Processo nº 50318242620258210010

Número do Processo: 5031824-26.2025.8.21.0010

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau: 1º Grau
Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Caxias do Sul
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Caxias do Sul | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5031824-26.2025.8.21.0010/RS
    REQUERENTE: EVERSON TEIXEIRA CARNEIRO
    ADVOGADO(A): MARCOS BENJAMIN MACHADO FELIZARDO (OAB RS122793)
    ADVOGADO(A): RAFAEL RIES DORNELES (OAB RS120487)
    REQUERENTE: FERNANDO LEDUR DE MELLO
    ADVOGADO(A): MARCOS BENJAMIN MACHADO FELIZARDO (OAB RS122793)
    ADVOGADO(A): RAFAEL RIES DORNELES (OAB RS120487)
    REQUERENTE: RAQUEL KIDRICKI ANTONIO
    ADVOGADO(A): MARCOS BENJAMIN MACHADO FELIZARDO (OAB RS122793)
    ADVOGADO(A): RAFAEL RIES DORNELES (OAB RS120487)

    DESPACHO/DECISÃO

    Vistos.

    EVERSON TEIXEIRA CARNEIRO, FERNANDO LEDUR DE MELLO e RAQUEL KIDRICKI ANTONIO ajuizaram a presente ação anulatória de autos de infrações de trânsito cumulada com pedido de apresentação de condutor pela via judicial em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS, requerendo, em síntese a transferência das pontuações das infrações de trânsito atribuídas à Raquel Kidricki aos reais condutores Everson e Fernando. 

    Atribuíram à causa o valor de alçada.

    Ocorre que, assim dispõem o art. 14, inciso III, e art. 38, parágrafo único, ambos da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995 (grifei):

    Art. 14. O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado.

    III - o objeto e seu valor.

    Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.

    Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.

     

    Nos mesmos termos é o disposto nos arts. 291 e 292, II do CPC:

    Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.

    Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...)

    II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

    Contudo, não se trata de pretensão desprovida de conteúdo econômico ou de conteúdo econômico inestimável (considerando o requerimento para transferência das infrações de trânsito), sendo, portanto, a atribuição correta do valor da causa, procedimento indispensável para exame da competência e da prolação de sentença líquida, tendo em vista a inexistência de fase de liquidação de sentença no âmbito dos Juizados Especiais.

    Dessa forma, intimo a parte autora para que, no prazo de 10 dias, adeque o valor da causa ao proveito econômico pretendido, justificando sua atribuição.

     

    No mesmo prazo, deverá a parte autora emendar a inicial, esclarecendo a relação da autora Raquel com a propriedade do veículo de placas IRO8D18, considerando que consta dos autos de infração a empresa FL DE MELLO INSTALAÇÕES como proprietária. 

    Deverá juntar aos autos, ainda, i. o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo em questão; ii. comprovante de residência da autora Raquel; e iii. instrumento procuratório devidamente assinado, uma vez que a procuração juntada no evento 1, PROC17 está apócrifa. 

    Com atendimento, voltem os autos conclusos.

     


     

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