre todos os que participam da relação de consumo. A falha na prestação do serviço é manifesta. O cancelamento do voo, por si só, já gera transtornos. A conduta subsequente da ré agravou a situação. A reacomodação ofertada foi tardia e parcial, dividindo a família e impondo a dois dos autores (Geraldo e Andreia) um ônus adicional e não previsto: o deslocamento, por via terrestre, entre Cabo Frio e o aeroporto do Galeão, no Rio de Janeiro. Conforme a Resolução nº 400 da ANAC, em caso de alteração programada, o transportador deve prover assistência material, que inclui, entre outros, a reacomodação em voo próprio ou de terceiro, ou o reembolso. Quando a reacomodação se dá a partir de aeroporto diverso, é dever da companhia aérea arcar com o transporte do passageiro até o novo local de embarque, o que não ocorreu. Os autores pleiteiam o ressarcimento de R$1.716,00 (mil, setecentos e dezesseis reais) a título de danos materiais referentes às passagens de ônibus e ao táxi. O gasto com o táxi para o trecho Cabo Frio - Galeão, no valor de R$ 400,00, é devido, pois decorre diretamente da falha da ré em não prover o transporte necessário para a reacomodação que impôs aos autores Geraldo e Andreia. O recibo apresentado, embora manuscrito, é coerente com a narrativa fática e deve ser aceito, à luz dos princípios da simplicidade e da boa-fé que regem os Juizados Especiais. Quanto às passagens de ônibus, verifica-se que foram adquiridas como uma medida de cautela pelos autores diante da incerteza e da falta de solução imediata pela ré. Contudo, os documentos de ID 10366897627 demonstram que, ao final, os quatro autores foram reacomodados em voos, não tendo utilizado o transporte rodoviário. O prejuízo, neste caso, foi a perda do valor pago pelas passagens de ônibus que não puderam ser canceladas a tempo. Tal prejuízo decorreu diretamente da falha inicial da ré e da sua demora em apresentar uma solução, o que levou os consumidores a tomarem providências para mitigar seu próprio dano. Portanto, o valor de R$ 1.316,00 deve ser ressarcido. Assim, o pedido de indenização por danos materiais procede integralmente, no montante de R$ 1.716,00 (mil, setecentos e dezesseis reais). Passo à análise do pedido de danos morais. O dever de indenizar por dano moral não decorre de todo e qualquer inadimplemento contratual. Exige-se que a conduta do ofensor extrapole o mero aborrecimento e cause uma aflição significativa, uma perturbação que lese os direitos da personalidade. A análise deve considerar as circunstâncias específicas vivenciadas por cada autor. Em relação às autoras Vany Moreira da Silva e Sophia Sales Silva, conforme se extrai dos autos, embora tenham sofrido a frustração inicial do cancelamento, a solução apresentada pela ré para ambas foi a reacomodação em um voo que partiu do mesmo aeroporto originalmente contratado (Cabo Frio) e em horário anterior ao previsto. Tal solução, ainda que decorrente de uma falha inicial, mitigou os transtornos mais graves, não lhes impondo ônus adicionais de deslocamento ou atrasos significativos na chegada ao destino. A situação, no caso específico delas, embora incômoda, não atingiu o patamar de lesão à dignidade ou de grave abalo psicológico, configurando-se como um dissabor cotidiano, inerente a intercorrências em serviços complexos como o de transporte aéreo. Por essa razão, o pedido de indenização por danos morais formulado por elas é improcedente. Em relação aos autores Geraldo Alves da Silva Junior e Andreia Cristina Pereira Sales Silva, a situação destes autores é diametralmente oposta. A solução imposta pela ré foi, na verdade, um agravamento do problema. Foram reacomodados em voo partindo de um aeroporto diverso (Galeão/RJ), situado em outra cidade, a mais de 150 km de distância. Esta conduta da ré impôs ao casal um pesado ônus, a angústia de organizar um deslocamento intermunicipal não previsto, o custo financeiro do transporte e o cansaço de uma viagem de quase 4 horas por via terrestre antes mesmo de embarcarem no voo. Isso representa uma falha gravíssima na prestação do serviço e um profundo descaso com o tempo, o bem-estar e a programação dos passageiros. A aflição, o desgaste físico e emocional e a violação do direito à tranquilidade ultrapassam, em muito, o mero aborrecimento. O dano moral, para eles, é evidente e decorre da própria situação vexatória a que foram submetidos. Assim, reconheço os danos morais e passo a sua valoração. Analisando detidamente os autos, entendo que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada autor, Geraldo Alves da Silva Junior e Andreia Cristina Pereira, totalizando R$12.000,00 (doze mil reais), é quantia razoável, que ao mesmo tempo indeniza aos autores e não configura enriquecimento sem causa, caracterizando indenização que guarda devida relação com o porte econômico da ré e com o dano efetivamente sofrido, conforme relato nos autos. Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR a ré, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, a pagar aos autores, solidariamente, a quantia de R$ 1.716,00 (mil, setecentos e dezesseis reais), a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de 1% ao mês desde a data de desembolso até 28/08/2024 e, após, pela SELIC deduzido o IPCA, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil após a vigência da Lei nº 14.905/2024. Bem como, CONDENAR a ré, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, a pagar, a título de danos morais, aos autores Geraldo Alves da Silva Junior e Andreia Cristina Pereira, o valor total de R$12.000,00 (doze mil reais), sendo R$6.000,00 (seis mil reais) para cada um, com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento, acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação até 28/08/2024 e, após, pela SELIC deduzido o IPCA, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, após a vigência da Lei nº 14.905/2024. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais para as autoras VANY MOREIRA DA SILVA e SOPHIA SALES SILVA. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Fica a parte vencida desde já intimada a cumprir a decisão, tão logo ocorra o trânsito em julgado, independente de nova intimação, nos termos do art. 52, III da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. . Sete Lagoas, 17 de junho de 2025 BÁRBARA SILVA OLIVEIRA ANDRADE Juíza Leiga SENTENÇA PROCESSO: 5031712-67.2024.8.13.0672 AUTOR: VANY MOREIRA DA SILVA CPF: 898.139.366-49 AUTOR: SOPHIA SALES SILVA CPF: 023.167.956-41 AUTOR: ANDREIA CRISTINA PEREIRA SALES SILVA CPF: 920.037.706-82 AUTOR: GERALDO ALVES DA SILVA JUNIOR CPF: 681.552.806-59 RÉU/RÉ: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Sete Lagoas, 17 de junho de 2025 FREDERICO BITTENCOURT FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
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